quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Assessor do PMDB Kowalsky Ribeiro é Condenado Pela Justiça

Protocolo nº 201202751592 Autos nº 2889/12 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR em face de KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO, ambos qualificados e representados nos presentes autos, buscando, liminarmente, a retirada de informações difamatórias e caluniosas contidas em sítio da internet. A parte Autora requer a condenação do Réu em indenizá-lo pelos danos morais suportados diante da divulgação de informações degradantes a seu respeito na rede mundial de computadores, por meio do “twitter”. Instruiu a inicial com documentos de fls. 17/38. Deferida antecipação de tutela às fls. 41/46, determinando ao Réu a retirada de especificas mensagens e imagens ofensivas à honra o Autor, em até 72 (setenta e duas) horas. Citado, o Réu contestou a ação às fls. 50/69, na qual justificou sua conduta na liberdade de expressão perante a figura pública do Autor. Alegou ter agido dentro dos parâmetros legais e em consonância com outros veículos informativos em âmbito nacional, os quais divulgaram o mesmo conteúdo, ressaltando, ainda, a ínfima repercussão de sua página na internet. Juntou documentos às fls. 70/105. Intimado, o Autor impugnou a peça de defesa às fls. 112/116, destacando que as ofensas objetaram a pessoa do Autor, e não apenas a sua figura política, como forcejou o Réu. Acerca dos documentos colacionados, reputou sua invalidade diante da apresentação por meio de cópias não autenticadas. No mais, repete as teses iniciais. Realizada audiência (fls. 120), não restou proveitosa a tentativa de composição. As partes requereram provas, que foram indeferidas diante da suficiência do conjunto probatório juntado aos autos, decisão agravada na forma retida pelo Réu. O processo foi suspenso por 30 (trinta) dias a pedido das partes para a realização de nota retratação, e a instrução restou encerrada. O Autor informou que não foi possível composição dentro do prazo concedido (fls. 121). Guia de custas finais às fls. 137. Sobreveio decisão de fls. 154/155 determinando o desentranhamento de documentos juntados após o encerramento da instrução. Neste ponto os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR em detrimento de KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO, na qual o busca a retirada de informações caluniosas e difamatórias realizadas pelo Réu em seu nome na rede mundial de computadores, especificamente na página da internet, por meio da rede social “twitter”. Sendo a matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre esclarecer que não há qualquer irregularidade na juntada de documentos pelo Réu por meio de cópias, conforme aduzido pelo Autor, porque consubstanciadas na Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo discussão preliminar nos autos, passo a analisar o mérito. A parte Autora pleiteia a condenação do Réu em indenização por danos morais sofridos diante da divulgação de informações caluniosas e difamatórias em seu nome na rede mundial de computadores, por meio do “twitter”, requerendo a retirada de tais referências liminarmente. O Réu contestou a ação sob o argumento de que sua conduta restou agasalhada pelo direito à liberdade de expressão, representando o Autor figura pública sobre o qual teve as mesmas informações divulgadas em outros meios de comunicação social. O atual regime constitucional consagrou como direito fundamental a liberdade de manifestação do pensamento, fulcrado no art. 5º, IV, da Constituição Federal de 1988, tendo o constituinte originário reservado capítulo especial para a Comunicação Social (Capítulo V), com artigo inaugural que homenageia a liberdade intelectual, nos seguintes termos: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer ccensura de natureza política, ideológica e artística. […] Desse modo, a Imprensa alcançou o aspecto de instituição, com o poder de concretizar e controlar a divulgação das informações e expressões críticas públicas relativas ao Estado e à sociedade de modo geral, porque controle constitucionalmente assegurado do poder do estatal. Rememora-se que os particulares em geral não têm a mesma autonomia que é dada aos profissionais de comunicação. Por outro lado, verificam-se os direitos da personalidade que foram amplamente abraçados pela nova ordem constitucional, com a consagração pelo sobredireito da dignidade da pessoa humana, protegido essencialmente com o disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse aspecto, tem-se a proteção da inviolabilidade da vida privada, imagem e honra (art. 5º, X), assegurando o texto constitucional o direito de indenização pelos danos derivativos da violação. A lide se instala, dessa maneira, com núcleo em três garantias constitucionais, quais sejam, a liberdade de manifestação do pensamento, o direito à informação e os direitos da personalidade. A primeira consiste em direito fundamental atribuído ao cidadão, que possui a liberdade de expressar seu pensamento sobre fatos de toda a monta, pretéritos, atuais e futuros, o que consequentemente se envereda para o amplo acesso à informação, decorrente das vicissitudes do Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, valor supremo que pressupõe os direitos da personalidade. A ascensão desses valores fundamentais conferidos aos cidadãos pela unidade da Constituição, carregando todos a mesma carga axiológica, deságua na descaracterização de sua plenitude, considerando-se os elementos de cada um em conjunto, sobressaindo um ou outro valor balanceado pela pertinência do caso concreto. É a chamada técnica da ponderação, pela qual alcança-se uma solução adequada para a demanda tendo-se como ferramenta base os princípios instrumentais da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa senda de ideias, tem-se que os direitos da personalidade se opõem a toda a coletividade e também ao Estado, como forma de salvaguardar a própria vida harmônica em sociedade, garantindo-se a integridade física e moral dos indivíduos. Para tanto, a Constituição Federal endossa o direito de resposta, proporcional ao agravo, e a possibilidade do ofendido ser indenizado pelos danos materiais, morais e à imagem (art. 5º, V). O Código Civil seque o caminho traçado por todo o ordenamento jurídico, quando em seu artigo 186 imputa a prática do ato ilícito àquele que viola direito e provoca dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Cumpre resumir os pressupostos necessários para a responsabilização civil, quais sejam, a existência