sábado, 16 de agosto de 2025

Nepotismo em Acreúna: Lei Municipal, Jurisprudência do STF e Risco de Improbidade


1. O que diz a Lei Municipal nº 1.384/2007

A lei sancionada em 7 de março de 2007 é clara e objetiva: é proibida a contratação ou manutenção de parentes até o segundo grau para cargos de confiança e funções comissionadas no Executivo e no Legislativo de Acreúna.

A vedação abrange:


  • Cônjuges e companheiros
  • Parentes em linha reta (pais, filhos, avós, netos)
  • Parentes colaterais até 2º grau (irmãos, tios, sobrinhos)
  • Inclusive parentes de Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, Diretores e Gerentes.

O Art. 4º é categórico: o descumprimento é ato de improbidade administrativa e, quando cabível, infração político-administrativa — ou seja, pode gerar tanto responsabilização judicial quanto cassação de mandato.

2. Amparo na legislação federal

A lei local encontra respaldo na Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente nos artigos que tratam de:


  • Violação aos princípios da administração pública (art. 11) – moralidade, impessoalidade e legalidade.
  • Enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário quando houver salário pago indevidamente.



Também converge com a Súmula Vinculante nº 13 do STF, que estabelece:



“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, na Administração Pública direta e indireta (…) a Constituição Federal.”


Isso significa que, mesmo que a lei municipal mencionasse apenas até o 2º grau, a interpretação constitucional já veda até o 3º grau.

3. Implicações práticas e riscos

  • No Executivo: Prefeito, vice e secretários que mantiverem parentes nomeados em cargos de confiança incorrem em infração legal e constitucional.
  • No Legislativo: Mesma proibição vale para vereadores, presidentes de câmara e demais cargos de direção.
  • Na prática: basta a relação de parentesco e a ocupação de cargo em comissão para configurar a irregularidade — não é preciso comprovar falta de qualificação ou ausência de trabalho.
  • Sanções possíveis:
    • Cassação do mandato (infração político-administrativa)
    • Ação civil pública por improbidade
    • Devolução de valores recebidos indevidamente
    • Suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público.


4. Lacunas e estratégias usadas para driblar a lei


Apesar da clareza da lei e da Súmula Vinculante 13, práticas de nepotismo cruzado (quando agentes trocam nomeações de parentes entre si) e contratações via empresas terceirizadas ainda ocorrem, tentando mascarar o vínculo.

Entretanto, a jurisprudência do STF e do STJ já considera essas manobras fraude à lei, passíveis das mesmas punições.

5. Conclusão opinativa

A Lei nº 1.384/2007 é uma barreira importante contra o patrimonialismo municipal, mas sua eficácia depende de fiscalização contínua.

Em Acreúna, qualquer caso de nomeação de parentes, seja na Prefeitura, seja na Câmara, não é mera questão política — é um potencial crime de responsabilidade e ato de improbidade, com consequências diretas para o futuro político do infrator.

Ignorar essa norma não é apenas descumprir a lei — é desafiar a própria ideia de moralidade pública.


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