sábado, 7 de março de 2026

TAC EM SENADOR CANEDO LEVANTA DÚVIDAS SOBRE APROVAÇÃO DO TERRA DA GRAMA

PLANO DIRETOR ATRASADO, TAC E APROVAÇÃO DE EMPREENDIMENTO: AS PERGUNTAS QUE SENADOR CANEDO AINDA PRECISA RESPONDER

Enquanto máquinas avançam e campanhas de venda apresentam novos condomínios como símbolos de modernidade urbana, uma pergunta jurídica anterior ao marketing começa a ganhar relevância em Senador Canedo: sobre qual base normativa esses empreendimentos foram efetivamente aprovados?

A questão não surge do nada. Ela aparece dentro do próprio Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público, o Município de Senador Canedo e empresas responsáveis por empreendimentos urbanísticos vinculados ao grupo Opus/WKS.

E o documento contém uma admissão institucional que, por si só, já merece atenção.

O próprio município reconhece que o processo de revisão do Plano Diretor estava inadimplente, ou seja, não havia sido concluído dentro dos prazos estabelecidos. 

Para quem acompanha urbanismo público, essa não é uma informação menor.

O Plano Diretor, previsto no artigo 182 da Constituição e regulamentado pelo Estatuto da Cidade, não é apenas uma peça administrativa. Ele é o instrumento central que define:

– expansão urbana

– parâmetros de uso do solo

– densidade de ocupação

– infraestrutura necessária para novos empreendimentos.

Em outras palavras: ele é o mapa jurídico do crescimento da cidade.

E é justamente nesse ponto que a história se torna mais interessante.

O TAC firmado no caso estabelece que o município deveria concluir os procedimentos necessários para aprovação dos empreendimentos e emitir os respectivos decretos urbanísticos, seguindo pareceres técnicos já emitidos pelos órgãos municipais. 

Esse tipo de compromisso é comum em soluções extrajudiciais conduzidas pelo Ministério Público para evitar litígios prolongados.

Mas o documento também traz cláusulas que inevitavelmente levantam debates jurídicos.

Uma delas prevê que o município renuncia ao direito de contestar judicialmente o uso da área ou impugnar o registro dos empreendimentos. 

No mundo do Direito Administrativo, esse tipo de disposição costuma provocar discussões relevantes. Isso porque a administração pública, em regra, não dispõe livremente do interesse público — princípio conhecido como indisponibilidade do interesse público.

Outro ponto que aparece no TAC é a tentativa de garantir segurança jurídica aos empreendedores, argumento frequentemente utilizado quando investimentos relevantes já estão em curso e quando o poder público, em algum momento anterior, sinalizou viabilidade técnica ou urbanística.

Sob essa perspectiva, o documento também registra contrapartidas urbanísticas e investimentos vinculados ao desenvolvimento da infraestrutura hídrica do município, mencionando valores superiores a R$ 4,5 milhões em investimentos relacionados ao sistema de abastecimento de água. 

Ou seja: o TAC tenta equilibrar três elementos clássicos desse tipo de negociação institucional:

segurança jurídica, interesse público e continuidade administrativa.

Ainda assim, algumas perguntas permanecem inevitáveis.

A principal delas é anterior a qualquer debate político.

Ela é simplesmente cronológica.

Em que momento exatamente ocorreram as etapas essenciais do processo urbanístico?

Mais especificamente:

as obras começaram antes da conclusão da regularização urbanística?

Caso tenham começado depois, a resposta é simples.

Caso tenham começado antes, o debate muda de natureza.

Isso porque o parcelamento do solo urbano, de acordo com a legislação brasileira, pressupõe uma sequência formal de etapas:

diretrizes urbanísticas, aprovação do projeto, licenciamento ambiental e registro.

Quando essa sequência se altera, surge o terreno clássico das regularizações posteriores — fenômeno não raro em cidades que crescem mais rápido que sua própria capacidade de planejamento.

É nesse contexto que o TAC precisa ser analisado.

Ele pode representar duas coisas distintas.

Para alguns, trata-se de um instrumento legítimo de resolução institucional, garantindo previsibilidade jurídica a empreendimentos que já haviam recebido pareceres técnicos e iniciado investimentos relevantes.

Para outros, pode ser visto como uma tentativa de organizar juridicamente um processo que já estava em curso.

Entre essas duas leituras existe um espaço que só a transparência pública consegue preencher.

E é justamente por isso que algumas perguntas se tornam inevitáveis:

– Quando exatamente foram emitidas as primeiras diretrizes urbanísticas do empreendimento?

– Em que data foram concedidas as licenças ambientais iniciais?

– Quando começaram as obras efetivas no local?

– Qual foi a sequência cronológica entre aprovação urbanística, licenciamento e execução das obras?

Responder a essas perguntas não é apenas um exercício de curiosidade jornalística.

É um passo necessário para entender como uma cidade que cresce rapidamente administra o seu próprio território.

Porque urbanismo, no fim das contas, não é apenas sobre condomínios, loteamentos ou investimentos privados.

É sobre algo muito maior.

É sobre quem decide, como decide — e em que momento decide — o futuro de uma cidade inteira.

E é exatamente nesse ponto que Senador Canedo, inevitavelmente, ainda terá que prestar algumas explicações.


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