quarta-feira, 6 de agosto de 2025

Promotor de Acreuna Sandro Henrique é Denunciado no CNMP Por Atuação Política Parcial

 

ANÁLISE JURÍDICA: MANIFESTAÇÃO POLÍTICA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

1. 

Princípios constitucionais e institucionais aplicáveis

O Ministério Público, especialmente em sua atuação eleitoral, não possui o direito de se manifestar politicamente em favor ou contra candidatos ou coligações. Essa proibição decorre de:


  • Art. 37 da Constituição Federal: princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa;
  • Art. 127, §1º da CF: o MP é instituição permanente, incumbida da defesa da ordem jurídica e do regime democrático;
  • Resolução CNMP nº 23/2007, art. 5º: veda manifestação político-partidária de membros do MP;
  • Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público): exige isenção e neutralidade funcional, especialmente em período eleitoral.

2. 

Restrições específicas aos membros do MP Eleitoral

De acordo com a doutrina e jurisprudência do TSE e CNMP:


  • Membros do MP Eleitoral não possuem jus honorum, ou seja, não têm direito ao exercício pleno da capacidade eleitoral ativa e passiva (não podem ser filiados a partidos ou atuar politicamente);
  • Podem votar, mas não podem se manifestar politicamente, principalmente em sua zona de atuação;
  • Estão proibidos de fazer propaganda ou manifestações que possam influenciar o voto do eleitor.

3. 

Conduta praticada pelo promotor Sandro Henrique

De acordo com o conteúdo apresentado:


  • O promotor gravou vídeo institucional direcionado aos eleitores de Acreúna-GO na véspera da eleição, com conteúdo claramente antagônico a um candidato específico (Robson Rios), ainda que sem mencioná-lo nominalmente;
  • Utilizou o cargo e a estrutura de comunicação institucional do MP-GO (divulgação oficial na Rádio e redes);
  • A manifestação foi seletiva e dirigida à sua própria zona eleitoral, o que configura infração direta ao princípio da imparcialidade funcional.

🚨 CONCLUSÃO

A conduta do promotor foi indevida, parcial e possivelmente ilegal.


Ele:


  • Violou os princípios da imparcialidade, legalidade e moralidade;
  • Desrespeitou os limites funcionais de sua atuação eleitoral;
  • Cometeu uma interferência indevida no processo eleitoral, com potencial de configurar abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 30) e infração disciplinar grave.


📌 POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS:

  • Instauração de procedimento disciplinar na Corregedoria-Geral do MP-GO;
  • Representação ao CNMP por infração funcional e abuso de autoridade;
  • Utilização do vídeo como prova de parcialidade para ações judiciais de nulidade ou impugnação de atos eleitorais.
  • 📄 REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR


    AO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CNMP


    Representante:

    Cleuber Carlos do Nascimento 

    Representado:

    Sandro Henrique Silva Halfeld Barros

    Promotor de Justiça

    Lotado na Comarca de Acreúna – GO

    Ministério Público do Estado de Goiás

    I. DOS FATOS

    O presente expediente tem por objetivo noticiar e provocar a apuração de conduta funcional imprópria praticada pelo Promotor de Justiça Sandro Henrique Silva Halfeld Barros, lotado na Comarca de Acreúna-GO, a qual pode configurar infração disciplinar grave, passível de sanção pelo Conselho Nacional do Ministério Público.


    Na véspera da votação de uma Comissão Processante instaurada pela Câmara Municipal de Acreúna, que recomenda a cassação do mandato do prefeito Claudiomar Portugal, o referido promotor gravou vídeo institucional veiculado em rádio local e redes sociais com conteúdo de viés político-partidário explícito, direcionado ao eleitorado da cidade. No vídeo, o promotor utiliza linguagem tendenciosa, orientando os eleitores “a não votar em pessoas oportunistas”, em sintonia com pronunciamentos recentes de autoridades políticas alinhadas ao prefeito investigado.


    Ressalte-se que em nenhum momento o promotor se manifestou oficialmente sobre as graves denúncias que originaram a CPI e a Comissão Processante, cujos pareceres foram aprovados por unanimidade pelos 11 vereadores da Câmara, com base em investigações sobre fraudes na construção de casas populares, contratos públicos irregulares e pareceres técnicos do TCM que apontam para diversos ilícitos administrativos.


    Ao mesmo tempo, o promotor foi o autor de uma operação de busca e apreensão dentro de um supermercado local, sem ordem judicial e sem denúncia formal, contra apoiadores da coligação de oposição, com base em mensagens sobre suposta compra de votos com cestas básicas. Já quando foi acionado para dar flagrante em outro caso de compra de votos – desta vez, dentro do comitê do prefeito investigado – o promotor recusou-se a agir, alegando falta de tempo e estrutura. Mesmo após o recebimento de vídeos comprobatórios, nenhuma medida foi adotada.


    A seletividade das ações, o silêncio frente aos indícios contra a gestão atual e o posicionamento público às vésperas da eleição revelam um quadro de grave parcialidade.


    II. DO DIREITO


    Nos termos do art. 37 da Constituição Federal, os agentes públicos devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A atuação do promotor violou ao menos três desses princípios.


    Conforme dispõe a Resolução nº 23/2007 do CNMP, em especial o art. 5º:


    “É vedado ao membro do Ministério Público manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, a respeito de assunto relacionado às suas funções com viés político-partidário, ou que comprometa a imagem de imparcialidadeda instituição.”


    Além disso, o promotor violou o Código de Ética do Ministério Público, que exige do membro do parquet conduta funcional isenta, prudente e comedida, sobretudo em período eleitoral.


    Juridicamente, sua fala pública pode configurar:


    • Abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 30);
    • Interferência indevida no processo eleitoral, contrariando o papel institucional do MP Eleitoral;
    • Conduta incompatível com o exercício do cargo, conforme a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93).

    III. DOS PEDIDOS



    Diante do exposto, requer-se:


    1. O recebimento desta representação e a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração da conduta do Promotor Sandro Henrique Silva Halfeld Barros;
    2. A aplicação das sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente e do regimento interno deste Conselho;
    3. Que sejam consideradas as manifestações públicas, os vídeos, as omissões relatadas e os documentos das Comissões Parlamentares como indícios relevantes da conduta tendenciosa do representado.



    Requer-se ainda a inclusão dos seguintes documentos como anexos:


    • Relatório Final da CPI da Câmara Municipal de Acreúna-GO;
    • Relatório Técnico do TCM sobre as irregularidades nas casas populares;
    • Relatório da Comissão Processante recomendando a cassação do prefeito Claudiomar Portugal;
    • Registro audiovisual da manifestação pública do promotor;
    • Cópias das denúncias ignoradas e da operação de busca seletiva;
    • Matérias jornalísticas do Blog do Cleuber Carlos e do portal Mais Brazil News sobre os fatos.



    Nestes termos,

    Pede deferimento.


    Goiânia, 06 de Agosto de 2025

    Cleuber Carlos do Nascimento 



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