quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

DTC REABRE POR DECISÃO JUDICIAL, MAS DENÚNCIAS DE OPERAÇÃO NOTURNA EXPLODEM NOVA CRISE

Interdição, decisão do TRF1 e movimentação de caminhões à noite colocam DTC no centro de um novo foco de apuração.

O caso dos dutos subterrâneos investigados em Senador Canedo acaba de entrar em uma fase ainda mais delicada — e juridicamente explosiva.


Após a operação conduzida pelo Ministério Público de Goiás, com apoio da Agência Nacional do Petróleo (ANP), as empresas envolvidas — entre elas a Dinâmica Terminais de Combustíveis (DTC) — tiveram suas atividades interditadas administrativamente, diante dos indícios ligados a dutos clandestinos e possíveis irregularidades operacionais.


A interdição foi um marco. Mas não foi o fim.


A DTC recorreu à Justiça Federal e obteve liminar no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o que permitiu a retomada das atividades. Até aí, estamos no campo do direito de defesa.


O problema começa depois.





A denúncia que reacende o alerta



Relatos de moradores, trabalhadores da região e fontes ligadas à apuração apontam intensa movimentação de caminhões no período noturno, mesmo sem constar, até o momento, autorização formal para funcionamento da base nesse horário.


Esse detalhe muda tudo.


Porque, se confirmado, o que está em discussão não é apenas operação irregular — mas possível descumprimento das próprias condições que permitiram a retomada judicial das atividades.


E isso coloca o caso em outro patamar:


👉 possível violação de condicionantes administrativas

👉 possível extrapolação da liminar judicial

👉 nova infração regulatória após decisão do TRF1





Quando a liminar vira o centro do problema



Uma decisão judicial que restabelece atividades não é um “cheque em branco”.

Ela se ancora em pressupostos: regularidade mínima, respeito às licenças vigentes e obediência às condicionantes operacionais.


Se a operação noturna não estiver expressamente autorizada:


estamos diante de um cenário em que a empresa pode estar operando além do que o próprio Judiciário permitiu.


E isso é gravíssimo.


Porque a retomada sob tutela da Justiça Federal exige transparência redobrada, não ampliação de dúvidas.





O ponto técnico que precisa ser esclarecido



Terminais de combustíveis operam sob:


• licenças ambientais com horários definidos

• registros operacionais vinculados a controle de risco

• limites logísticos ligados a segurança e fiscalização


Operação fora desses parâmetros não é detalhe burocrático.

É descumprimento de condicionante.


E quando ocorre após liminar judicial, o impacto jurídico é ampliado.





As perguntas que a DTC precisa responder



Diante do novo cenário, o debate deixou de ser apenas investigativo. Tornou-se objetivo.


A DTC precisa esclarecer:


  1. A liminar do TRF1 autoriza expressamente operação noturna?
  2. Quais os horários oficialmente autorizados pelas licenças vigentes?
  3. A empresa confirma ou nega movimentação noturna?
  4. Se confirma, com base em qual autorização?
  5. Existem registros eletrônicos e logs de acesso comprovando horários?
  6. Houve comunicação formal aos órgãos reguladores sobre mudança operacional?
  7. Houve fiscalização após a retomada das atividades?
  8. Ainda existem estruturas subterrâneas ativas ou desativadas?
  9. Quais garantias foram implementadas para respeitar a liminar?
  10. A empresa aceita auditoria independente?






O que está em jogo agora



O caso deixou de ser apenas sobre dutos.


Agora é sobre algo ainda mais sensível:


se uma empresa interditada por indícios graves retoma atividades por decisão judicial e passa a operar fora dos parâmetros conhecidos, o problema deixa de ser técnico — passa a ser institucional.


Porque o Judiciário não concede liminar para ser ignorado.


Se houver descumprimento, não estamos falando só de irregularidade.


Estamos falando de desrespeito à ordem judicial.


E isso muda o peso de tudo.




A apuração continua.

Mas, neste ponto, uma coisa já é clara:


quanto mais a operação avança, menos esse caso parece local.


E mais ele se aproxima de um teste real sobre quem controla — de fato — a cadeia de combustíveis no Estado.


