terça-feira, 10 de março de 2026

GOIÁS DE FIBRA: CONTRATO DE R$ 500 MILHÕES EXPÕE CONSÓRCIO LIDERADO POR EMPRESA CONTROLADA POR MULTINACIONAL

Meio bilhão de reais. Cinco anos de contrato. Dez mil quilômetros de fibra óptica prometidos. No papel, o programa Goiás de Fibra aparece como uma das maiores iniciativas de conectividade pública da história do estado. Na prática, porém, a estrutura empresarial responsável pela execução do projeto revela um arranjo que merece atenção — especialmente quando se observa quem, de fato, lidera o consórcio vencedor da licitação.

O contrato foi adjudicado ao Consórcio Sonda Goiás de Fibra, formado por quatro empresas: Telsinc Comércio de Equipamentos de Informática Ltda., Sonda Procwork Informática Ltda., Sonda do Brasil Ltda. e Ativas Data Center Ltda.


O valor global da contratação é de aproximadamente R$ 484 milhões, com investimentos que podem chegar a R$ 500 milhões ao longo de cinco anos. 


O objetivo do programa é implantar cerca de 10 mil quilômetros de rede de fibra óptica, conectando 125 municípios goianos e cerca de 2,3 mil órgãos públicos, entre escolas, hospitais e unidades de segurança. 


Mas a análise da estrutura societária do consórcio revela um ponto pouco explorado no debate público.

A EMPRESA LÍDER DO CONSÓRCIO

Embora o projeto seja frequentemente associado à multinacional de tecnologia SONDA, o consórcio é oficialmente liderado pela empresa TELSINC Comércio de Equipamentos de Informática Ltda., que aparece como empresa líder no processo licitatório. 

A Telsinc é uma empresa fundada em 1996, registrada sob o CNPJ 01.096.059/0001-98, com sede em Santana de Parnaíba, na região metropolitana de São Paulo. 

Sua atividade principal, segundo registros da Receita Federal, é o comércio atacadista de equipamentos de informática, embora também atue na integração de soluções tecnológicas e telecomunicações. 

Apesar de aparecer como empresa líder do consórcio, a estrutura societária da companhia indica uma ligação direta com o grupo chileno SONDA.

QUEM SÃO OS DONOS DA TELSINC

Os registros empresariais mostram que a Telsinc possui como sócios:

  • Sonda Inversiones Internacionales S.A.
  • Sonda Procwork Informática Ltda.
  • Sonda S.A.

Entre os administradores aparecem nomes como:

  • Jorge David Ramirez Scott
  • Ricardo Scheffer de Figueiredo

Ou seja: embora formalmente apresentada como empresa integrante do consórcio, a Telsinc é, na prática, parte da própria estrutura corporativa da SONDA.

Isso significa que três das quatro empresas do consórcio pertencem ao mesmo grupo econômico, um ponto que, em grandes contratos públicos, costuma levantar discussões sobre concentração societária dentro de consórcios.

A ESTRUTURA DO PROJETO

O contrato não envolve apenas a construção física da rede de fibra.

Além da implantação da infraestrutura, o projeto inclui:

  • fornecimento de equipamentos
  • licenciamento de softwares
  • serviços de segurança da informação
  • operação da rede
  • criação de centros de gerenciamento de dados

Esses serviços ampliam significativamente o escopo do contrato e transformam o projeto em uma concessão tecnológica de longo prazo, e não apenas uma obra de engenharia. 

EXECUÇÃO E PAGAMENTOS

Aqui surge um dos pontos mais sensíveis da investigação.

Apesar do valor expressivo do contrato, a execução financeira e física do programa ainda é pouco detalhada publicamente.

Não estão claramente disponíveis, em painéis acessíveis ao público:

  • os valores já pagos ao consórcio
  • o cronograma financeiro da obra
  • o percentual de execução da rede
  • os municípios já conectados
  • as empresas subcontratadas para execução em campo

Em projetos de telecomunicações dessa escala, a implantação física normalmente envolve subcontratação de empresas locais de engenharia e infraestrutura, responsáveis por escavações, instalação de cabos e construção de pontos de rede.

