Os dias de André Pita como presidente da Federação Goiana de Futebol podem estar terminando. Um grupo de dirigentes de clubes, esportistas, empresários e advogados, está articulando a formação de uma chapa para concorrer na eleição da Federação Goiana de futebol.
O atual presidente da FGF se negou a entregar a relação dos clubes aptos e inaptos a votar. André Pita viajou para Rússia para curtir a Copa do Mundo, onde pode gastar os cerca de 90 mil reais que ganha mensalmente da CBF.
MAGUITO VILELA
Os dirigentes que articulam a formação de uma chapa para concorrer na eleição da Federação Goiana de Futebol, convidaram o ex- governador e ex-senador Maguito Vilela para ser o candidato presidente. Maguito, em primeiro momento, afirmou que aceita participar do processo, mas prefere que um outro integrante do grupo seja o candidato.
Maguito já foi vice presidente da CBF para região centro-oeste, tem peso e conhecimento para ocupar o cargo de presidente da FGF com muita representatividade.
O presidente do Conselho Deliberativo do Atlético Goianiense, deputado federal Jovair Arantes é um dos articuladores da formação na chapa e tem ao seu lado vários dirigentes e prefeitos que comandam o futebol na suas cidades, como Gustavo sebo em Aparecida, Zé Antônio/Itumbiara, Adib Elias/ Catalão, Roberto Naves/Anápolis, Paulinho/Hidrolândia e outros inúmeros prefeitos.
A disputa já está acirrada nos bastidores e durante a campanha o patrimônio de Andre Pita será questionado.
Os advogados Carlos Segurado e Adenir Teixeira, representando o Atletico Clube Goianiense tendo em vista que este ano encerra o mandato do presidente da Federação Goiana de Futebol (Andre Pita), diante da o necessidade de convocação das eleições notificou a federação para apresentar a relação de clubes aptos e inaptos a votarem, porém a federação se negou a entregar o colégio eleitoral sob argumento de que a federação goiana estava com atenção voltada para a copa do mundo.
O que fez com que os advogados entrassem judicialmente para que fosse divulgado essas informações pela federação. Na data de hoje o magistrado Rodrigo de Silveira determinou a divulgação da relação de clubes e sua situação perante a entidade sob pena de multa diária de 5 mil reais, e ainda proibiu que fosse realizada às eleições antes do prazo de 60 dias após a divulgação do colégio eleitoral, oportunizando assim transparência no pleito eleito lá e possibilidade de formação e divulgação de projetos pela chapa de oposição.
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4a Vara Cível - II
Avenida Olinda esquina com Avenida PL3, FÓRUM DR HEITOR MORAES FLEURY, Parque Lozandes, GOIÂNIA-, 74884120
Processo no: 5287918.61.2018.8.09.0051 Requerente(s): ATLETICO CLUBE GOIANIENSE Requerido(s): FEDERAÇÃO GOIANA DE FUTEBOL Ação: Procedimento Comum
DECISÃO
RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Atlético Clube Goianiense em face de Federação Goiana de Futebol, alegando o autor que a demandada é a entidade estadual que administra o futebol goiano, cujo estatuto prevê as regras do processo de escolha de seus dirigentes e do conselho fiscal quadrienalmente.
Assevera que a Assembleia Geral Quadrienal deverá ocorrer obrigatoriamente entre 01/07/2018 e 31/12/2018, e entre a publicação do edital e a realização da assembleia o estatuto prevê uma antecedência mínima de dez dias, afirmando o autor que ?se os interessados em participar desse processo eleitoral deixarem para desempenhar sua campanha apenas nesse curtíssimo período terão chances remotas de alcançar todo o colégio eleitoral?.
Verbera que para participar da Assembleia Geral, as entidades de prática desportiva filiadas devem estar com a situação regular perante a Federação.
Aduz que é indispensável a publicidade do colégio eleitoral, dando conhecimento a todos das entidades filiadas aptas a votar e possibilitando aquelas em situação irregular, mas com interesse em participar das eleições, de regularizarem sua situação tempestivamente.
