EXCLUSIVO | Em embargos apresentados nesta sexta-feira, 9 de outubro, Procuradoria Regional Eleitoral questiona fundamentos do acórdão que deferiu o registro da deputada estadual eleita com 109.002 votos. Ministério Público revela ter recebido comunicação sobre possível fraude, aponta certidões oficiais indicando ausência de filiação partidária e sustenta que o Tribunal reconheceu o vínculo com o MDB com base exclusivamente em uma liminar provisória, sem examinar os documentos originais.
O caso envolvendo a filiação partidária de Ana Caroline Guimarães de Oliveira Faria, a Carol do Amiltinho, acaba de ganhar um novo e significativo capítulo na Justiça Eleitoral de Goiás. Depois de o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) deferir seu registro de candidatura, em julgamento realizado no dia 7 de outubro, o próprio Ministério Público Eleitoral apresentou embargos de declaração questionando os fundamentos utilizados para reconhecer a filiação da candidata ao MDB. A manifestação, assinada pelo procurador regional eleitoral Everton Pereira Aguiar Araújo, no dia 9 de outubro, revela circunstâncias que ampliam a controvérsia e colocam sob questionamento a extensão da análise realizada pelo Tribunal.

O documento, obtido pelo Blog do Cleuber Carlos, contém uma informação especialmente relevante: a Procuradoria Regional Eleitoral declara ter sido formalmente comunicada da probabilidade de fraude na filiação partidária que sustenta o registro da candidata. Não se trata de uma conclusão de que houve fraude, mas do reconhecimento formal, pelo órgão responsável pela fiscalização da legalidade eleitoral, de que recebeu uma comunicação sobre possível irregularidade cuja apuração depende do exame de documentos que, segundo a própria Procuradoria, permanecem em processo submetido a segredo de Justiça.

A situação ganha contornos ainda mais delicados porque os embargos apontam que, quando o TRE-GO reconheceu a filiação de Carol ao MDB desde 17 de novembro de 2025, existiam nos autos duas informações oficiais, produzidas pela própria Justiça Eleitoral, indicando que a candidata não constava como filiada a partido político. Uma delas foi registrada pela Secretaria Judiciária no dia 6 de outubro, às 18h41. A outra, emitida pelo Sistema FILIA às 22h28 do mesmo dia, igualmente apontava ausência de filiação partidária.
Esses registros não demonstram, isoladamente, que o vínculo partidário jamais tenha existido, pois a legislação e a jurisprudência admitem outros meios de comprovação em determinadas circunstâncias. Entretanto, constituem elementos objetivos que exigem esclarecimento, sobretudo diante da afirmação da Procuradoria de que a documentação original utilizada para sustentar a filiação não foi examinada no processo de registro de candidatura.
LIMINAR PROVISÓRIA FOI TRATADA COMO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Um dos pontos centrais da manifestação do Ministério Público está na diferença entre aquilo que efetivamente determinou a decisão liminar utilizada pela candidata e a interpretação posteriormente adotada no acórdão do TRE-GO.
Segundo a Procuradoria, a liminar proferida no processo nº 0600109-61.2026.6.09.0141 autorizou o lançamento provisório da filiação partidária, condicionando sua manutenção à confirmação no julgamento definitivo da ação. A decisão também reservou para a análise de mérito a verificação da inexistência de indícios de fraude na data informada para a filiação.
Apesar disso, o acórdão do registro de candidatura afirmou que Carol comprovaria filiação ao MDB desde 17 de novembro de 2025 e que a liminar reconheceria expressamente o vínculo partidário.
É justamente essa interpretação que o Ministério Público contesta. Para a Procuradoria, uma decisão provisória, cuja validade ainda depende da apreciação definitiva dos fatos e documentos, não pode ser descrita como reconhecimento conclusivo da filiação.
A distinção não é meramente técnica. A filiação partidária constitui condição de elegibilidade, e sua existência na data legalmente exigida precisa estar demonstrada. Se a decisão utilizada como fundamento não resolveu definitivamente a controvérsia, torna-se necessário delimitar quais elementos foram efetivamente examinados pelo Tribunal ao deferir o registro.
DOCUMENTO REVELA AUSÊNCIA DE ATA DE REUNIÃO DE NOVEMBRO DE 2025
Outro trecho dos embargos acrescenta um elemento relevante à investigação. A Procuradoria informa que a própria decisão liminar identificou a ausência, entre as atas apresentadas, do registro da reunião de novembro de 2025 na qual teria sido formalizada a filiação de Carol ao MDB.