de ação ou omissão que se caracteriza ato lícito ou ilícito; a ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato do agente ou de terceiro por quem o imputado venha a responder; e, finalmente, o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu, como elemento essencial para a fixação da responsabilidade. Observados os aspectos próprios do pleito indenizatório, em contraposição à ampla permissibilidade constitucional conferida à liberdade do pensamento e seus consectários, insta desnudar o caso concreto. No caso dos autos, atuando a vítima como figura pública, logicamente está sujeito a críticas e publicações de informações a seu respeito em proporções maiores do que os demais, em razão da essência de seu ofício, que deve ser primado pela legalidade, probidade, moralidade, dentre outros elementos dos atos administrativos. Cumpre observar, entretanto, que o interesse público da informação relativa às pessoas afetas à imagem pública se limita à casos específicos de divulgação por profissionais e meios competentes, destinando-se à ciência comum da verdade, exceção que não é ampliada às situações de mácula da imagem por manifestações maliciosas, com verdadeiro fundo de censura e ofensa à honra diante da conduta perpetrada pela autoridade. Verifica-se que o Réu não se ateve à mera divulgação de atos praticados pelo Autor enquanto político, mas sim publicou em rede social sérios insultos com o intuito de agredir moralmente a imagem deste, utilizando a opinião pública como alicerce para propagar sua própria avaliação quanto à conduta do Autor. A internet, como principal meio de comunicação da atualidade, confere aspecto de qualquer forma […] ou veículo (art. 220, caput, CF/88) a consagrar a expressão da informação, todavia, deve ser usado de forma adequada, sem excessos ou como meio de impingir a vida privada dos indivíduos, multiplicando em cadeia global agressões à imagem das pessoas. O Autor manifestou sobre o caráter calunioso e difamatório das informações veiculadas pelo Réu, enquanto este alegou que são livres expressões de seu pensamentos e notícias veiculadas em outros meio de imprensa. Todavia, observa-se que o tipo de opinião traduzida pelos documentos colacionados não têm, de fato, base em outros meios de comunicação, ressaltem, na verdade, a notória animosidade que o Réu guarda com relação ao tipo de governo e atitude pública praticada pelo Autor. Analisando subjetivamente cada uma das manifestações expressadas pelo Réu nos documentos, observo que principalmente ao emoldurar a imagem do Autor junto à figura de um ditador historicamente conhecido por usar do positivismo jurídico para legitimar atos de barbárie, há claro excesso passível de ser indenizado. Tanto o sensacionalismo utilizado pelo Réu para fins de promover um pensamento contumaz de repressão às diretrizes políticas praticadas pelo Autor, como o fato de ter ultrapassado à divulgação de informações de conhecimento geral, acerca de fatos notórios, demonstra a expressividade negativa da conduta do Réu. Estão caracterizados nos eventos aduzidos ofensas à moral política do Autor, pelos aspectos das ligações partidárias e atos de gestão tanto como Governador do Estado, como representante deste no Senado Federal. É importante que se diga que a liberdade do pensamento não pode servir de intimidação aos atos de governo, ao juízo de valor do indivíduo enquanto autoridade pública e execução de atos fulcrados na presunção de legalidade. Tolerar a desproporção de liberdades ao permitir a livre manifestação da opinião, mas mitigar a discricionariedade e impessoalidade do agente público, permitindo o desprestígio e poluição de sua imagem, é verdadeira forma de sufocar o pluralismo político que fundamentam o regime democrático de direito e mais todos os preceitos to ato público, gerando insegurança e descrédito no Poder Público e na prestação jurisdicional, que não pode ser albergado pelo Poder Judiciário. Dessa forma, delineados os parâmetros concêntricos, tem-se que os atos do Réu implicaram, de fato, na prática de ilicitude, elemento basilar da responsabilidade civil e, por isso, presumida a ofensa à imagem e honra do Autor. É importante que se diga que a verificação da proporção do sofrimento humano não se caracteriza pela perda pecuniária. Constata-se na lógica ameça à direito da personalidade quando a segurança e tranquilidade do cidadão é afetada. A indenização tem como objetivo não apenas a ressarcir os danos, mas também à compelir o ofensor à reincidência do ato de forma repressiva, preventiva e/ou pedagógica, uma vez que a prática que foi desenvolvida carrega o risco de provocar danos de maior monta ao indivíduo e à sociedade goiana, pela ridicularização de seu atual governante. Por outro lado, não pode ser fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, nem de empobrecimento para o ofensor. Assim, referente à fixação do quantum devido a título de danos morais, não há critério rígido para se determinar o valor da indenização, devendo ser levado em conta o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de atender às condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e a extensão das lesões decorrentes do evento danoso. Consequentemente, em resultado da adequada análise e avaliação dos fatos carreados para os autos, os danos morais devem ser fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observando-se, desta forma, os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, finalidade compensatória, preventiva e punitiva. Face ao exposto, com fulcro no art. 269, I, 1ª figura do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos do Autor para condenar o Réu a indenizá-lo pelos danos morais suportados, que fixo no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), incidindo juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), nos termos do art. 406, do Código Civil. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, ratifico-a diante do resultado da demanda. Diante da sucumbência da parte Ré, condeno-a no ressarcimento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, ultrapassado o prazo de seis meses, nada sendo requerido, arquivem-se nos termos do art. 475-J, §5º, do Código de Processo Civil, devendo o distribuidor proceder a baixa sem nova conclusão, anotando-se eventuais custas junto ao Cartório Distribuidor e expedindo certidão à PGE para inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia-GO, 10 de setembro de 2014. Raquel Rocha Lemos Juíza Substituta de Direito

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