O Código Penal brasileiro pune homicídio, pune lesão corporal, pune ameaça, pune maus-tratos e pune tortura. No entanto, apesar de prever todas essas condutas, o ordenamento jurídico ainda não reconhece formalmente a chamada violência vicária como categoria própria. E isso não é um detalhe semântico — é uma lacuna estrutural.
Violência vicária é a dinâmica em que o agressor atinge os filhos para provocar dor emocional no outro genitor. A criança deixa de ser vista como sujeito de direitos e passa a ser utilizada como instrumento de retaliação. O alvo real não é o filho; é o parceiro ou ex-parceiro. Trata-se de uma violência de poder, de controle e de punição simbólica.
No Brasil, essa lógica aparece diluída em outros tipos penais. Quando há agressão, aplica-se lesão corporal. Se há morte, aplica-se homicídio. Quando há ameaça ou violência psicológica, enquadra-se nos dispositivos já existentes. O sistema pune o resultado final, mas não identifica formalmente o padrão comportamental que antecede o ato extremo.
Essa ausência de reconhecimento específico produz consequências práticas. Não há estatística oficial consolidada sobre violência vicária. Não há protocolo nacional estruturado de prevenção. Não há campanha institucional voltada à identificação prévia desse mecanismo relacional. O Estado reage ao fato consumado, mas não atua de maneira estratégica sobre a escalada que o precede.
A dinâmica é conhecida por profissionais do Direito e da Psicologia: ameaças envolvendo guarda, chantagens emocionais com os filhos, instrumentalização da convivência, exposição da criança ao conflito e, em cenários extremos, agressões físicas ou homicídios com finalidade de punição moral. Ainda assim, o fenômeno permanece disperso na classificação jurídica.
Não se trata de defender criação apressada de novo tipo penal, mas de reconhecer que nomear um padrão de violência é passo fundamental para enfrentá-lo de forma técnica. O Brasil só avançou no combate ao feminicídio quando deixou de tratar assassinatos de mulheres como “crimes passionais” e passou a reconhecer o contexto estrutural da violência de gênero. A violência vicária ainda está na fase anterior: é comentada no debate público, mas não estruturada institucionalmente.
Hoje, o Código Penal pune o disparo, mas não identifica a lógica que muitas vezes antecede o gatilho. E enquanto o sistema atuar apenas na repressão do resultado, continuará falhando na prevenção do mecanismo.
Nomear não é militância. É técnica legislativa e política pública. Sem reconhecimento formal, o fenômeno continua tratado como episódio isolado. E episódios isolados não geram políticas estruturantes.
O debate, portanto, precisa amadurecer. Não para ideologizar o tema, mas para compreender que quando filhos são utilizados como instrumento de guerra emocional, o conflito conjugal ultrapassa o casal e atinge a própria estrutura social. Ignorar essa dinâmica não a elimina — apenas adia sua compreensão.











