R$ 50 milhões com final anunciado: a licitação da COMURG que virou representação no Ministério Público
Quando uma licitação de R$ 50 milhões termina exatamente como foi denunciada antes mesmo da abertura das propostas, o problema deixa de ser administrativo. Passa a ser institucional.
O Pregão Eletrônico nº 050/2025, promovido pela Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG) para gerenciamento do abastecimento de combustíveis da frota municipal, não apenas confirmou todas as previsões feitas por este blog, como agora se transformou em representação formal ao Ministério Público do Estado de Goiás.
Não se trata de inconformismo com o resultado. Trata-se de método.
O edital já indicava o vencedor
Desde a publicação do edital, este blog apontou que o certame reunia características clássicas de licitação com final anunciado:
exigências técnicas altamente específicas, prova de conceito complexa, critérios subjetivos de avaliação e um modelo operacional que, na prática, apenas empresas já inseridas no ecossistema dominante do mercado conseguiriam cumprir.
O mercado sabia disso. Os concorrentes sabiam disso.
E o resultado confirmou exatamente essa leitura.
Quando a previsibilidade substitui a disputa, a concorrência deixa de existir.
O alerta do Tribunal de Contas foi ignorado
As irregularidades não ficaram restritas à análise jornalística.
O Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO) admitiu denúncia formal contra o edital, reconhecendo plausibilidade jurídica nas acusações e delimitando pontos graves de apuração, como:
- ilegalidade e subjetividade da prova de conceito;
- exigências técnicas desproporcionais;
- indícios de direcionamento;
- violação aos princípios da Lei das Estatais.
Ainda assim, a COMURG decidiu seguir adiante com a licitação, mesmo com o processo em análise no Tribunal.
Na prática, isso esvazia o papel preventivo do controle externo e consolida a lógica do fato consumado: licita-se primeiro, discute-se depois.
Um histórico que se repete
O caso do pregão de R$ 50 milhões não surge no vácuo.
Nos últimos anos, Goiânia assistiu a uma sequência de:
- contratações emergenciais milionárias no setor de combustíveis;
- licitações anuladas ou judicializadas;
- editais cada vez mais técnicos e restritivos;
- repetição das mesmas empresas orbitando os maiores contratos públicos.
Não se acusa crime de forma leviana.
Mas é impossível ignorar um ambiente de contratação pública estruturalmente hostil à concorrência real.
Quando sempre vencem os mesmos, o problema não é quem vence.
É o sistema que só permite que eles vençam.
Da reportagem à representação no MP-GO
Diante da gravidade do caso, este jornalista formalizou representação ao Ministério Público do Estado de Goiás, requerendo a apuração das irregularidades administrativas, a análise da formação de preços, da execução contratual e da compatibilidade entre o discurso de legalidade e a realidade do contrato firmado.
A iniciativa não busca condenações prévias, mas sim apuração independente, técnica e institucional, como exige o interesse público.
Licitações não são peças de ficção.
Não podem ter roteiro previsível.
Nem final anunciado.
O que está em jogo
Mais do que um contrato específico, o episódio da COMURG revela um problema maior:
a naturalização de modelos de contratação que afastam concorrência, concentram mercado e fragilizam o controle.
Em contratos dessa magnitude, ninguém erra sozinho.
E ninguém acerta por acaso.
A licitação aconteceu.
O vencedor já era conhecido.
O Tribunal alertou.
A administração insistiu.
E agora o caso chegou ao Ministério Público.
Isso não é coincidência.
É método.
E método, quando não é enfrentado, vira regra.
REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça do
Ministério Público do Estado de Goiás
I – DO DENUNCIANTE
CLEUBER CARLOS DO NASCIMENTO, brasileiro, repórter investigativo, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX, telefone (62) 98264-7422, e-mail cleubercarlos@hotmail.com, com atuação jornalística reconhecida na apuração de contratos públicos, irregularidades administrativas e controle social da gestão pública, vem, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, e demais dispositivos legais aplicáveis, apresentar a presente:
REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS
em face de supostas irregularidades estruturais, direcionamento e violação aos princípios da administração pública no âmbito do Pregão Eletrônico nº 050/2025, promovido pela Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG.
II – DOS FATOS
O objeto da presente representação é a apuração de graves indícios de irregularidades no Pregão Eletrônico nº 050/2025, cujo objeto é a contratação de empresa para gerenciamento eletrônico e controle do abastecimento de combustíveis da frota da COMURG, com valor estimado de R$ 50.501.097,78, pelo período de 12 (doze) meses .
Antes mesmo da abertura das propostas, análises técnicas e reportagens investigativas apontaram que o edital apresentava características claras de direcionamento, inclusive prevendo, com antecedência, qual empresa sairia vencedora do certame — fato que se confirmou com a homologação do resultado.
A previsibilidade do desfecho, em uma licitação dessa magnitude, afasta a hipótese de acaso administrativo e revela um método estrutural de contratação, incompatível com os princípios da ampla concorrência e da isonomia.
III – DO CONTROLE EXTERNO IGNORADO
As irregularidades não passaram despercebidas pelo órgão de controle.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) admitiu formalmente denúncia sobre o referido pregão, autuando o Processo nº 183/2026, sob relatoria do Conselheiro Humberto Aidar, reconhecendo plausibilidade jurídica das alegações e delimitando o objeto de apuração .
Mesmo diante da tramitação da denúncia e da análise técnica em curso, a COMURG optou por dar prosseguimento ao certame, culminando na adjudicação e homologação do contrato, esvaziando, na prática, a função preventiva do controle externo
IV – DAS IRREGULARIDADES TÉCNICAS IDENTIFICADAS
Conforme reconhecido pelo próprio TCM-GO, o edital apresenta, entre outros pontos críticos:
- Prova de Conceito (POC) ilegal e subjetiva, exigindo customizações complexas e custosas antes da contratação, funcionando como barreira de entrada ;
- Ausência de critérios objetivos de avaliação da POC, conferindo excessiva discricionariedade à comissão técnica;
- Exigência desproporcional de rede mínima de 70 postos exclusivamente em Goiânia, sem correlação direta com o consumo real da frota, restringindo a competitividade ;
- Indícios concretos de direcionamento do edital para empresas já dominantes no mercado;
- Violação aos princípios da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), especialmente quanto à isonomia, economicidade e julgamento objetivo.
V – DO CONTEXTO DE REPETIÇÃO E PADRÃO ADMINISTRATIVO
O pregão ora questionado não é um fato isolado.
Há histórico recente, amplamente documentado, de:
- contratações emergenciais milionárias no mesmo segmento;
- licitações anuladas, retificadas ou judicializadas;
- editais tecnicamente fechados;
- repetição de empresas pertencentes ao mesmo núcleo econômico nos maiores contratos públicos de gerenciamento de combustíveis.
Tal contexto não autoriza imputação penal automática, mas configura ambiente administrativo estruturalmente viciado, incompatível com o dever de maximização do interesse público.
VI – DO DIREITO
Os fatos narrados indicam, em tese, violação a:
- Art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);
- Arts. 31 e 36 da Lei nº 13.303/2016;
- Princípios da ampla concorrência, isonomia e julgamento objetivo;
- Possível enquadramento em atos de improbidade administrativa, a ser apurado conforme a Lei nº 8.429/1992, se configurados dolo ou má-fé.
VII – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se ao Ministério Público do Estado de Goiás:
- A instauração de procedimento investigatório para apuração das irregularidades no Pregão Eletrônico nº 050/2025 da COMURG;
- A requisição integral do processo administrativo, incluindo pareceres, estudos técnicos, justificativas e registros da Prova de Conceito;
- A oitiva dos agentes públicos responsáveis pela elaboração do edital e condução do certame;
- A análise da execução contratual e da formação de preços, inclusive quanto à eventual restrição artificial da concorrência;
- A adoção das medidas cíveis, administrativas ou outras que entender cabíveis, caso constatadas irregularidades.
VIII – CONCLUSÃO
Quando uma licitação de R$ 50 milhões termina exatamente como denunciado antes de ocorrer, o dever institucional não é a normalização do fato consumado, mas a apuração rigorosa e independente.
A presente representação não busca condenações prévias, mas resguardar o interesse público, a legalidade administrativa e a credibilidade do sistema de controle.
Nestes termos,
pede deferimento.
Goiânia/GO, 23 de Janeiro de 2026.
CLEUBER CARLOS DO NASCIMENTO
Repórter Investigativo
CPF nº XXXXXX

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