segunda-feira, 24 de junho de 2019

TJGO suspende os efeitos do parecer do TCE que recomendou a rejeição das contas de Marconi e Zé Eliton

Processo: 5330507.90.2019.8.09.0000
MANDADO DE SEGURANÇA No 5330507.90.2019.8.09.0000 GOIÂNIA
IMPETRANTES: IMPETRADO: RELATOR: CÂMARA:
D E C IS Ã O
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR E OUTRO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
3a CÍVEL
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR e JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR contra ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS sendo a este atribuída violação a direito líquido e certo do qual aqueles se dizem titulares.
Nas razões constantes da prefacial, os impetrantes noticiam que em sessão de julgamento realizada pelo órgão plenário do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE) em 04/06/2019, foi aprovado o Parecer Prévio que opinou pela rejeição das contas dos Governadores do Estado no exercício de 2018.
Consignam que, em absoluta violação à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional, todo o processo tramitou no âmbito do TCE sem a ciência dos ex-gestores e sem oportunizar-lhes o direito elementar ao contraditório, à apresentação de defesa, à produção de provas ou à sustentação oral na sessão que julgou o parecer prévio emitido.
Alegam que, embora o Ministério Público de Contas tenha protestado em plenário pelo respeito ao contraditório e ampla defesa dos impetrantes, requerendo a suspensão da sessão e abertura de prazo para aperfeiçoamento de tais garantias, o requerimento foi indeferido.
Sustentam que após o julgamento o Presidente do TCE encaminhou o processo ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado (ALEGO), a quem compete a apreciação do parecer emitido e o julgamento das contas, salientando que a ALEGO poderá, a qualquer momento, pautar o julgamento definitivo.
Destacam que as contas são de responsabilidade pessoal dos então gestores, ora impetrantes, e não do ente político.
Tecem considerações várias sobre o cabimento do writ, a competência para processamento e
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Assinado por ITAMAR DE LIMA
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3a CÂMARA CÍVEL
Usuário: Tito Souza do Amaral - Data: 24/06/2019 15:13:42

Processo: 5330507.90.2019.8.09.0000
julgamento, acostando julgados sobre a questão.
Defendem a ausência de notificação/intimação para manifestação, defesa ou juntada de documentos em procedimento administrativo perante o Tribunal de Contas, o que evidencia, segundo apontam, a violação aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Invocam as disposições constantes da Lei no 16.168, de 11 de dezembro de 2007, que, revogando as Leis no 12.785/95 e no 15.907/06, passou a dispor sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, que, quanto aos processos administrativos de sua competência e jurisdição, estabeleceu a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, da oficialidade, da verdade material, do formalismo moderado, da publicidade e da segurança jurídica (art. 46), além de prever que “são partes no processo o responsável e o interessado, que podem praticar os atos processuais diretamente, ainda que não sejam advogados, ou por intermédio de procurador regularmente constituído” (art. 47).
Concluem que “como aos Impetrantes não foi garantido o direito à manifestação, à defesa e a juntar documentos no procedimento administrativo que analisou as Contas de Gestão do Exercício 2018, perante o Tribunal de Contas do Estado, não puderam repelir, contraditar, o que foi contra eles associado”, em evidente afronta a tais postulados.
Seguem ponderando que as contas são pessoais, do gestor, e não do ente público, conforme entendimento já firmado pelo TCU, de sorte que em razão da mudança na titularidade da chefia do Poder Executivo, as contas do exercício de 2018 foram apresentadas ao TCE por pessoa diversa dos seus responsáveis, que, portanto, desde a gênese, não tiveram oportunidade de participar da formação das informações prestadas e apreciadas pela corte de contas.
Alegam que inclusive desconhecem o teor das informações que foram apresentadas ao TCE sobre a gestão por eles desempenhada, assim como não tiveram ciência e oportunidade de se defenderem perante as sucessivas análises prévias e consequente julgamento de suas contas naquele tribunal.
Alegam ainda que a simples correção do malferimento da ampla defesa no âmbito da ALEGO não supre o prejuízo que já experimentam, ressaltando que a reprovação das contas atinge o patrimônio jurídico do gestor reprovado na medida em que limita no tempo o exercício de seus direitos políticos. Logo, a violação do contraditório e da ampla defesa no curso do processo no TCE provocou efetivo prejuízo ao direito dos impetrantes.
Acrescentam que, como ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, o julgamento do Parecer Prévio das contas perante o TCE deve ser anulado para que os impetrantes tenham ciência do processo e oportunidade de bilateralidade na formação do
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Processo: 5330507.90.2019.8.09.0000
convencimento motivado dos julgadores.
Invocam precedentes dos Tribunais Superiores e de outros Tribunais pátrios.
Concluem, pois, que “a falta de notificação/intimação pessoal do responsável ou interessado na Prestação de Contas em análise no Tribunal de Contas do Estado, como determinam o art. 5o, incs. LIV e LV, da Constituição Federal e o art. 46 c/c art. 47, da Lei no 16.168/07 (LO-TCE), tanto acerca da existência do processo, quanto para acompanhá-lo ou prestar esclarecimentos, significa violação ao direito garantido de exercer a ampla defesa e o contraditório, dentro do devido processo legal” e que “se os interessados, ora Impetrantes, jamais foram notificados pessoalmente a prestar informações ou a exibir documentos ou a defender-se em processo que tramita pelo TCE o processo é nulo, pois a não notificação pessoal caracteriza afronta a um só tempo à ampla defesa, ao contraditório, e ao devido processo legal”.
Assim como reputam de nulidade o processo administrativo desde o momento em que deveria a autoridade ter providenciado a notificação pessoal dos Impetrantes, sendo nulos também todos os atos que se seguiram.
Apontam a necessidade de concessão de liminar na via mandamental visando evitar dano irreparável ou de difícil reparação, com final concessão da ordem vindicada.
Guia de custas acostada.
É o relatório. Decido.
Vislumbro que se encontram presentes os requisitos indispensáveis ao processamento do mandamus. Demonstrados tais pressupostos, passo à análise do pedido de concessão da segurança em caráter liminar.
Com efeito, a lei no 12.016/09 preceitua em seu artigo 7o, inciso III, que o juiz ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
Portanto, para a concessão da liminar postulada devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao impetrante se o direito só vier a ser reconhecido na decisão
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Processo: 5330507.90.2019.8.09.0000
final.
Na hipótese dos autos, entendo que tais requisitos se encontram devidamente demonstrados, eis que, além da relevância da fundamentação – assentada na afronta ao direito dos impetrantes quanto à garantia dos postulados do contraditório e ampla defesa no processo de análise das contas alusivas às gestões por eles desempenhadas –, há ainda a probabilidade de que a parte sofra lesão irreparável, dada a iminência de apreciação do parecer respectivo junto à Assembleia Legislativa.
Portanto, tenho como presentes os elementos autorizadores da medida postulada.
FACE AO EXPOSTO, defiro a liminar pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos do Parecer Prévio aprovado pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás e sobrestar a marcha processual no estado em que se encontra, mantendo essa decisão até o julgamento final do presente Writ.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, remetendo-lhe as cópias pertinentes. Em seguida, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após o decêndio legal, oferecidas ou não as informações, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 24 de junho de 2.019.
Desembargador ITAMAR DE LIMA Relator
 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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