sexta-feira, 22 de agosto de 2025

Golpe do “Crédito Frio de ICMS” expõe contratos fraudulentos em Goiás e coloca advogado no centro do esquema

  1. Contratos prometiam créditos bilionários de ICMS via SPED e CFOP 5.601, mas a Secretaria da Economia confirmou: eram falsos. O risco de fraude envolve advogados, intermediários e empresas de fachada.

    Por Cleuber Carlos – Investigação Especial

    Nos bastidores do mercado paralelo de tributos em Goiás, circula um contrato que parecia sofisticado, cheio de referências à Constituição, à Lei Kandir e ao SPED Fiscal. O documento prometia a cessão de créditos bilionários de ICMS oriundos de exportações, supostamente homologados e prontos para serem “transferidos” a terceiros via nota fiscal de CFOP 5.601.



    A engenharia contratual impressionava: até seis intermediários, cláusulas de “confissão de dívida”, proibição de contato direto entre comprador e vendedor e a figura dos chamados paymasters — responsáveis por receber e distribuir os valores em nome de todos. Entre eles, figurava inclusive um advogado com conta bancária pessoal, designado para gerir milhões de reais em supostas operações tributárias.

    🚨 A fraude confirmada


    Após checagem direta junto à Secretaria da Economia do Estado de Goiás, a resposta foi clara:


    • Não existe crédito de ICMS nos registros fiscais vinculados ao contrato.
    • Os recibos de SPED apresentados como lastro são sem valor fiscal.
    • Não houve qualquer processo administrativo ou homologação que autorizasse cessão ou compensação desses créditos.


    Em outras palavras: tratava-se de crédito frio, sem lastro, sem autorização e sem validade.


    ⚖️


    Como o golpe se estruturava

    1. Vendedor fantasma – o contrato sequer identifica claramente o cedente.
    2. CNPJ fictício do comprador – número usado no documento é inválido.
    3. Excesso de intermediários – até seis, diluindo responsabilidades.
    4. Paymasters – figuras centrais que recebem os valores em nome de todos, inclusive pessoa física.
    5. Confissão de dívida – cláusula que obrigava o comprador a reconhecer obrigação financeira mesmo sem verificação do crédito.
    6. Citações jurídicas deslocadas – invocação de súmulas e regulamentos que nada têm a ver com ICMS de Goiás, apenas para dar aparência de legalidade.

    👁️ Leitura opinativa

    O que se vê é a reprodução de um padrão já conhecido: dar aparência de sofisticação jurídica para encobrir fraude fiscal. Quando um contrato coloca advogados como “intermediários” e “paymasters”, proibindo contato direto e exigindo confissão de dívida antes da comprovação, não se trata de descuido: é uma estratégia para blindar os fraudadores e fragilizar as vítimas.


    Esse tipo de operação não só engana empresários desavisados, como também fragiliza a credibilidade do próprio sistema de créditos tributários, já tão contestado no país. O resultado é duplo:


    • Empresários lesados que ficam sem o crédito e ainda assumem dívidas artificiais.
    • Instituições públicas que precisam reagir a cada novo “golpe do crédito frio”.

    📌 O próximo passo

    O caso já pode ser objeto de representação criminal junto ao Ministério Público e à Delegacia Fazendária, enquadrando os envolvidos em estelionato, associação criminosa, falsidade ideológica, crimes tributários e lavagem de dinheiro.


    Mais do que punir, é preciso expor a engrenagem: enquanto houver espaço para contratos fantasmas e advogados atuando como tesoureiros de golpes fiscais, Goiás seguirá sendo terreno fértil para esquemas que minam a confiança e o caixa público.

