Quando a exceção vira método — e o concurso público vira obstáculo a ser contornado
A administração pública não pode funcionar como um jogo de portas giratórias, em que uma mesma função estratégica é exercida por diferentes “formatos jurídicos” conforme a conveniência política do gestor. Em Ipameri, no entanto, documentos oficiais revelam exatamente esse roteiro — com começo, meio e fim — envolvendo o Gabinete do Prefeito e o núcleo decisório da Prefeitura.
O que se expõe aqui não é um erro administrativo, não é uma reorganização legítima, nem tampouco uma “opção de gestão”. Trata-se, em tese, de crime de improbidade administrativa, com violação direta à Constituição Federal e aos princípios mais elementares da administração pública.
E os fatos falam por si.
O ponto de partida: havia estrutura e servidor efetivo
A Prefeitura de Ipameri possuía — e possui — estrutura administrativa permanente, com cargos efetivos e servidores concursados, inclusive na área de gestão administrativa e de gabinete. Isso é ponto pacífico.
O concurso público, como determina o art. 37, II, da Constituição, não é uma formalidade. Ele existe exatamente para impedir o aparelhamento político da máquina pública e para garantir impessoalidade, continuidade e técnica na gestão.
Mas em Ipameri, o concurso passou a ser tratado como empecilho, não como regra.
Primeira manobra: contrato por dispensa de licitação para função permanente
Em março de 2022, a Prefeitura firmou o Contrato nº 258/2022, por dispensa de licitação, com a Sra. Michelle de Jesus Nunes Mansiglei, no valor global de R$ 53.100,00.
O objeto do contrato é revelador:
assessoria e consultoria técnica especializada em gestão para atender o Departamento de Recursos Humanos.
Não se trata de serviço pontual.
Não se trata de tarefa excepcional.
Não se trata de projeto específico.
O contrato autoriza a contratada a atuar diretamente sobre:
- gestão de pessoal;
- folha de pagamento;
- procedimentos administrativos do RH;
- política institucional de recursos humanos;
- classificação de registros funcionais;
- cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
📌 Tudo isso é atividade típica, permanente e estrutural da Administração Pública.
Ou seja: atividade que deve ser exercida por servidor efetivo, não por contratada externa escolhida sem concurso.
Aqui já se configura, em tese, desvio de finalidade e burla indireta ao concurso público.
O distrato não encerrou o método — apenas mudou o formato
Em agosto de 2023, o contrato foi formalmente distratado, com quitação plena entre as partes. Nenhuma irregularidade foi apontada no papel.
Mas o distrato não encerrou a relação funcional com o poder público.
Ele apenas mudou a porta de entrada.
Segunda manobra: nomeação para cargo em comissão no Gabinete do Prefeito
Em janeiro de 2026, os registros oficiais da Folha de Pagamento da Prefeitura de Ipameri mostram que a mesma pessoa reaparece agora como:
- Cargo: Assessora Especial
- Lotação: Gabinete do Prefeito
- Vínculo: Cargo em comissão
- Carga horária: 40 horas semanais
- Salário bruto: R$ 9.202,02
Não se trata de homônima.
É a mesma pessoa, com CPF, matrícula e histórico funcional verificáveis.
📌 A pergunta central é inevitável:
o que mudou de fato?
Mudou o rótulo jurídico.
Não mudou a centralidade da função.
O desenho completo: contrato + cargo = fraude à Constituição
Quando se observa o conjunto — e não os atos isoladamente — o que emerge é um método administrativo reiterado:
- existe servidor concursado;
- contrata-se externamente alguém por dispensa;
- essa pessoa atua sobre funções estratégicas e permanentes;
- encerra-se formalmente o contrato;
- a mesma pessoa é nomeada para cargo em comissão no núcleo do poder;
- a função permanece esvaziando o papel do servidor efetivo.
📌 Isso não é coincidência.
📌 Isso não é técnica administrativa.
📌 Isso é aparelhamento.
Onde está o crime de improbidade administrativa
Os fatos descritos se enquadram, em tese, nos dispositivos da Lei nº 8.429/1992, especialmente nos atos que atentam contra os princípios da administração pública, como:
- violação à impessoalidade;
- violação à moralidade administrativa;
- desvio de finalidade;
- burla à exigência constitucional do concurso público;
- utilização da máquina pública para acomodação política.
A jurisprudência é clara:
➡️ não se pode terceirizar, contratar ou comissionar atividades permanentes para contornar servidor efetivo.
Quando isso ocorre de forma consciente, reiterada e documentada, não se trata de irregularidade leve. Trata-se de improbidade administrativa.
O responsável político tem nome
Nada disso ocorre sem comando.
Nada disso acontece sem decisão.
O contrato foi assinado pelo prefeito.
A nomeação em comissão depende do prefeito.
O método administrativo parte do prefeito.
📌 A responsabilidade política e administrativa recai diretamente sobre o chefe do Executivo.
As perguntas que a Prefeitura precisa responder
Diante dos documentos oficiais, a Prefeitura de Ipameri deve explicações objetivas à sociedade:
- Por que funções típicas e permanentes foram exercidas por contratada externa?
- Por que a mesma pessoa foi posteriormente nomeada para cargo em comissão no Gabinete?
- Qual a justificativa técnica para esvaziar a atuação de servidores concursados?
- Quantos outros contratos e cargos seguem esse mesmo padrão?
- O controle interno e o jurídico municipal avalizaram esse modelo?
📌 Se não responderem, o silêncio será interpretado como confirmação do método.
Conclusão opinativa
O que se revela em Ipameri não é um caso isolado, mas um modelo de gestão que transforma exceção em regra e o concurso público em obstáculo a ser driblado.
Quando o poder público passa a funcionar assim, a Constituição deixa de ser norma e vira sugestão. E isso, em qualquer democracia minimamente séria, não é aceitável.
📌 Aqui não há perseguição política. Há documento.
📌 Não há achismo. Há folha de pagamento.
📌 Não há narrativa. Há método.
E método, quando ilegal, é improbidade administrativa.
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