sexta-feira, 18 de setembro de 2026

ESTATUTO DA COMPLEM PÕE NEGÓCIO COM PIRACANJUBA SOB PRESSÃO: VENDA DE IMÓVEIS EXIGE ASSEMBLEIA

BOMBA | Depois de documento oficial classificar negócio entre Complem e Laticínios Bela Vista como “aquisição de ativos”, análise do Estatuto Social revela cláusula expressa: compra, venda ou oneração de bens imóveis depende de autorização da Assembleia Geral. Agora a diretoria precisa revelar quais bens estão sendo transferidos e onde está a autorização dos cooperados, caso imóveis façam parte da operação.

O negócio entre a Complem e a Laticínios Bela Vista, empresa do grupo Piracanjuba, acaba de entrar em uma nova e delicada fase.

Depois da publicação de documento oficial classificando a operação submetida ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) como “aquisição de ativos”, o Blog do Cleuber Carlos analisou o Estatuto Social da Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos.

E encontrou uma cláusula que coloca uma pergunta objetiva sobre a mesa:

se entre os ativos negociados existem bens imóveis da Complem, onde está a autorização da Assembleia Geral?

O texto estatutário é explícito.

O artigo 52 relaciona as competências do Conselho de Administração. No inciso VI, alínea “d”, estabelece que cabe ao Conselho deliberar sobre:

“compra, venda ou oneração de bens imóveis, desde que autorizados pela Assembleia Geral”. 

Estatuto Social - Complem.pdf

Não se trata de interpretação jornalística.

Está escrito no Estatuto Social da própria cooperativa.

CADE FALA EM “AQUISIÇÃO DE ATIVOS”

O documento oficial apresentado à reportagem registra o Ato de Concentração nº 08700.008856/2026-95, envolvendo Laticínios Bela Vista S.A. e Cooperativa Mista dos Produtores de Leite de Morrinhos.

A natureza declarada da operação é:

“aquisição de ativos”.

É justamente aí que nasce a questão que a administração da Complem precisa esclarecer imediatamente.

Quais ativos?

Se forem exclusivamente determinados bens móveis ou direitos, a análise estatutária será uma.

Se o pacote envolver terrenos, prédios, unidades industriais ou quaisquer outros bens imóveis pertencentes à Complem, surge uma exigência expressamente prevista no Estatuto: autorização da Assembleia Geral.

Portanto, antes de qualquer conclusão sobre eventual descumprimento do estatuto, é indispensável que a direção revele a composição do negócio.

PROCURAÇÃO NÃO SUBSTITUI AUTORIZAÇÃO

Outro ponto merece atenção especial.

O Estatuto permite ao presidente assinar, em conjunto com um dos vice-presidentes, procurações e escrituras. Também permite a assinatura conjunta de contratos e documentos que possam onerar a sociedade, mas acrescenta expressamente que isso deve ocorrer “observada as demais restrições”

Estatuto Social - Complem.pdf

Essa expressão é fundamental.

Ter competência para assinar um instrumento não significa necessariamente possuir competência para autorizar a operação que deu origem a ele.

No caso específico dos imóveis, o próprio Estatuto resolve a questão: o Conselho pode deliberar sobre compra, venda ou oneração, “desde que autorizados pela Assembleia Geral”

Estatuto Social - Complem.pdf

Portanto, uma procuração eventualmente apresentada no negócio não responde à pergunta principal.

A pergunta é anterior:

quem autorizou a operação patrimonial?

DIRETORIA EXECIVA NÃO TEM CARTA BRANCA

O Estatuto também derruba eventual interpretação de que a Diretoria Executiva possa decidir livremente uma operação patrimonial dessa natureza.

O artigo 61 estabelece expressamente:

“Compete à Diretoria Executiva a execução das decisões tomadas pelo Conselho de Administração e pelas deliberações da Assembleia Geral.” 

Estatuto Social - Complem.pdf

Ou seja, estatutariamente, a Diretoria Executiva aparece como órgão de execução das decisões tomadas pelos órgãos competentes.

E o próprio presidente, embora tenha poderes de representação e assinatura, está submetido às restrições estabelecidas pelo Estatuto. 

Estatuto Social - Complem.pdf

Isso torna indispensável conhecer não apenas quem assinou o negócio, mas qual decisão societária precedeu a assinatura.

ASSEMBLEIA É O ÓRGÃO SOBERANO

Há outro dispositivo que reforça a importância dos cooperados.

O artigo 28 define a Assembleia Geral como “órgão soberano da administração da Sociedade”, dentro dos limites legais e estatutários, e estabelece que suas deliberações vinculam todos os associados. 