Até o momento, porém, não há divulgação ampla dessas empresas executoras.

UMA PERGUNTA QUE COMEÇA A SURGIR

Projetos de conectividade pública são essenciais para a inclusão digital e modernização do Estado.

Mas quando envolvem R$ 500 milhões de recursos públicos, a transparência deixa de ser apenas uma formalidade administrativa.

Ela se torna uma exigência institucional.

A pergunta que começa a surgir entre especialistas em infraestrutura digital e gestão pública é direta:

quanto desse contrato já foi executado — e quanto já foi pago?

Enquanto essas respostas não aparecem com clareza, o programa Goiás de Fibra segue avançando tecnicamente, mas com uma lacuna que nenhuma política pública desse porte deveria carregar:

a falta de transparência detalhada sobre a execução de um dos maiores contratos de tecnologia da história recente do estado.


Se quiser, Cleuber, posso também preparar uma segunda matéria ainda mais explosiva, investigando:

  • quanto cada empresa do consórcio deve receber
  • quem articulou politicamente o projeto
  • todas as empresas que já receberam pagamentos do contrato
  • e as subcontratações que estão executando a obra em campo.

Isso normalmente é onde começam a aparecer as histórias mais fortes.


OBRA DE R$ 2,3 MILHÕES EM MORRINHOS LEVANTA PERGUNTAS SOBRE EMPRESA CONTRATADA

Em Morrinhos, uma obra pública que deveria representar investimento em esporte e lazer começa a levantar questionamentos que vão muito além do concreto e do aço. No centro da história está o Contrato de Empreitada nº 528/2025, firmado entre a Prefeitura de Morrinhos e a empresa IMEX Construtora Ltda, para execução da primeira etapa do Complexo Esportivo “Cidade do Som”, no Residencial Darcy Chaves. O valor global da obra é de R$ 2.359.950,00. 


O contrato vincula a execução da obra à Concorrência Pública nº 06/2025 e menciona recursos vinculados ao Contrato de Repasse nº 939216/2022, do Ministério da Cidadania com intermediação da Caixa Econômica Federal, o que indica participação de recursos federais na iniciativa. 


Até aqui, nada fora da rotina administrativa de uma obra pública. O problema começa quando se olha para quem executa o contrato.


A empresa contratada, IMEX Construtora Ltda, CNPJ 27.112.137/0001-94, declara sede na Rua 3 de Abril, Quadra 06, Lote 05, Centro, em Israelândia (GO). 


A reportagem verificou o endereço informado pela empresa no contrato e nos registros cadastrais. No imóvel correspondente ao endereço declarado, não há qualquer identificação externa da construtora, placa empresarial, estrutura administrativa visível ou qualquer sinal claro de funcionamento de uma empresa de engenharia responsável por executar obra pública milionária.


A pergunta é simples — e absolutamente legítima.


Onde, afinal, funciona a IMEX Construtora?


Porque uma empresa que assume a responsabilidade por uma obra pública de mais de R$ 2,3 milhões deveria, no mínimo, possuir estrutura identificável, sede operacional ou escritório técnico compatível com a atividade que exerce.


Mais grave ainda: o próprio contrato estabelece que não será admitida subcontratação do objeto contratado. 

Ou seja, segundo o documento oficial, a própria IMEX deveria executar diretamente os serviços.

Isso levanta outra pergunta inevitável.

Se a obra não pode ser subcontratada, quem está executando fisicamente os trabalhos no canteiro?

Existe equipe técnica vinculada diretamente à empresa?

Há engenheiros responsáveis registrados com ART ativa para essa obra?

Há funcionários contratados pela empresa?

Ou a execução real está nas mãos de terceiros?

Em contratos públicos, essas questões não são meros detalhes burocráticos. Elas são parte central do controle de legalidade.


A Lei de Licitações existe justamente para impedir situações em que empresas de fachada participam de certames apenas para vencer licitações e repassar a execução para outros grupos.

Ninguém está afirmando que seja esse o caso.

Mas quando uma empresa contratada para executar obra milionária declara sede em um endereço onde não se identifica qualquer atividade empresarial compatível, a obrigação de explicar deixa de ser da imprensa e passa a ser da própria administração pública.

