O juiz acolheu a argumentação da OAB em que o funcionamento de escritórios de advocacia não representa risco à saúde pública, dada a natureza do serviço, que, na maioria das vezes é prestado de forma individual e com horário previamente agendado.
A entidade alegou que os advogados não podem parar de trabalhar porque os prazos do poder Judiciário continuam a correr.
Foi argumentado que o governo não considerou, por exemplo, que o Poder Judiciário permanecerá em plena atividade durante a quarentena. Segundo a OAB, o decreto não considerou que os prazos processuais, especialmente dos processos digitais, não estão suspensos.
Na decisão, o juiz Gerson Santana Cintra avaliou que a atividade da advocacia se faz valer, principalmente em tempos de pandemia, onde contratos estão sendo rescindidos aos milhares, atrasos em pensão alimentícia, prestações, alugueis, rescisão de vínculo empregatício, desacordos com planos de saúde, dentre inúmeros outros fatores que justificam o funcionamento normal dos escritórios de advocacia para que se cumpra a sua natureza constitucional.
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5314659.29.2020.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
ÓRGÃO ESPECIAL
IMPETRANTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS
IMPETRADO : GOVERNADOR DE GOIÁS
RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de liminar impetrado pela ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS contra ato inquinado de ilegalidade impingido ao
GOVERNADOR DE GOIÁS, consistente no Decreto Estadual nº 9.685, de 29 de junho de 2020.
Sustenta que ‘o Decreto Estadual nº 9.685, de 29 de junho de 2020, de autoria do Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado de Goiás, que estabeleceu novas medidas e condicionantes ao comércio no
âmbito do estado-membro como parte da estratégia do Poder Público de enfrentamento à pandemia causada
pelo vírus Covid-19’ é desarrazoado e desproporcional para a classe advocatícia.
Argumenta que dentre as medidas adotadas pela autoridade acoimada coatora, o art. 2º
estabeleceu o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas, iniciando-se com quatorze (14)
dias de suspensão seguidos por quatorze (14) dias de funcionamento, sucessivamente, definindo os segmentos
essenciais e que devem funcionar de modo ininterrupto.
Alega que ‘embora seja louvável a iniciativa do impetrado de promover medidas ainda mais severas
em prol da saúde pública, é possível notar que não há razoabilidade ou proporcionalidade na extensão do
regime de revezamento imposto aos escritórios de advocacia, pois isso fere a indispensabilidade inata da
profissão reconhecida em nível constitucional, nos termos do art. 133 da Carta Republicana’.
Pontua que o Poder Judiciário está em plena atividade durante o período da quarentena, ou seja, os
processos judiciais não serão interrompidos durante a vigência do decreto, de modo que a imposição do regime
de revezamento impingirá sobre a categoria representada pela impetrante uma série de prejuízos que refletirão
Processo: 5314659.29.2020.8.09.0000
Usuário: VICTOR RIBEIRO DE FREITAS - Data: 01/07/2020 16:42:58
ÓRGÃO ESPECIAL
Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009)
Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: ORDEM CRONOLÓGICA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2020 16:42:38
Assinado por GERSON SANTANA CINTRA
Validação pelo código: 10483569068161298, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
nos interesses dos próprios jurisdicionados, além do que ‘grande parte dos advogados investiram na instalação
de equipamentos telemáticos nos seus próprios escritórios para acompanhar os atos processuais que estão
sendo praticados de forma não presencial’.
Verbera, ainda, que ‘o decreto não considerou que os prazos processuais, especialmente dos
processos digitais, não estão suspensos, de modo que se torna necessário o pleno funcionamento dos
escritórios de advocacia para garantir que os patronos possam receber os seus constituintes em atendimento
presencial para consultas e atendimentos. Tal prática, inclusive, não representa, nem potencialmente, qualquer
risco à saúde pública dada a natureza intimista do serviço de consultoria e assessoria jurídica que, muitas
vezes, se resume ao atendimento individual’.
Menciona que o pedido deduzido na petição inicial ‘evidencia que a irresignação da impetrante paira
sobre a violação à legalidade estrita, como também à ausência de razoabilidade e a proporcionalidade do ato
praticado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, tendo em vista foram estabelecidas restrições ao exercício
da atividade profissional da categoria representada pela impetrante - por tempo dotado de indeterminação - que
não exibem adequação e necessidade com o objetivo de contenção da pandemia do vírus Covid-19’.
