terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

CARGO ESPELHO, CONTRATO POR DISPENSA E NOMEAÇÃO POLÍTICA: O ROTEIRO DA IMPROBIDADE NO GABINETE DO PREFEITO DE IPAMERI

Quando a exceção vira método — e o concurso público vira obstáculo a ser contornado

A administração pública não pode funcionar como um jogo de portas giratórias, em que uma mesma função estratégica é exercida por diferentes “formatos jurídicos” conforme a conveniência política do gestor. Em Ipameri, no entanto, documentos oficiais revelam exatamente esse roteiro — com começo, meio e fim — envolvendo o Gabinete do Prefeito e o núcleo decisório da Prefeitura.


O que se expõe aqui não é um erro administrativo, não é uma reorganização legítima, nem tampouco uma “opção de gestão”. Trata-se, em tese, de crime de improbidade administrativa, com violação direta à Constituição Federal e aos princípios mais elementares da administração pública.

E os fatos falam por si.

O ponto de partida: havia estrutura e servidor efetivo

A Prefeitura de Ipameri possuía — e possui — estrutura administrativa permanente, com cargos efetivos e servidores concursados, inclusive na área de gestão administrativa e de gabinete. Isso é ponto pacífico.

O concurso público, como determina o art. 37, II, da Constituição, não é uma formalidade. Ele existe exatamente para impedir o aparelhamento político da máquina pública e para garantir impessoalidade, continuidade e técnica na gestão.

Mas em Ipameri, o concurso passou a ser tratado como empecilho, não como regra.


Primeira manobra: contrato por dispensa de licitação para função permanente

Em março de 2022, a Prefeitura firmou o Contrato nº 258/2022, por dispensa de licitação, com a Sra. Michelle de Jesus Nunes Mansiglei, no valor global de R$ 53.100,00.


O objeto do contrato é revelador:

assessoria e consultoria técnica especializada em gestão para atender o Departamento de Recursos Humanos.


Não se trata de serviço pontual.

Não se trata de tarefa excepcional.

Não se trata de projeto específico.

O contrato autoriza a contratada a atuar diretamente sobre:

  • gestão de pessoal;
  • folha de pagamento;
  • procedimentos administrativos do RH;
  • política institucional de recursos humanos;
  • classificação de registros funcionais;
  • cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.

📌 Tudo isso é atividade típica, permanente e estrutural da Administração Pública.

Ou seja: atividade que deve ser exercida por servidor efetivo, não por contratada externa escolhida sem concurso.

Aqui já se configura, em tese, desvio de finalidade e burla indireta ao concurso público.

O distrato não encerrou o método — apenas mudou o formato

Em agosto de 2023, o contrato foi formalmente distratado, com quitação plena entre as partes. Nenhuma irregularidade foi apontada no papel.


Mas o distrato não encerrou a relação funcional com o poder público.

Ele apenas mudou a porta de entrada.

Segunda manobra: nomeação para cargo em comissão no Gabinete do Prefeito

Em janeiro de 2026, os registros oficiais da Folha de Pagamento da Prefeitura de Ipameri mostram que a mesma pessoa reaparece agora como:

  • Cargo: Assessora Especial
  • Lotação: Gabinete do Prefeito
  • Vínculo: Cargo em comissão
  • Carga horária: 40 horas semanais
  • Salário bruto: R$ 9.202,02

Não se trata de homônima.

É a mesma pessoa, com CPF, matrícula e histórico funcional verificáveis.

📌 A pergunta central é inevitável:

o que mudou de fato?

Mudou o rótulo jurídico.

Não mudou a centralidade da função.

O desenho completo: contrato + cargo = fraude à Constituição

Quando se observa o conjunto — e não os atos isoladamente — o que emerge é um método administrativo reiterado:

  1. existe servidor concursado;
  2. contrata-se externamente alguém por dispensa;
  3. essa pessoa atua sobre funções estratégicas e permanentes;
  4. encerra-se formalmente o contrato;
  5. a mesma pessoa é nomeada para cargo em comissão no núcleo do poder;
  6. a função permanece esvaziando o papel do servidor efetivo.

📌 Isso não é coincidência.

📌 Isso não é técnica administrativa.

📌 Isso é aparelhamento.

Onde está o crime de improbidade administrativa

Os fatos descritos se enquadram, em tese, nos dispositivos da Lei nº 8.429/1992, especialmente nos atos que atentam contra os princípios da administração pública, como:

  • violação à impessoalidade;
  • violação à moralidade administrativa;
  • desvio de finalidade;
  • burla à exigência constitucional do concurso público;
  • utilização da máquina pública para acomodação política.

