quinta-feira, 2 de julho de 2020

OAB Derrota Caiado na Justiça e Libera Advogados do Lockdown

O juiz acolheu a argumentação da OAB em que o funcionamento de escritórios de advocacia não representa risco à saúde pública, dada a natureza do serviço, que, na maioria das vezes é prestado de forma individual e com horário previamente agendado.

A entidade alegou que os advogados não podem parar de trabalhar porque os prazos do poder Judiciário continuam a correr.

Foi argumentado que o governo não considerou, por exemplo, que o Poder Judiciário permanecerá em plena atividade durante a quarentena. Segundo a OAB, o decreto não considerou que os prazos processuais, especialmente dos processos digitais, não estão suspensos.

Na decisão, o juiz Gerson Santana Cintra avaliou que a atividade da advocacia se faz valer, principalmente em tempos de pandemia, onde contratos estão sendo rescindidos aos milhares, atrasos em pensão alimentícia, prestações, alugueis, rescisão de vínculo empregatício, desacordos com planos de saúde, dentre inúmeros outros fatores que justificam o funcionamento normal dos escritórios de advocacia para que se cumpra a sua natureza constitucional.

Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5314659.29.2020.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA ÓRGÃO ESPECIAL IMPETRANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS IMPETRADO : GOVERNADOR DE GOIÁS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de liminar impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS contra ato inquinado de ilegalidade impingido ao GOVERNADOR DE GOIÁS, consistente no Decreto Estadual nº 9.685, de 29 de junho de 2020. Sustenta que ‘o Decreto Estadual nº 9.685, de 29 de junho de 2020, de autoria do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Goiás, que estabeleceu novas medidas e condicionantes ao comércio no âmbito do estado-membro como parte da estratégia do Poder Público de enfrentamento à pandemia causada pelo vírus Covid-19’ é desarrazoado e desproporcional para a classe advocatícia. Argumenta que dentre as medidas adotadas pela autoridade acoimada coatora, o art. 2º estabeleceu o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas, iniciando-se com quatorze (14) dias de suspensão seguidos por quatorze (14) dias de funcionamento, sucessivamente, definindo os segmentos essenciais e que devem funcionar de modo ininterrupto. Alega que ‘embora seja louvável a iniciativa do impetrado de promover medidas ainda mais severas em prol da saúde pública, é possível notar que não há razoabilidade ou proporcionalidade na extensão do regime de revezamento imposto aos escritórios de advocacia, pois isso fere a indispensabilidade inata da profissão reconhecida em nível constitucional, nos termos do art. 133 da Carta Republicana’. Pontua que o Poder Judiciário está em plena atividade durante o período da quarentena, ou seja, os processos judiciais não serão interrompidos durante a vigência do decreto, de modo que a imposição do regime de revezamento impingirá sobre a categoria representada pela impetrante uma série de prejuízos que refletirão Processo: 5314659.29.2020.8.09.0000 Usuário: VICTOR RIBEIRO DE FREITAS - Data: 01/07/2020 16:42:58 ÓRGÃO ESPECIAL Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: ORDEM CRONOLÓGICA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2020 16:42:38 Assinado por GERSON SANTANA CINTRA Validação pelo código: 10483569068161298, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica nos interesses dos próprios jurisdicionados, além do que ‘grande parte dos advogados investiram na instalação de equipamentos telemáticos nos seus próprios escritórios para acompanhar os atos processuais que estão sendo praticados de forma não presencial’. Verbera, ainda, que ‘o decreto não considerou que os prazos processuais, especialmente dos processos digitais, não estão suspensos, de modo que se torna necessário o pleno funcionamento dos escritórios de advocacia para garantir que os patronos possam receber os seus constituintes em atendimento presencial para consultas e atendimentos. Tal prática, inclusive, não representa, nem potencialmente, qualquer risco à saúde pública dada a natureza intimista do serviço de consultoria e assessoria jurídica que, muitas vezes, se resume ao atendimento individual’. Menciona que o pedido deduzido na petição inicial ‘evidencia que a irresignação da impetrante paira sobre a violação à legalidade estrita, como também à ausência de razoabilidade e a proporcionalidade do ato praticado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, tendo em vista foram estabelecidas