    Base legal usada fora de contexto
  2. O texto mistura referências gerais (CF/88 e Lei Kandir) com procedimentos que dependem de autorização específica do fisco estadual. Citar “autorização federal” para ICMS não faz sentido; trata-se de imposto estadual. O contrato ainda aponta Súmula “284 do STJ” — referência equivocada (a Súmula 284 é do STF, e nem trata de ICMS), típico indício de juridiquês para dar verniz técnico .
  3. RICMS de outro estado
    Em uma operação explicitamente para Goiás, o texto invoca Regulamento do ICMS de São Paulo (Decreto 45.490/2000) em trechos, algo incompatível com a realidade regulatória goiana .
  4. “Paymasters” e conta de pessoa física
    O contrato determina que pagamentos não sejam feitos ao cedente, mas a paymasters exclusivos — um deles pessoa física, com dados bancários pessoais — e ainda blinda os intermediários, atribuindo a eles a distribuição de milhões e isentando os demais em caso de calote . É engenharia perfeita para opacidade.
  5. Proibição de contato direto e confissão de dívida
    A cláusula que veda contato entre as partes fora dos intermediários e a confissão de dívida executável criam assimetria: o comprador se amarra juridicamente antes mesmo de comprovar a existência do crédito .
  6. Promessa de “inserção por SPED” via CFOP 5.601
    O contrato promete “incorporar” o crédito lançando-o como “outros créditos” no Bloco E (E100) com CFOP 5.601 . Sem homologação expressa da SEFAZ/GO, esse lançamento não gera crédito válido; vira papel sem valor — e pode caracterizar fraude.

O que a Economia de Goiás disse


Segundo a checagem feita pelo Blog do Cleuber Carlos  junto à Secretaria da Economia, não há crédito existente e nenhum processo regular de autorização/homologação que ampare a cessão ofertada. Em linguagem direta: estavam tentando vender crédito que não existe.

Os documentos que sustentam a apuração

  • Contrato de cessão de créditos de ICMS – Goiás, com cláusulas de “paymasters”, CFOP 5.601, proibição de contato e confissão de dívida .
  • Recibos de SPED remetidos pelo grupo aos potenciais compradores, citados no próprio contrato como “lastro” 

Possíveis crimes e responsabilizações

  • Estelionato e associação criminosa (arts. 171 e 288 do CP).
  • Crimes tributários (Lei 8.137/90) se houver tentativa de apropriar-se de crédito inexistente ou induzir lançamento indevido.
  • Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) se os “repasses” via paymasters forem usados para ocultar origem/destino de valores.


O advogado aparece como intermediário da paymaster em uma operação de crédito falso:


  • Responsabilidade penal
    • Estelionato (art. 171 do CP) – se atuou para induzir o comprador em erro.
    • Associação criminosa (art. 288 do CP) – se comprovada atuação organizada.
    • Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) – se usou conta pessoal ou jurídica para circular valores de origem ilícita.
    • Falsidade ideológica (art. 299 do CP) – se assinou documentos contendo declarações falsas para dar aparência de legalidade.

  • Responsabilidade administrativa/disciplinar (OAB)
    • O advogado pode ser processado no Tribunal de Ética da OAB, com sanções que vão de censura à exclusão dos quadros da Ordem (art. 34 do Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/94).
    • Atuar como “testa de ferro” em operações ilegais é infração gravíssima.

  • Responsabilidade civil
    • Pode ser condenado a indenizar a parte prejudicada por danos materiais e morais, já que participou ativamente da engenharia contratual.


🏢 2. Responsabilidade da empresa vendedora/cessionária

Se a empresa ofereceu crédito inexistente:


  • Crimes tributários (Lei 8.137/90, art. 1º e 2º)
    • Vender crédito falso caracteriza fraude fiscal.
    • A empresa e seus administradores respondem criminalmente.

  • Responsabilidade civil
    • A empresa pode ser condenada a devolver valores recebidos e indenizar danos materiais e morais das vítimas.

  • Responsabilidade administrativa
    • A Secretaria da Economia/SEFAZ pode abrir processo administrativo tributário, declarar a inidoneidade das notas fiscais emitidas, aplicar multas e inscrever os responsáveis na dívida ativa.

  • Responsabilidade dos sócios/administradores
    • Pelo art. 135 do CTN, os administradores podem responder com seu patrimônio pessoal se agirem com excesso de poderes ou infração à lei.

🚨 Ponto sensível: Paymasters e intermediação



O uso de paymasters (pessoas físicas ou empresas) como “guardadores” e distribuidores de dinheiro é um fortíssimo indício de lavagem de dinheiro.


  • Se os repasses passam pela conta pessoal do advogado (como aparece no contrato que você me mostrou), a situação fica ainda mais grave: ele responde não só como profissional, mas também como partícipe ativo do crime.


📌 Resumo:

  • O advogado pode ser enquadrado em estelionato, associação criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e ainda sofrer processo disciplinar na OAB.
  • A empresa responde por fraude tributária, responsabilidade civil e administrativa, podendo seus administradores ter bens bloqueados.
  • O contrato serve como prova material de uma tentativa de fraude, já que cita base legal deslocada, impõe cláusulas abusivas e envolve crédito inexistente.


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