
Enquanto máquinas avançam e campanhas de venda apresentam novos condomínios como símbolos de modernidade urbana, uma pergunta jurídica anterior ao marketing começa a ganhar relevância em Senador Canedo: sobre qual base normativa esses empreendimentos foram efetivamente aprovados?
A questão não surge do nada. Ela aparece dentro do próprio Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público, o Município de Senador Canedo e empresas responsáveis por empreendimentos urbanísticos vinculados ao grupo Opus/WKS.
E o documento contém uma admissão institucional que, por si só, já merece atenção.
O próprio município reconhece que o processo de revisão do Plano Diretor estava inadimplente, ou seja, não havia sido concluído dentro dos prazos estabelecidos.
Para quem acompanha urbanismo público, essa não é uma informação menor.
O Plano Diretor, previsto no artigo 182 da Constituição e regulamentado pelo Estatuto da Cidade, não é apenas uma peça administrativa. Ele é o instrumento central que define:
– expansão urbana
– parâmetros de uso do solo
– densidade de ocupação
– infraestrutura necessária para novos empreendimentos.
Em outras palavras: ele é o mapa jurídico do crescimento da cidade.
E é justamente nesse ponto que a história se torna mais interessante.
O TAC firmado no caso estabelece que o município deveria concluir os procedimentos necessários para aprovação dos empreendimentos e emitir os respectivos decretos urbanísticos, seguindo pareceres técnicos já emitidos pelos órgãos municipais.
Esse tipo de compromisso é comum em soluções extrajudiciais conduzidas pelo Ministério Público para evitar litígios prolongados.
Mas o documento também traz cláusulas que inevitavelmente levantam debates jurídicos.
Uma delas prevê que o município renuncia ao direito de contestar judicialmente o uso da área ou impugnar o registro dos empreendimentos.
No mundo do Direito Administrativo, esse tipo de disposição costuma provocar discussões relevantes. Isso porque a administração pública, em regra, não dispõe livremente do interesse público — princípio conhecido como indisponibilidade do interesse público.
Outro ponto que aparece no TAC é a tentativa de garantir segurança jurídica aos empreendedores, argumento frequentemente utilizado quando investimentos relevantes já estão em curso e quando o poder público, em algum momento anterior, sinalizou viabilidade técnica ou urbanística.
Sob essa perspectiva, o documento também registra contrapartidas urbanísticas e investimentos vinculados ao desenvolvimento da infraestrutura hídrica do município, mencionando valores superiores a R$ 4,5 milhões em investimentos relacionados ao sistema de abastecimento de água.
Ou seja: o TAC tenta equilibrar três elementos clássicos desse tipo de negociação institucional:
segurança jurídica, interesse público e continuidade administrativa.
Ainda assim, algumas perguntas permanecem inevitáveis.
A principal delas é anterior a qualquer debate político.
Ela é simplesmente cronológica.
Em que momento exatamente ocorreram as etapas essenciais do processo urbanístico?
Mais especificamente:
as obras começaram antes da conclusão da regularização urbanística?
Caso tenham começado depois, a resposta é simples.
Caso tenham começado antes, o debate muda de natureza.
Isso porque o parcelamento do solo urbano, de acordo com a legislação brasileira, pressupõe uma sequência formal de etapas:
diretrizes urbanísticas, aprovação do projeto, licenciamento ambiental e registro.
Quando essa sequência se altera, surge o terreno clássico das regularizações posteriores — fenômeno não raro em cidades que crescem mais rápido que sua própria capacidade de planejamento.
É nesse contexto que o TAC precisa ser analisado.
Ele pode representar duas coisas distintas.
Para alguns, trata-se de um instrumento legítimo de resolução institucional, garantindo previsibilidade jurídica a empreendimentos que já haviam recebido pareceres técnicos e iniciado investimentos relevantes.
Para outros, pode ser visto como uma tentativa de organizar juridicamente um processo que já estava em curso.
Entre essas duas leituras existe um espaço que só a transparência pública consegue preencher.
E é justamente por isso que algumas perguntas se tornam inevitáveis:
– Quando exatamente foram emitidas as primeiras diretrizes urbanísticas do empreendimento?
– Em que data foram concedidas as licenças ambientais iniciais?
– Quando começaram as obras efetivas no local?
– Qual foi a sequência cronológica entre aprovação urbanística, licenciamento e execução das obras?
Responder a essas perguntas não é apenas um exercício de curiosidade jornalística.
É um passo necessário para entender como uma cidade que cresce rapidamente administra o seu próprio território.
Porque urbanismo, no fim das contas, não é apenas sobre condomínios, loteamentos ou investimentos privados.
É sobre algo muito maior.
É sobre quem decide, como decide — e em que momento decide — o futuro de uma cidade inteira.
E é exatamente nesse ponto que Senador Canedo, inevitavelmente, ainda terá que prestar algumas explicações.
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