
O negócio entre a Complem e o grupo Piracanjuba acaba de ganhar um elemento documental que exige explicações imediatas aos cooperados.
Documento publicado no Diário Oficial da União registra o Ato de Concentração nº 08700.008856/2026-95, envolvendo a Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos e a Laticínios Bela Vista S.A., empresa do grupo Piracanjuba.
E duas palavras constantes do documento mudam completamente o tamanho das perguntas que precisam ser respondidas:
“Aquisição de ativos.”
Não se trata, portanto, apenas de rumores sobre aproximação comercial, gestão da indústria ou eventual parceria. Existe uma operação formal submetida ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE — cuja natureza foi oficialmente apresentada como aquisição de ativos.
A partir daí, a questão deixa de ser apenas se existe um negócio.
Agora é preciso saber o que está sendo adquirido.
Máquinas?
Equipamentos?
Instalações industriais?
Imóveis?
Linhas de produção?
Marcas?
Contratos?
Carteira comercial?
Outros direitos pertencentes à cooperativa?
E principalmente: qual é o valor desses ativos e quem autorizou sua alienação?
A COMPLEM TEM DONO: SÃO OS COOPERADOS
A questão ganha dimensão ainda maior porque a Complem não é uma sociedade empresarial comum.
É uma cooperativa.
A Lei nº 5.764/1971 estabelece que a Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade cooperativa, dentro dos limites da lei e do estatuto.
Mais importante: a própria legislação determina que o estatuto da cooperativa estabeleça o modo e o processo de alienação ou oneração de seus bens imóveis.
Isso significa que existe uma pergunta jurídica anterior até mesmo ao valor do negócio:
O Estatuto da Complem permite que a administração faça uma operação dessa dimensão sem autorização da Assembleia Geral?
Se permite, qual artigo concede esse poder?
Se não permite, onde está a deliberação dos cooperados?
E, se a operação envolver imóveis ou patrimônio essencial à atividade da cooperativa, qual procedimento estatutário foi observado para autorizar a alienação?
A jurisprudência do STJ reforça a importância dessa questão: os estatutos das cooperativas são justamente os instrumentos que estabelecem as normas fundamentais de organização, atribuições dos órgãos e direitos e deveres dos associados.
Portanto, a simples existência de uma procuração assinada por dirigentes, se houver, não encerra a discussão.
Procuração demonstra poderes de representação. Não responde, por si só, de onde surgiu a autorização societária para realizar o negócio.
Essa diferença é fundamental.
O CONTRATO PRECISA APARECER
É exatamente por isso que o contrato se torna peça central.
Se os ativos pertencem à cooperativa, os cooperados têm interesse direto em saber quais bens estão envolvidos, qual avaliação econômica foi realizada, quais obrigações foram assumidas e quais consequências o negócio produzirá sobre o patrimônio e a atividade da Complem.
O próprio Conselho Fiscal precisa ser colocado no centro das explicações.
O Conselho teve acesso ao contrato?
Analisou a operação?
Recebeu avaliação dos ativos?
Produziu parecer?
Foi informado previamente?
Há ata do Conselho de Administração autorizando o negócio?
Existe ata de Assembleia Geral?
Caso não exista assembleia, qual dispositivo estatutário foi utilizado para dispensá-la?
São perguntas documentais. E podem ser respondidas com documentos.
NÃO É MAIS BOATO
Há ainda uma mudança importante no debate público.
Durante semanas, associados cobraram informações sobre o que efetivamente estava sendo negociado entre Complem e Piracanjuba.
Agora existe um procedimento oficial.
O próprio CADE disponibiliza sistema público para acompanhamento dos processos em tramitação na autarquia.
E o documento publicado no Diário Oficial dá nome jurídico à operação:
aquisição de ativos.
Isso não prova qualquer irregularidade.
Mas torna ainda mais difícil justificar que os proprietários econômicos da cooperativa permaneçam sem conhecer integralmente uma operação envolvendo seu patrimônio.
AS 10 PERGUNTAS QUE A DIRETORIA PRECISA RESPONDER
- Quais ativos da Complem estão sendo adquiridos pela Laticínios Bela Vista/Piracanjuba?
- Qual é o valor total da operação?
- Quem avaliou esses ativos e qual metodologia foi utilizada?
- Existem imóveis incluídos na operação?
- Existe transferência de equipamentos, instalações, marcas, contratos ou outros direitos?
- Qual órgão da Complem autorizou a operação e em qual data?
- Existe ata dessa deliberação?
- Se não houve Assembleia Geral, qual artigo do Estatuto da Complem autoriza a administração a realizar a operação sem aprovação dos cooperados?
- O Conselho Fiscal recebeu o contrato e emitiu parecer?
- Por que o contrato ainda não foi apresentado integralmente aos cooperados?
O CADE pode analisar os efeitos concorrenciais da operação. Isso, entretanto, é questão diferente da competência interna para a cooperativa autorizar a alienação de seu patrimônio. Para essa segunda questão, é indispensável examinar a Lei 5.764/71 e, principalmente, o Estatuto da Complem.
E é justamente esse documento que agora precisa ser colocado sobre a mesa.
Porque, depois da publicação oficial classificando o negócio como “aquisição de ativos”, já não basta dizer que existe uma negociação.
Os cooperados têm o direito de perguntar: quais ativos são esses, quanto valem e quem autorizou a operação?
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