MP INSTAURA PROCEDIMENTO PARA APURAR POSSÍVEL IMPROBIDADE NA CESSÃO DA ESCOLA MUNICIPAL FARIA À UNISMA
Promotoria determina requisição de documentos, visita in loco e apuração de eventual conflito de interesses envolvendo prefeito e empresa ligada a familiar
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Araguaia instaurou Procedimento Preparatório de Inquérito Civil para apurar possíveis irregularidades na cessão das instalações da Escola Municipal Faria à empresa Faculdade São Miguel do Araguaia Ltda. (UNISMA).
A medida foi formalizada por meio da Portaria nº 2026001463788, nos Autos Extrajudiciais nº 202500607046.
O objeto da apuração é claro: verificar se a autorização concedida pelo Poder Executivo pode ter violado princípios constitucionais da administração pública, especialmente diante de indícios de possível conflito de interesses envolvendo o prefeito Jeronymo José Siqueira Neto e seu irmão, apontado como sócio da instituição beneficiada.
O QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ INVESTIGANDO
O despacho da Promotoria registra que a cessão pode, em tese, configurar afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade pública — todos previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Além disso, menciona possível enquadramento no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que trata de atos que atentam contra os princípios da administração pública.
Importante frisar: trata-se de apuração preliminar. Não há condenação, não há decisão judicial, não há juízo definitivo.
Há investigação.
E investigação institucional.
MEDIDAS DETERMINADAS
O Ministério Público determinou:
- Requisição de informações à Junta Comercial sobre o representante legal da UNISMA;
- Solicitação à Receita Federal do quadro societário completo da empresa;
- Requisição à Secretaria Estadual de Educação sobre eventual licença concedida à instituição;
- Requisição ao Município para envio integral do procedimento administrativo que fundamentou a cessão;
- Visita in loco à sede da empresa;
- Visita in loco à Escola Municipal Faria.
Há ainda determinação expressa para que, na hipótese de inexistência de processo administrativo formal, seja informado se houve autorização verbal ou informal, quem autorizou e com base em qual fundamento legal.
Esse trecho, por si só, revela a gravidade técnica da apuração.
O PONTO SENSÍVEL
A investigação parte da notícia de fato relacionada à Lei Municipal nº 1.224/2025, que autorizou a cessão das dependências da escola pública à instituição privada pelo prazo de 10 anos, prorrogáveis por igual período.
A análise do MP se concentra em dois eixos centrais:
- Existência (ou não) de regular processo administrativo;
- Eventual conflito de interesses envolvendo agente público e familiar beneficiado.
Em matéria de gestão de patrimônio público, a formalidade não é detalhe. É garantia institucional.
O PESO INSTITUCIONAL
A instauração de Procedimento Preparatório não significa culpa.
Mas significa que há elementos suficientes para aprofundamento investigativo.
O Ministério Público não age por opinião. Age por indício técnico.
A partir daqui, os documentos falarão.
O MOMENTO É INSTITUCIONAL
Não é hora de adjetivos.
É hora de acompanhamento rigoroso.
O que está em curso não é disputa política.
É apuração formal sobre a utilização de patrimônio público municipal.
Se os atos estiverem juridicamente corretos, o procedimento será arquivado.
Se houver irregularidades, o caso poderá evoluir para Inquérito Civil e eventual Ação Civil Pública.
CONCLUSÃO OPINATIVA
O caso ultrapassa a esfera do debate político e entra definitivamente no campo da responsabilidade institucional.Há uma sequência de fatos que não pode ser ignorada:
A empresa foi aberta.
O projeto foi enviado à Câmara.
A lei foi aprovada.
O prefeito sancionou.
O instrumento jurídico foi formalizado.
Tudo isso documentalmente registrado.
Somente após a repercussão da reportagem e a formalização da denúncia é que o processo deixou de avançar na prática.
Agora surge o argumento defensivo previsível: “a cessão não se consumou”.
É preciso separar técnica de narrativa.
A efetivação material pode até não ter ocorrido integralmente — mas a estrutura normativa estava pronta. A autorização legislativa foi concedida. A sanção foi assinada. O caminho jurídico estava pavimentado.
Em Direito Administrativo, o fato de um ato não ter sido executado em sua plenitude não elimina a análise sobre sua legalidade formal, sua finalidade e os princípios que o motivaram.
Se houve interrupção ou desaceleração após a denúncia pública, isso não apaga a existência da lei nem os atos preparatórios já concluídos.
Tampouco transforma automaticamente o que está documentado em irrelevante.
A eventual ausência de implementação concreta pode ser objeto de avaliação institucional. Mas não invalida a necessidade de apuração sobre como e por que o procedimento foi estruturado.
O que hoje está “em banho-maria” não desaparece do mundo jurídico.
Permanece registrado. Permanece assinado. Permanece publicado.
E se o argumento de defesa vier no sentido de que “não se efetivou”, caberá às instituições avaliar se a paralisação decorreu de revisão espontânea de legalidade ou de contenção diante da repercussão pública.
Uma coisa é certa: o debate não nasceu do nada. Nasceu de documentos oficiais.
E documentos não são opinião. São fatos administrativos que exigem análise técnica.
Agora, não é o discurso que está sob avaliação.
São os autos. E autos não respondem a narrativas. Respondem a provas.
Provocação institucional
Se tudo estava regular, os documentos confirmarão. Se houve vício, a investigação esclarecerá. Mas uma pergunta institucional permanece:
se não havia problema, por que a movimentação cessou exatamente após a denúncia pública?
Transparência não teme investigação.
E gestão pública não deveria depender de silêncio para avançar. Agora, não se discute versão. Discute-se procedimento. E procedimento deixa rastros.