Porque, quando a atividade continua sob suspeita mesmo após decisão judicial,


o problema já não está só no duto.

Encaminhamos algumas perguntas a DTC e aguardamos respostas 


1. A liminar concedida pelo TRF1 autoriza expressamente o funcionamento da DTC em período noturno?

Em caso positivo, solicita-se o trecho específico da decisão que fundamenta essa autorização.

2. Quais são os horários oficialmente autorizados de operação da DTC, segundo suas licenças ambientais e operacionais atualmente vigentes?

3. A empresa confirma ou nega a movimentação de caminhões durante o período noturno após a concessão da liminar judicial?

4. Caso confirme a operação noturna, com base em qual licença, autorização administrativa ou decisão judicial essa atividade estaria sendo realizada?

5. Existe controle documental e registro eletrônico (logs, CFTV, sistemas de acesso ou balança) que comprove os horários de entrada e saída de caminhões no terminal?

Esses registros podem ser disponibilizados às autoridades?

6. A DTC comunicou formalmente aos órgãos ambientais, à ANP ou ao Ministério Público qualquer alteração em seus horários de operação após a liminar?

7. Houve fiscalização presencial de órgãos reguladores após a retomada das atividades?

Em caso afirmativo, quais órgãos, datas e conclusões dessas fiscalizações?

8. A empresa mantém atualmente qualquer tipo de estrutura subterrânea de transferência de combustíveis, ativa ou desativada, no perímetro do terminal ou em áreas adjacentes?

9. Quais medidas concretas foram adotadas pela DTC para garantir que não há operação fora dos limites da liminar judicial, especialmente no que se refere a horários, volumes e rastreabilidade do combustível?

10. A DTC se compromete a autorizar auditoria independente, com acesso aos dados de movimentação logística, volumes transferidos e horários operacionais, para afastar definitivamente as suspeitas levantadas? Incorporar essas informações na matéria sendo o centro dessas informações a motivação dessa nova matéria focar nessas informações.


11. Considerando que cada base de armazenamento possui limites máximos de volume autorizados pelos órgãos reguladores, qual foi a necessidade técnica ou operacional da construção de dutos subterrâneos interligando bases distintas?

12. Se as bases não podem operar além dos limites de armazenamento e movimentação estabelecidos em suas autorizações, qual a função prática de um sistema de dutos capaz de transferir grandes volumes de combustível de forma contínua?

13. Os dutos foram concebidos para contornar limitações físicas ou regulatórias das bases individuais?

Em caso negativo, qual problema operacional concreto eles resolveriam?

14. Havia algum gargalo logístico formalmente reconhecido e autorizado pelos órgãos competentes que justificasse a construção de dutos subterrâneos, em vez do uso dos meios convencionais (caminhões, balanças e registros fiscais)?

15. Qual o objetivo econômico da interligação direta entre bases, se cada uma delas já possui capacidade de operação limitada e fiscalizada de forma independente?

16. A existência dos dutos permitiria, na prática, operar como uma “base única ampliada”, somando capacidades que, individualmente, não seriam autorizadas?

Se não, qual seria então a vantagem real dessa interligação?

17. Os dutos possibilitam a transferência de combustível sem passagem por sistemas tradicionais de controle, como balanças rodoviárias, registros individualizados de carga e horários formalmente declarados?

18. Houve estudo técnico, projeto formal ou autorização expressa de órgãos reguladores que justificasse a construção desses dutos sob o argumento de eficiência operacional?

Se sim, solicita-se a apresentação desses documentos.

19. A empresa reconhece que, sem a possibilidade de operar fora dos limites autorizados, a construção de dutos subterrâneos não produziria qualquer ganho operacional legítimo relevante?

20. Diante disso, qual foi exatamente o objetivo estratégico da construção dos dutos?

Redução de custos? Aumento de velocidade de transferência? Ampliação indireta de capacidade? Ou outro fim específico?

21. A DTC admite que a existência dos dutos só faz sentido econômico se houver movimentação de volumes que, por meios convencionais, seriam mais facilmente rastreáveis e fiscalizados?

22. Em algum momento foi avaliado que a operação via dutos reduziria a visibilidade externa da movimentação de combustíveis, especialmente quanto a horários, volumes e origem/destino dos produtos?





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