Essa circunstância amplia o alcance da discussão. O problema apontado pelo Ministério Público não se limita a uma possível falha administrativa no lançamento de dados no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral. A questão envolve também a comprovação da existência do vínculo partidário na data declarada.
A ausência da ata mencionada não comprova que a reunião não tenha ocorrido ou que a filiação tenha sido fraudada. Contudo, representa uma lacuna documental expressamente identificada na decisão judicial de origem e destacada posteriormente pela Procuradoria Regional Eleitoral.
O Ministério Público sustenta que essa questão não foi resolvida pelo julgamento do registro de candidatura e permanece dependente do exame aprofundado dos documentos apresentados no processo específico de filiação.
MINISTÉRIO PÚBLICO DIZ TER ENFRENTADO DIFICULDADES PARA ACESSAR PROVAS
Talvez uma das revelações mais preocupantes do documento esteja relacionada à transparência processual. A Procuradoria Regional Eleitoral afirma ter enfrentado dificuldades para acessar o processo judicial no qual se encontram os documentos utilizados para sustentar a filiação de Carol ao MDB. Esse processo, identificado pelo número 0600109-61.2026.6.09.0141, tramita sob segredo de Justiça.
A Procuradoria registra que não identificou, na decisão liminar nem na capa do processo, a hipótese legal que justificaria o sigilo. A observação ganha relevância porque parte do material necessário para verificar a regularidade da filiação estaria justamente nesses autos.
A pergunta que emerge dessa circunstância é inevitável: como esclarecer definitivamente uma controvérsia sobre condição de elegibilidade sem examinar os documentos que demonstrariam quando e como o vínculo partidário foi constituído?
O Ministério Público não afirma que os documentos sejam falsos ou inexistentes. Sua manifestação sustenta que eles não foram submetidos à análise do colegiado no processo de registro de candidatura. A diferença é fundamental para compreender a gravidade institucional da questão sem antecipar conclusões que dependem de investigação e julgamento.
PARECER FAVORÁVEL ANTERIOR NÃO SIGNIFICAVA APROVAÇÃO DA FILIAÇÃO
Os embargos também esclarecem um ponto utilizado no julgamento de 7 de outubro. Naquela ocasião, o TRE-GO deferiu por unanimidade o registro de Carol, e o parecer anteriormente favorável do Ministério Público foi mencionado entre os elementos do processo.
Agora, a Procuradoria esclarece que seu parecer de 30 de setembro foi elaborado antes da juntada dos documentos referentes à filiação partidária e continha ressalva expressa sobre a necessidade de confirmação desse requisito.
O órgão sustenta que aquela manifestação não pode ser interpretada como aprovação da regularidade da filiação de Carol ao MDB. Acrescenta que documentos posteriores foram incorporados ao processo sem que houvesse nova oportunidade de manifestação do Ministério Público antes do julgamento.
A observação altera a compreensão sobre o alcance do parecer anterior: a Procuradoria havia opinado favoravelmente ao registro sob determinadas ressalvas, mas não havia examinado a controvérsia que agora ocupa o centro dos embargos.
DEFERIMENTO DO REGISTRO NÃO ENCERRA NECESSARIAMENTE A CONTROVÉRSIA
A manifestação do Ministério Público dedica parte de sua fundamentação a demonstrar que o julgamento do registro de candidatura não impede, necessariamente, questionamentos posteriores sobre fatos e documentos que não tenham sido efetivamente examinados.
Para sustentar essa interpretação, a Procuradoria cita precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, incluindo decisões que admitem a discussão de condições de elegibilidade em recurso contra a expedição de diploma, mesmo quando o registro tenha sido anteriormente deferido, observadas as particularidades e os requisitos de cada ação.
Esse é um dos pontos juridicamente mais relevantes do caso. A Procuradoria procura evitar que afirmações constantes do acórdão sejam posteriormente interpretadas como se o Tribunal tivesse realizado uma análise definitiva de documentos que, segundo os embargos, sequer foram apresentados no processo de registro.
Em outras palavras, o Ministério Público pretende que fique expressamente delimitado aquilo que foi efetivamente julgado e aquilo que permanece sem exame aprofundado.
