Municípios estariam contratando, sem licitação, escritórios de advocacia para atuar em processos cuja execução da sentença já é promovida pelo MPF em âmbito nacional
O Ministério Público Federal (MPF) em Goiânia recomendou aos 117 municípios sob sua atribuição (clique aqui e veja a relação) para que não contratem escritórios de advocacia visando ao recebimento de valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) pagos a menor pela União no período de 1998 a 2006. Além disso, que suspendam eventuais previsões de pagamentos a escritórios já contratados para tal fim, com a consequente anulação do contrato. Por fim, que adotem medidas judiciais cabíveis para reaver os valores eventualmente já pagos indevidamente a tal título. As recomendações foram expedidas no âmbito do Inquérito Civil n° 1.18.000.000244/2019-11.
A medida decorre do Termo de Adesão a Ato Interinstitucional firmado entre o MPF, o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (MPC-TCM-GO) em outubro do ano passado. O objetivo do ato é reforçar a fiscalização da aplicação de verbas da educação, em especial dos recursos do Fundef, pelos municípios.
Em virtude de sentença transitada em julgado proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 1999.61.00.050616-0, proposta pelo MPF em São Paulo, foi reconhecido o direito dosmunicípios brasileiros, inclusive de alguns goianos, à complementação dos valores do Fundefpagos a menor pela União entre 1998 e 2006. Assim, com as recomendações, pretende-se evitar o desvio dos valores a serem recebidos do Fundef para o pagamento de honorários advocatícios. O próprio MPF (em nível nacional e por meio de sua 1ª Câmara de Coordenação e Revisão) já está promovendo a execução da sentença proferida na ACP, estando o processo suspenso em razão de decisão liminar na ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.3.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
De acordo com o MPF, apesar da desnecessidade de atuação e da baixa complexidade jurídica da ação executiva, há notícias de que diversos municípios contrataram ou pretendem contratar, sem licitação, escritórios de advocacia para recuperação dos respectivos valores devidos pela União. O procurador da República Marcello Wolff, um dos autores das recomendações, esclarece que a lei nº 9.424/96, que disciplina a organização do Fundef, determina expressamente o uso de seus recursos apenas na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização do magistério, não havendo margem de discricionariedade, ao gestor público, para aplicação diversa. “Acórdão do Tribunal de Contas da União e decisão do Superior Tribunal de Justiça vão no mesmo sentido”, explica o procurador.
Os municípios têm o prazo de dez dias para responderem acerca do acatamento ou não das recomendações, além do envio de informações detalhadas sobre contratação de escritórios de advocacia para ajuizamento de ações com foco no recebimento de diferenças do Fundef, número de eventuais processos já em trâmite que tratam deste tipo de ação e, caso já tenham recebido os valores por via judicial, comprovação da correta destinação dos recursos.
Entenda – a lei nº 9.424/96, com o objetivo de equalizar a distribuição de recursos para a educação, criou o Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), que é uma média gasta pelo poder público com cada aluno. Por esta média, destinaria valores adequados à realidade econômica de cada estado, para que os alunos dos municípios mais pobres pudessem ter as mesmas condições daqueles que estudam em municípios com melhores condições. No entanto, entre os anos de 1998 e 2006, a média não fora atualizada, enquanto a realidade econômica e as necessidades educacionais dos municípios sofreram grandes alterações. A sentença transitada em julgado, proferida na ACP do MPF/SP, determina que a União atualize a diferença dos valores a serem repassados pelo Fundef aos municípios.
Para mais informações, leia a íntegra de uma recomendação e da portaria que instaura o IC nº 1.18.000.000244/2019-11).
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