terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

CARGO ESPELHO, CONTRATO POR DISPENSA E NOMEAÇÃO POLÍTICA: O ROTEIRO DA IMPROBIDADE NO GABINETE DO PREFEITO DE IPAMERI

Quando a exceção vira método — e o concurso público vira obstáculo a ser contornado

A administração pública não pode funcionar como um jogo de portas giratórias, em que uma mesma função estratégica é exercida por diferentes “formatos jurídicos” conforme a conveniência política do gestor. Em Ipameri, no entanto, documentos oficiais revelam exatamente esse roteiro — com começo, meio e fim — envolvendo o Gabinete do Prefeito e o núcleo decisório da Prefeitura.


O que se expõe aqui não é um erro administrativo, não é uma reorganização legítima, nem tampouco uma “opção de gestão”. Trata-se, em tese, de crime de improbidade administrativa, com violação direta à Constituição Federal e aos princípios mais elementares da administração pública.

E os fatos falam por si.

O ponto de partida: havia estrutura e servidor efetivo

A Prefeitura de Ipameri possuía — e possui — estrutura administrativa permanente, com cargos efetivos e servidores concursados, inclusive na área de gestão administrativa e de gabinete. Isso é ponto pacífico.

O concurso público, como determina o art. 37, II, da Constituição, não é uma formalidade. Ele existe exatamente para impedir o aparelhamento político da máquina pública e para garantir impessoalidade, continuidade e técnica na gestão.

Mas em Ipameri, o concurso passou a ser tratado como empecilho, não como regra.


Primeira manobra: contrato por dispensa de licitação para função permanente

Em março de 2022, a Prefeitura firmou o Contrato nº 258/2022, por dispensa de licitação, com a Sra. Michelle de Jesus Nunes Mansiglei, no valor global de R$ 53.100,00.


O objeto do contrato é revelador:

assessoria e consultoria técnica especializada em gestão para atender o Departamento de Recursos Humanos.


Não se trata de serviço pontual.

Não se trata de tarefa excepcional.

Não se trata de projeto específico.

O contrato autoriza a contratada a atuar diretamente sobre:

  • gestão de pessoal;
  • folha de pagamento;
  • procedimentos administrativos do RH;
  • política institucional de recursos humanos;
  • classificação de registros funcionais;
  • cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

📌 Tudo isso é atividade típica, permanente e estrutural da Administração Pública.

Ou seja: atividade que deve ser exercida por servidor efetivo, não por contratada externa escolhida sem concurso.

Aqui já se configura, em tese, desvio de finalidade e burla indireta ao concurso público.

O distrato não encerrou o método — apenas mudou o formato

Em agosto de 2023, o contrato foi formalmente distratado, com quitação plena entre as partes. Nenhuma irregularidade foi apontada no papel.


Mas o distrato não encerrou a relação funcional com o poder público.

Ele apenas mudou a porta de entrada.

Segunda manobra: nomeação para cargo em comissão no Gabinete do Prefeito

Em janeiro de 2026, os registros oficiais da Folha de Pagamento da Prefeitura de Ipameri mostram que a mesma pessoa reaparece agora como:

  • Cargo: Assessora Especial
  • Lotação: Gabinete do Prefeito
  • Vínculo: Cargo em comissão
  • Carga horária: 40 horas semanais
  • Salário bruto: R$ 9.202,02

Não se trata de homônima.

É a mesma pessoa, com CPF, matrícula e histórico funcional verificáveis.

📌 A pergunta central é inevitável:

o que mudou de fato?

Mudou o rótulo jurídico.

Não mudou a centralidade da função.

O desenho completo: contrato + cargo = fraude à Constituição

Quando se observa o conjunto — e não os atos isoladamente — o que emerge é um método administrativo reiterado:

  1. existe servidor concursado;
  2. contrata-se externamente alguém por dispensa;
  3. essa pessoa atua sobre funções estratégicas e permanentes;
  4. encerra-se formalmente o contrato;
  5. a mesma pessoa é nomeada para cargo em comissão no núcleo do poder;
  6. a função permanece esvaziando o papel do servidor efetivo.

📌 Isso não é coincidência.

📌 Isso não é técnica administrativa.

📌 Isso é aparelhamento.

Onde está o crime de improbidade administrativa

Os fatos descritos se enquadram, em tese, nos dispositivos da Lei nº 8.429/1992, especialmente nos atos que atentam contra os princípios da administração pública, como:

  • violação à impessoalidade;
  • violação à moralidade administrativa;
  • desvio de finalidade;
  • burla à exigência constitucional do concurso público;
  • utilização da máquina pública para acomodação política.

A jurisprudência é clara:

➡️ não se pode terceirizar, contratar ou comissionar atividades permanentes para contornar servidor efetivo.

Quando isso ocorre de forma consciente, reiterada e documentada, não se trata de irregularidade leve. Trata-se de improbidade administrativa.

O responsável político tem nome

Nada disso ocorre sem comando.

Nada disso acontece sem decisão.

O contrato foi assinado pelo prefeito.

A nomeação em comissão depende do prefeito.

O método administrativo parte do prefeito.

📌 A responsabilidade política e administrativa recai diretamente sobre o chefe do Executivo.

As perguntas que a Prefeitura precisa responder

Diante dos documentos oficiais, a Prefeitura de Ipameri deve explicações objetivas à sociedade:

  1. Por que funções típicas e permanentes foram exercidas por contratada externa?
  2. Por que a mesma pessoa foi posteriormente nomeada para cargo em comissão no Gabinete?
  3. Qual a justificativa técnica para esvaziar a atuação de servidores concursados?
  4. Quantos outros contratos e cargos seguem esse mesmo padrão?
  5. O controle interno e o jurídico municipal avalizaram esse modelo?

📌 Se não responderem, o silêncio será interpretado como confirmação do método.

Conclusão opinativa

O que se revela em Ipameri não é um caso isolado, mas um modelo de gestão que transforma exceção em regra e o concurso público em obstáculo a ser driblado.

Quando o poder público passa a funcionar assim, a Constituição deixa de ser norma e vira sugestão. E isso, em qualquer democracia minimamente séria, não é aceitável.

📌 Aqui não há perseguição política. Há documento.

📌 Não há achismo. Há folha de pagamento.

📌 Não há narrativa. Há método.

E método, quando ilegal, é improbidade administrativa.


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