Isso não significa que Carol perderá o mandato, que seu registro será necessariamente revertido ou que seus 109.002 votos serão anulados. Qualquer consequência dessa natureza dependerá de procedimento adequado, provas suficientes e decisão judicial.
O QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO PEDE AO TRE-GO
Ao final dos embargos, a Procuradoria Regional Eleitoral solicita que o Tribunal corrija as premissas contestadas, esclareça o alcance do parecer anteriormente apresentado e registre expressamente três circunstâncias: que a análise da filiação se limitou à decisão liminar provisória; que a regularidade da data de 17 de novembro de 2025 não foi examinada definitivamente; e que o parecer ministerial anterior não se pronunciou sobre a comprovação da filiação partidária.
É importante observar que os embargos não formulam pedido expresso de cassação do registro de Carol ou de anulação dos votos recebidos pela candidata. Seu objetivo imediato é corrigir e delimitar a fundamentação do acórdão, preservando a possibilidade de exame das questões ainda controvertidas pelas vias judiciais cabíveis.
QUESTIONAMENTOS REVELADOS PELO BLOG GANHAM NOVA DIMENSÃO
Desde os primeiros questionamentos sobre a situação partidária de Carol do Amiltinho, o Blog do Cleuber Carlos vem concentrando sua apuração na existência de documentos capazes de demonstrar a filiação da candidata ao MDB dentro do prazo exigido pela legislação eleitoral. Reportagens anteriores destacaram a divergência entre as certidões do sistema oficial e o reconhecimento judicial da filiação, além da necessidade de acesso aos documentos que fundamentaram a decisão.
A manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral acrescenta um elemento novo e de maior relevância institucional: não se trata mais apenas de questionamentos apresentados por terceiros ou de dúvidas levantadas pela imprensa. O próprio órgão responsável pela fiscalização da legalidade eleitoral passou a contestar formalmente premissas utilizadas pelo Tribunal no julgamento.
Há, entretanto, uma distinção indispensável. O Ministério Público não concluiu que Carol tenha praticado fraude, tampouco demonstrou que a filiação ao MDB seja inexistente. O que sua manifestação evidencia é a existência de questões documentais e processuais que, em seu entendimento, não foram devidamente examinadas.
O MDB sustenta a regularidade da filiação, e o TRE-GO reconheceu o requisito ao deferir o registro. Essas posições permanecem relevantes e precisam ser consideradas enquanto os novos questionamentos aguardam apreciação judicial.
109 MIL VOTOS E UMA QUESTÃO AINDA SEM RESPOSTA DEFINITIVA
Eleita deputada estadual com 109.002 votos, após substituir o marido Amilton Filho, falecido poucos dias antes das eleições, Carol do Amiltinho passou a ocupar uma posição de destaque no cenário político goiano. A votação expressiva, contudo, não elimina a necessidade de observância das condições legais exigidas de todos os candidatos.
O que está em discussão não é a vontade manifestada pelos eleitores nas urnas, mas a comprovação de uma condição jurídica necessária à candidatura.
A documentação apresentada pelo Ministério Público deixa três perguntas centrais ainda dependentes de esclarecimento: quais provas demonstram que Carol ingressou efetivamente no MDB em 17 de novembro de 2025? Por que os documentos originais não foram examinados no processo de registro, segundo a Procuradoria? E qual será o alcance da decisão do TRE-GO diante das contradições e omissões apontadas nos embargos?
A resposta a essas perguntas poderá definir os próximos desdobramentos judiciais.
O registro de candidatura foi deferido, mas o Ministério Público Eleitoral sustenta que aspectos essenciais da comprovação da filiação partidária não receberam análise definitiva.
O caso Carol do Amiltinho, portanto, está longe de ter todos os seus questionamentos esclarecidos. A Justiça Eleitoral terá agora de se pronunciar sobre os embargos apresentados pela própria Procuradoria, em uma controvérsia que envolve a transparência das provas, a segurança jurídica do processo eleitoral e a necessidade de esclarecer, documentalmente, a regularidade de uma candidatura que recebeu mais de 109 mil votos.
Blog do Cleuber Carlos — Jornalismo investigativo
Base documental: Embargos de Declaração nº 38513539, protocolados em 9 de outubro de 2026, no processo TRE-GO nº 0602871-85.2026.6.09.0000. A reportagem apresenta as alegações constantes da peça ministerial, sem antecipar seu acolhimento pelo Tribunal. Não foi localizada, na consulta pública realizada, decisão posterior sobre esses embargos.