Ao final, pugna pela concessão de liminar tendente a ‘antecipar os efeitos da tutela e garantir o
direito de todos os advogados e sociedades de advocacia do Estado de Goiás possam abrir os seus escritórios
profissionais, com atendimento presencial ao público nos moldes do que decidiu o Órgão Especial do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos de nº 5185433.68.2020.8.09.0000 vide decisão anexa), sem
submissão ao regime de revezamento intermitente e em simetria com as atividades excepcionadas no art. 2º, §
1º do Decreto Estadual nº 9.685, de 29 de junho de 2020, mas desde que observadas as recomendações de
higiene e segurança sanitária dispostas no art. 6º do Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020, nas
recomendações da Secretaria de Estado e de Saúde, a exemplo da Nota Técnica nº: 7/2 020 GAB 03076 de 19
de abril de 2020’.
A petição inicial veio instruída com os documentos insertos no evento 01, com a guia de custas
iniciais devidamente recolhida.
É o relatório. Passo à decisão.
De plano, vislumbro que o deferimento da liminar pretendida é medida impositiva, visto que
presentes os seus pressupostos autorizadores.
O art. 7º, III, da Lei Federal nº 12.016/2009, dispõe que ao despachar a inicial, o juiz ordenará ‘que
se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução,
fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’.
A norma específica, portanto, institui dois pressupostos indispensáveis à concessão da liminar em
mandado de segurança: a relevância dos fundamentos em que se assenta a impetração, com satisfação da
plausibilidade jurídica da tese exposta, e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil ou
incerta reparação ao direito do impetrante, caso venha a obter êxito somente ao final da lide.
No caso em tela, em sede de cognição sumária, exame comportável por ora, sem prejuízo de
posterior apreciação detida da matéria deduzida, verifica-se que restou demonstrado fundamento relevante,
ancorado em aparente ofensa ao direito de acesso à justiça, inserto no art. 5º, XXXV da Constituição da
República Federativa do Brasil (CRFB), e art. 133 da CRFB, ao considerar que ‘o advogado é indispensável à
administração da justiça’.
De igual modo, o perigo de lesão irreparável consiste na capenga administração da justiça aos
jurisdicionados em virtude da impossibilidade de funcionamento dos escritórios de advocacia, principalmente
em tempos de pandemia, onde contratos estão sendo rescindidos aos milhares, atrasos em pensão alimentícia,
Processo: 5314659.29.2020.8.09.0000
Usuário: VICTOR RIBEIRO DE FREITAS - Data: 01/07/2020 16:42:58
ÓRGÃO ESPECIAL
Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009)
Valor: R$ 1.000,00 | Classificador: ORDEM CRONOLÓGICA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 01/07/2020 16:42:38
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prestações, alugueis, rescisão de vínculo empregatício, desacordos com planos de saúde, dentre inúmeros
outros fatores que justificam o funcionamento normal dos escritórios de advocacia para que se cumpra o seu
mister constitucional.
Outrossim, importante destacar que o atendimento presencial, adotas as medidas de prevenção,
não representa risco à saúde pública, dada a natureza intimista do serviço de consultoria e assessoria jurídica
que, na maioria das vezes é prestado de forma individual e com horário previamente agendado.
Ao teor do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada no presente writ of mandamus, a fim de garantir a
continuidade do funcionamento dos escritórios de advocacia e sociedades de advocacia do Estado de Goiás,
com atendimento presencial ao público, desde que observadas as recomendações previstas no art. 6º, do
Decreto 9.653, de 10/04/2020 e nas recomendações da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Nota
Técnica nº 7/2020 - GAB - 03076, de 19/04/2020.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que apresente, em dez (10) dias, as
informações que entender necessárias.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado, para os fins do art. 7º, II, da Lei Federal nº
12.016/2009.
Após o decêndio legal, oferecidas ou não as informações, colha-se o parecer da Procuradoria de
Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, 1º de julho de 2020.
3 Desembargador GERSON SANTANA CINTRA - Relator
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