Argui que nas demais Federações o colégio eleitoral é disponibilizado nos sites
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respectivos, contudo, a Federação Goiana não o faz, ocultando a situação de cada clube e, após notificada a fazê-lo, respondeu que ?a relação dos associados aptos e inaptos a votarem no respectivo pleito, bem como todas as regras do certame terão ampla divulgação, com o objetivo de assegurar um processo eleitoral equânime e democrático?.
Afirmando que a Federação ré não tem a intenção de divulgar o colégio eleitoral, ingressou com a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a disponibilizar a lista de todas as entidades de prática desportiva e ligas filiadas à Federação Goiana de Futebol, bem como informar acerca da situação de cada entidade ou liga perante o órgão e, em caso de descumprimento, que a Federação se abstenha de convocar eleições com prazo inferior a 60 (sessenta) dias após a divulgação do colégio eleitoral e a situação de cada entidade ou liga.
DECISÃO:
A princípio, em razão das alterações instrumentalizadas via da Lei 13.105 de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, importante ressaltar que o pedido liminar refere-se a uma tutela de urgência antecipatória, cujo procedimento e efeitos encontram-se disciplinados nos arts. 300 e seguintes do referido Diploma Processual.
O legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como perigo de dano.
A meu ver, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Para evidenciar seu direito, o autor afirma que não tem conhecimento da situação de regularidade das demais entidades de prática desportiva e ligas aptas a participar da escolha dos novos dirigentes perante a Federação, o que inviabiliza alcançar possíveis eleitores.
É inegável a vontade do legislador em resguardar o direito fundamental à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (CRFB/88., Art. 5o, X), todavia, ao lado desses direitos está o de conferir máxima publicidade aos atos públicos (CRFB/88., Art. 5o, XXXIII), o que deve ser observado pela Federação de Futebol e por seus filiados na medida em que é prestadora de serviço de diversão pública.
Um colégio eleitoral é um órgão formado por um conjunto de eleitores com o poder de um corpo deliberativo para eleger alguém a um posto particular. De maneira geral, esses eleitores representam diferentes organizações, regiões ou entidades, com cada organização, região ou entidade representada por um número determinado de eleitores ou com votos ponderados de uma maneira particular.
Nessa perspectiva, é indubitável o interesse do autor em conhecer previamente as entidades filiadas aptas a votar, a fim de resguardar outro direito fundamental, o da isonomia no pleito eleitoral que se avizinha.
De igual sorte, resta evidenciado o perigo de dano, porque ainda que não designada data para a Assembleia, a previsão estatutária é de que realizar-se-á entre as datas de 01/07/2018 e 31/12/2018, e cujo prazo para a realização da Assembleia é de apenas 10 dias contados da
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publicação do edital, o que poderá inviabilizar a propaganda dos interessados em obter votos.
DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, cravado nos artigos 300 e seguintes do CPC, DEFIRO a tutela de urgência antecipatória pleiteada, a fim de determinar que a ré - Federação Goiana de Futebol - disponibilize a lista de todas as entidades de prática desportiva e ligas filiadas à Federação Goiana de Futebol, bem como informar acerca da situação de cada entidade ou liga perante o órgão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais) e proibição de convocar eleições com prazo inferior a 60 (sessenta) dias após a divulgação do colégio eleitoral e a situação de cada entidade ou liga.
Proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação, via Projudi, em conformidade com as regras do art. 334 do CPC e art. 10 da Resolução na 49/2016, que se realizará no 1o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sito à Rua 19, Qd. AB, Lt. 06, Anexo 1, Térreo, Setor Oeste, nesta Capital.
CITE-SE o réu, advertindo-o que deverá comparecer à Audiência de Conciliação, ficando desde já ciente de que o prazo para apresentar defesa (15 dias), caso não haja acordo, começará a fluir a partir da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência, importará na aplicação de multa de até 2% sobre o valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8o do CPC/15).
A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado - art. 334, § 3o, do CPC. Goiânia, 27 de junho de 2018.
Rodrigo de Silveira Juiz de Direito
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