Estatuto Social - Complem.pdf

E existe uma ferramenta estatutária concreta caso os cooperados queiram esclarecimentos.

Um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos pode solicitar a convocação de Assembleia Geral. O presidente tem dez dias para convocá-la; transcorrido o prazo sem convocação, o estatuto prevê que os próprios associados poderão fazê-la. 

Estatuto Social - Complem.pdf

CONSELHO FISCAL TEM PODER PARA INVESTIGAR

Outro achado importante do Estatuto coloca o Conselho Fiscal no centro dessa história.

O artigo 68 determina que ele exerça “assídua fiscalização sobre os negócios da Sociedade”.

Mais: os conselheiros fiscais podem examinar livros, documentos e correspondências da cooperativa e promover procedimentos administrativos para apuração de eventual irregularidade. 

Estatuto Social - Complem.pdf

E existe um poder ainda mais contundente.

O Conselho Fiscal pode convocar extraordinariamente a Assembleia Geral sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes

Estatuto Social - Complem.pdf

Isso produz outra pergunta:

O Conselho Fiscal conhece integralmente o contrato firmado com a Piracanjuba?

Se conhece, analisou quais ativos estão sendo transferidos?

Se não conhece, por quê?

COOPERADOS PODEM EXAMINAR ATAS

O Estatuto também assegura aos associados, mediante solicitação escrita à Diretoria Executiva e nas condições previstas no documento, o direito de examinar os livros de atas das Assembleias Gerais e das reuniões do Conselho de Administração, além dos livros e relatórios contábeis e seus comprovantes. 

Estatuto Social - Complem.pdf

Portanto, existe um caminho documental muito simples para encerrar parte da controvérsia.

Mostrem a ata.

Se houve Assembleia autorizando eventual alienação de imóveis, existe uma ata.

Se o Conselho de Administração aprovou a operação, existe uma ata de sua reunião.

Se não houve Assembleia porque a administração entende que os ativos negociados não dependem dela, a Complem pode informar quais são esses ativos e qual dispositivo estatutário sustenta essa interpretação.

O PONTO QUE A COMPLEM PRECISA RESPONDER

O Estatuto não diz que qualquer ativo da cooperativa somente pode ser vendido mediante Assembleia.

Essa ressalva é juridicamente fundamental.

O próprio Conselho de Administração recebe poderes para transigir, contrair empréstimos e obrigações e onerar bens móveis e direitos, além de deliberar sobre aquisição de máquinas e equipamentos. 

Estatuto Social - Complem.pdf

Por isso, seria prematuro afirmar que a operação divulgada pelo CADE é irregular simplesmente porque foi classificada como “aquisição de ativos”.

Mas existe uma linha vermelha estatutária muito clara:

BENS IMÓVEIS.

Se algum imóvel da Complem estiver sendo vendido ou onerado dentro da operação com a Laticínios Bela Vista/Piracanjuba, o Estatuto exige autorização da Assembleia Geral.

A partir daí, a pergunta deixa de ser política, administrativa ou retórica.

Passa a ser documental:

QUAL ASSEMBLEIA AUTORIZOU?

E, se nenhuma Assembleia autorizou:

EXISTEM IMÓVEIS SENDO TRANSFERIDOS?

O CONTRATO AGORA É A PEÇA CENTRAL

É por isso que a íntegra do negócio passou a ser ainda mais importante.

Sem conhecer os ativos abrangidos, ninguém pode concluir definitivamente se a exigência do artigo 52, VI, “d” foi acionada.

Mas a direção também não pode responder à controvérsia apenas dizendo que possui poderes administrativos ou procurações.

O Estatuto separa claramente competências, execução e autorização.

Agora existem três documentos capazes de esclarecer definitivamente essa parte da história:

o contrato de aquisição de ativos, a ata do Conselho de Administração e, caso existam imóveis envolvidos, a ata da Assembleia Geral que autorizou a operação.

A versão do Estatuto encontrada publicamente no próprio site da Complem confirma a estrutura normativa analisada no documento entregue à reportagem. 

O Blog do Cleuber Carlos deixa espaço aberto para que Complem e Laticínios Bela Vista esclareçam quais ativos integram a operação, seu alcance patrimonial e quais autorizações societárias foram obtidas.

Até lá, permanece uma pergunta simples — e agora sustentada pelo próprio Estatuto da cooperativa:

se a Piracanjuba estiver adquirindo imóveis da Complem, onde está a Assembleia Geral que autorizou a venda?


Nenhum comentário: