A manobra não é apenas um erro administrativo. É fraude. É ilegalidade pura. É desrespeito frontal aos pilares da administração pública.
E a Câmara Municipal já está investigando.
📌 06 de março de 2025 — O decreto ilegalO prefeito assinou o Decreto nº 287/2025, nomeando Givaldo Augusto da Silva como Gerente do SINE, lotado na suposta “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Trabalho e Tecnologia”.
O problema é gritante:
👉 Essa secretaria não existia.
👉 O cargo de gerente do SINE não existia.
👉 Não havia lei autorizando a criação da estrutura.
Jeronymo nomeou para o nada.
Criou o inexistente.
Pagou com dinheiro público por um cargo fantasma
📌 31 de outubro de 2025 — Só então nasce o projeto de lei
Meses depois — OITO meses depois — o prefeito envia à Câmara o Projeto de Lei Nº 1.513/2025, propondo justamente:
- criar a secretaria citada no decreto de março,
- criar cargos em comissão,
- e instituir oficialmente o cargo do SINE.
Ou seja:
👉 O cargo só nasce juridicamente em outubro.
👉 A votação só acontece em dezembro.
👉 Mas a nomeação aconteceu em março.
É como registrar um bebê oito meses depois do parto, mas já ter emitido certidão, plano de saúde e matrícula escolar antes da gestação começar.
📌 02 e 03 de dezembro de 2025 — A Câmara confirma a farsa
O plenário vota o PL que “cria cargos”.
As imagens mostram claramente:
- O item I – 10, na página 13, cria o cargo do diretor do SINE.
- Vereadores questionam a criação de novos cargos.
- O presidente da Câmara expõe o óbvio: o projeto cria cargos sim, contrariando aliados do prefeito.
- A informação circula entre vereadores:“Este cargo do SINE já está sendo investigado.”
A própria Câmara reconhece a irregularidade — e já apura o caso.
A bomba jurídica: violação direta da Constituição
O ato de Jeronymo fere:
- Princípio da Legalidade — nenhum cargo pode existir sem lei prévia.
- Anterioridade da norma administrativa — estrutura só existe depois da aprovação legislativa.
- Moralidade e Impessoalidade — não se cria cargo para abrigar apadrinhado.
- Art. 37 da Constituição Federal — ato nulo, insanável, sem produzir efeitos válidos.
- Lei de Improbidade Administrativa — por criar despesa sem respaldo legal.
Em linguagem jurídica, o que ocorreu tem nome:
🌪 “Ato administrativo inconstitucional, nulo de pleno direito, praticado com dolo administrativo.”
E foi feito à luz do dia.
Cargo fantasma com CPF: a fraude institucionalizadaAqui não se trata de um “funcionário fantasma” que não aparece para trabalhar.
É pior.
Muito pior.
É um cargo fantasma criado fora da lei, por decreto, antes da Câmara autorizar sua existência.
Um fantasma que recebe salário.
Um fantasma que serve a interesses políticos.
Um fantasma que nasceu morto — mas custou dinheiro vivo.
E agora?
O caso já repercute dentro da Câmara.
Há vereadores indignados.
Há denúncias circulando.
Há investigação interna.
E, inevitavelmente, há espaço para:
- Representação no Ministério Público
- Ação de Improbidade
- Denúncia ao Tribunal de Contas
- Pedido de cassação por crime político-administrativo (DL 201/67)
Jeronymo criou um problema que não cabe mais debaixo do tapete.
OPINIÃO — A verdade que ninguém ousa dizer:
Em qualquer cidade séria, isso derrubaria um secretário.
Em São Miguel do Araguaia, isso derruba um prefeito.
Jeronymo Siqueira não cometeu um erro:
cometeu um ato consciente, doloso e planejado.
Criou um cargo fantasma.
Nomeou o ocupante.
Pagou com dinheiro público.
E só lembrou de “criar a lei” oito meses depois.
Não é descuido.
Não é lapso.
Não é falha.
É fraude administrativa.
E fraude tem consequências




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