restrições ao exercício da atividade profissional da categoria representada pela impetrante - por tempo dotado de indeterminação - que não exibem adequação e necessidade com o objetivo de contenção da pandemia do vírus Covid-19’. Ao final, pugna pela concessão de liminar tendente a ‘antecipar os efeitos da tutela e garantir o direito de todos os advogados e sociedades de advocacia do Estado de Goiás possam abrir os seus escritórios profissionais, com atendimento presencial ao público nos moldes do que decidiu o Órgão Especial do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos de nº 5185433.68.2020.8.09.0000 vide decisão anexa), sem submissão ao regime de revezamento intermitente e em simetria com as atividades excepcionadas no art. 2º, § 1º do Decreto Estadual nº 9.685, de 29 de junho de 2020, mas desde que observadas as recomendações de higiene e segurança sanitária dispostas no art. 6º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, nas recomendações da Secretaria de Estado e de Saúde, a exemplo da Nota Técnica nº: 7/2 020 GAB 03076 de 19 de abril de 2020’. A petição inicial veio instruída com os documentos insertos no evento 01, com a guia de custas iniciais devidamente recolhida. É o relatório. Passo à decisão. De plano, vislumbro que o deferimento da liminar pretendida é medida impositiva, visto que presentes os seus pressupostos autorizadores. O art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, dispõe que ao despachar a inicial, o juiz ordenará ‘que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’. A norma específica, portanto, institui dois pressupostos indispensáveis à concessão da liminar em mandado de segurança: a relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração, com satisfação da plausibilidade jurídica da tese exposta, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil ou incerta reparação ao direito do impetrante, caso venha a obter êxito somente ao final da lide. No caso em tela, em sede de cognição sumária, exame comportável por ora, sem prejuízo de posterior apreciação detida da matéria deduzida, verifica-se que restou demonstrado fundamento relevante, ancorado em aparente ofensa ao direito de acesso à justiça, inserto no art. 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), e art. 133 da CRFB, ao considerar que ‘o advogado é indispensável à administração da justiça’. De igual modo, o perigo de lesão irreparável consiste na capenga administração da justiça aos jurisdicionados em virtude da impossibilidade de funcionamento dos escritórios de advocacia, principalmente em tempos de pandemia, onde contratos estão sendo rescindidos aos milhares, atrasos em pensão alimentícia, Processo: 5314659.29.2020.8.09.0000 Usuário: VICTOR RIBEIRO DE FREITAS - Data: 01/07/2020 16:42:58 ÓRGÃO ESPECIAL Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009) Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: ORDEM CRONOLÓGICA Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2020 16:42:38 Assinado por GERSON SANTANA CINTRA Validação pelo código: 10483569068161298, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica prestações, alugueis, rescisão de vínculo empregatício, desacordos com planos de saúde, dentre inúmeros outros fatores que justificam o funcionamento normal dos escritórios de advocacia para que se cumpra o seu mister constitucional. Outrossim, importante destacar que o atendimento presencial, adotas as medidas de prevenção, não representa risco à saúde pública, dada a natureza intimista do serviço de consultoria e assessoria jurídica que, na maioria das vezes é prestado de forma individual e com horário previamente agendado. Ao teor do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada no presente writ of mandamus, a fim de garantir a continuidade do funcionamento dos escritórios de advocacia e sociedades de advocacia do Estado de Goiás, com atendimento presencial ao público, desde que observadas as recomendações previstas no art. 6º, do Decreto 9.653, de 10/04/2020 e nas recomendações da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Nota Técnica nº 7/2020 - GAB - 03076, de 19/04/2020. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que apresente, em dez (10) dias, as informações que entender necessárias. Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado, para os fins do art. 7º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009. Após o decêndio legal, oferecidas ou não as informações, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de julho de 2020. 3 Desembargador GERSON SANTANA CINTRA - Relator

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