E aqui surgem outras perguntas que precisam ser respondidas pela Prefeitura de Morrinhos.

A primeira delas diz respeito à própria fase de habilitação da licitação.

A Prefeitura verificou fisicamente o endereço da empresa vencedora antes da homologação do certame?

Houve checagem da estrutura operacional da empresa?

Foram analisadas obras anteriores executadas pela IMEX?

Quantos contratos públicos essa empresa já executou?

Outra questão igualmente relevante envolve a origem do recurso federal citado no contrato de repasse nº 939216/2022.

Qual parlamentar destinou a emenda que financia essa obra?

Em que contexto o recurso foi indicado?

Quem articulou a liberação do investimento?

Em um país marcado por escândalos envolvendo obras públicas, perguntas como essas não são exagero. São dever cívico.

Porque dinheiro público não pertence ao prefeito, não pertence ao secretário e muito menos às empresas contratadas.

Pertence ao cidadão.

E quando mais de dois milhões de reais entram em jogo, a transparência deixa de ser opção — passa a ser obrigação.

A Prefeitura de Morrinhos, que assinou o contrato representada pelo secretário municipal de Administração e Finanças, Marcelo Manoel Venturini, tem agora a oportunidade de esclarecer publicamente cada uma dessas questões.

A empresa IMEX Construtora também.

Onde está sua sede operacional?

Qual sua estrutura técnica?

Quantos engenheiros fazem parte do quadro?

Quais obras públicas já executou?

Quem está hoje trabalhando no canteiro da obra do Complexo Esportivo Cidade do Som?

Enquanto essas respostas não aparecem, o caso permanece cercado por dúvidas que nenhuma administração pública deveria aceitar conviver.

Porque no Brasil, infelizmente, a história das obras públicas já ensinou uma lição dura:

quando as perguntas são ignoradas no início, os problemas costumam aparecer no final — e quase sempre custam caro ao contribuinte.


STJ REABRE AÇÃO PENAL E DERRUBA DECISÃO DO TJ-GO EM CASO DE LICITAÇÃO SUSPEITA EM RIO QUENTE

Tribunal superior desmonta tese que havia arquivado processo e determina que acusação de fraude em contratação de escritório de advocacia volte a tramitar

Quando um processo criminal envolvendo dinheiro público é trancado antes mesmo de chegar ao julgamento, a mensagem que muitas vezes fica para a sociedade é a de que determinados casos simplesmente desaparecem no labirinto jurídico. Mas, desta vez, a história tomou outro rumo.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu reabrir uma ação penal que havia sido arquivada pelo Tribunal de Justiça de Goiás em um caso que envolve suspeita de fraude em licitação no município turístico de Rio Quente.

A decisão foi proferida no último dia 27 de fevereiro pelo ministro Carlos Pires Brandão, que acolheu recurso apresentado pelo Ministério Público de Goiás e determinou que o processo volte a tramitar normalmente.

Na prática, o STJ fez algo raro, mas juridicamente contundente: derrubou o acórdão do TJ-GO que havia trancado a ação penal e restabeleceu a denúncia apresentada pelo Ministério Público.

Ou seja, o caso volta à estaca processual anterior — e os acusados voltam a responder criminalmente.

A ACUSAÇÃO: CONTRATAÇÃO DIRETA E RELAÇÃO PESSOAL

A denúncia foi apresentada ainda em 2019 pelo promotor Cristhiano Menezes da Silva Caires e envolve cinco investigados.

Entre eles:

  • Rivalino de Oliveira Alves, ex-prefeito de Rio Quente
  • Reis Heleno de Rezende, então secretário municipal de Administração
  • Barnabé Moreira Neto, presidente da Comissão de Licitação
  • Também foram denunciados os advogados:
  • Danilo Santos de Freitas
  • Leonardo Oliveira Pereira Batista
  • ambos sócios do escritório Freitas & Figueiredo Advogados.

Segundo o Ministério Público, o escritório teria sido contratado diretamente pela prefeitura por meio de inexigibilidade de licitação, para prestar serviços de assessoramento jurídico e contábil considerados rotineiros e ordinários — ou seja, atividades que normalmente exigiriam processo licitatório.

A acusação sustenta que a contratação teria ocorrido fora das hipóteses legais, com o objetivo de gerar ganho ilícito em razão de relacionamento pessoal, causando prejuízo ao erário.

Em termos simples: o Ministério Público sustenta que a inexigibilidade teria sido usada como atalho para contratar quem já estava previamente escolhido.

O TJ-GO HAVIA ENCERRADO O CASO

Antes da decisão do STJ, o Tribunal de Justiça de Goiás havia concedido habeas corpus para trancar a ação penal.

Os fundamentos foram dois:

1️⃣ a denúncia seria inepta, por não individualizar a conduta de cada acusado

2️⃣ teria ocorrido abolitio criminis parcial após a revogação da Lei 8.666/93 pela nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021)

Na prática, o entendimento do TJ-GO era que a mudança legislativa teria esvaziado a tipificação penal que sustentava a acusação.

Esse tipo de interpretação tem sido usado em vários processos pelo país desde a revogação da antiga Lei de Licitações.

Mas o STJ decidiu que, neste caso, a tese não se sustenta.

O STJ FOI DIRETO: O CRIME CONTINUA EXISTINDO

Ao analisar o recurso do Ministério Público, o ministro Carlos Pires Brandão adotou entendimento que vem sendo consolidado no tribunal superior.

A revogação da Lei 8.666 não extinguiu o crime.

Ela apenas transferiu a tipificação para o Código Penal.

O antigo artigo 89 da Lei de Licitações foi substituído pelo artigo 337-E do Código Penal, que trata da dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação.

Ou seja: juridicamente ocorreu o que os tribunais chamam de continuidade típico-normativa.

Traduzindo para o português claro:

o nome da lei mudou, mas a conduta continua sendo crime.

DENÚNCIA GERAL É ADMITIDA EM CRIMES COLETIVOS

Outro ponto importante enfrentado pelo STJ foi a tese de que a denúncia não detalhava individualmente a conduta de cada acusado.

O tribunal superior rejeitou esse argumento.

Segundo a decisão, em crimes praticados por múltiplos agentes dentro de uma mesma estrutura administrativa, a jurisprudência admite a chamada “denúncia geral”.

Isso significa que a acusação pode descrever o contexto da atuação conjunta, desde que exista vínculo claro entre os investigados e o resultado ilícito.

Em outras palavras:

não é necessário descrever milimetricamente cada ato quando há ação coletiva organizada.

UM DETALHE QUE CHAMOU ATENÇÃO

A decisão do STJ menciona ainda um elemento que reforça a existência de justa causa para a ação penal.

Segundo os autos, os advogados contratados sequer compareciam ao município para prestar os serviços previstos no contrato.

Esse tipo de informação costuma ser especialmente sensível em investigações envolvendo consultorias e assessorias jurídicas em prefeituras.

Porque, em muitos casos, o problema não é apenas como o contrato foi firmado, mas se o serviço realmente existiu.

O PROCESSO VOLTA A ANDAR

Com a decisão do STJ, o acórdão do habeas corpus foi cassado.

Na prática, isso significa que a ação penal retoma seu curso normal na Justiça.

Agora caberá ao Judiciário analisar as provas, ouvir as partes e decidir se houve ou não crime.

QUANDO A LICITAÇÃO VIRA ATALHO

Casos como esse revelam um fenômeno recorrente na administração pública brasileira: o uso distorcido da inexigibilidade de licitação.

A legislação permite contratação direta em situações específicas — como serviços técnicos altamente especializados.

Mas quando esse instrumento passa a ser utilizado para formalizar decisões previamente tomadas, o mecanismo deixa de ser exceção legal e passa a funcionar como porta lateral para contratos públicos.

É exatamente esse tipo de prática que o Ministério Público sustenta ter ocorrido em Rio Quente.

Agora, com o STJ recolocando o processo nos trilhos, o caso deixa de ser uma discussão técnica sobre nulidades processuais e volta ao ponto central que realmente interessa à sociedade:

se houve ou não fraude em contratação pública envolvendo dinheiro do contribuinte.

E essa resposta, ao que tudo indica, ainda está longe de ser definitivamente dada.