A jurisprudência é clara:

➡️ não se pode terceirizar, contratar ou comissionar atividades permanentes para contornar servidor efetivo.

Quando isso ocorre de forma consciente, reiterada e documentada, não se trata de irregularidade leve. Trata-se de improbidade administrativa.

O responsável político tem nome

Nada disso ocorre sem comando.

Nada disso acontece sem decisão.

O contrato foi assinado pelo prefeito.

A nomeação em comissão depende do prefeito.

O método administrativo parte do prefeito.

📌 A responsabilidade política e administrativa recai diretamente sobre o chefe do Executivo.

As perguntas que a Prefeitura precisa responder

Diante dos documentos oficiais, a Prefeitura de Ipameri deve explicações objetivas à sociedade:

  1. Por que funções típicas e permanentes foram exercidas por contratada externa?
  2. Por que a mesma pessoa foi posteriormente nomeada para cargo em comissão no Gabinete?
  3. Qual a justificativa técnica para esvaziar a atuação de servidores concursados?
  4. Quantos outros contratos e cargos seguem esse mesmo padrão?
  5. O controle interno e o jurídico municipal avalizaram esse modelo?

📌 Se não responderem, o silêncio será interpretado como confirmação do método.

Conclusão opinativa

O que se revela em Ipameri não é um caso isolado, mas um modelo de gestão que transforma exceção em regra e o concurso público em obstáculo a ser driblado.

Quando o poder público passa a funcionar assim, a Constituição deixa de ser norma e vira sugestão. E isso, em qualquer democracia minimamente séria, não é aceitável.

📌 Aqui não há perseguição política. Há documento.

📌 Não há achismo. Há folha de pagamento.

📌 Não há narrativa. Há método.

E método, quando ilegal, é improbidade administrativa.


A Cura do Alzheimer é a Indústria da Esperança

O “filtro do Alzheimer”: ciência promissora, exagero digital e a linha tênue entre pesquisa e propaganda

Tratamento experimental que promete limpar o sangue reacende esperança, mas expõe distorções na divulgação científica.


Nos últimos dias, uma publicação amplamente compartilhada nas redes sociais reacendeu expectativas em torno de um suposto “tratamento revolucionário” para o mal de Alzheimer. O texto afirma que pesquisadores suíços teriam desenvolvido um dispositivo capaz de filtrar proteínas tóxicas do sangue — especialmente beta-amiloide e tau — promovendo melhoras cognitivas significativas em poucas semanas. O tratamento, segundo a postagem, seria mais barato que terapias convencionais e estaria sendo injustamente classificado como “experimental” por planos de saúde.

A narrativa é sedutora. Mas, quando submetida a uma análise técnica séria, ela revela algo bem diferente: uma linha de pesquisa real, ainda inconclusiva, transformada em promessa quase terapêutica por uma divulgação apressada — ou deliberadamente inflada.

A base científica existe — mas não da forma como foi vendida

É fato que a ciência médica investiga, há anos, o papel das proteínas beta-amiloide e tau no desenvolvimento do Alzheimer. Também é verdadeiro que existem estudos experimentais avaliando técnicas de remoção extracorpórea dessas proteínas do sangue, como plasmaférese e imunoadsorção — métodos semelhantes aos utilizados em tratamentos renais.


A hipótese é biologicamente plausível: ao reduzir a concentração dessas proteínas na circulação sanguínea, criaria-se um gradiente que poderia, em tese, favorecer a redução gradual de seu acúmulo no cérebro. Essa ideia é discutida em artigos científicos sérios e revisões publicadas em revistas especializadas.


O problema começa quando essa hipótese experimental é apresentada como tratamento funcional.

O que os estudos realmente mostram

Até o momento, os estudos disponíveis indicam que:

  • é possível reduzir níveis de beta-amiloide no sangue;
  • os efeitos dessa redução sobre o cérebro humano não são consistentes;
  • não há comprovação robusta de melhora cognitiva significativa em curto prazo;
  • não existe protocolo clínico padronizado, aprovado ou reconhecido internacionalmente.

Ou seja: ninguém voltou a lembrar melhor em poucas semanas de forma comprovada, como sugerem os textos virais.

Os próprios autores dos estudos costumam ser cautelosos: tratam os resultados como preliminares, dependentes de novas fases de ensaio clínico, com amostras maiores, acompanhamento prolongado e critérios rigorosos de eficácia.

Por que planos de saúde classificam como “experimental”?

Aqui, curiosamente, a postagem acerta parcialmente.

Planos de saúde, sistemas públicos e agências reguladoras classificam esse tipo de terapia como experimental porque:

  • não há comprovação clínica suficiente;
  • não há aprovação de órgãos como FDA (EUA) ou EMA (Europa);
  • não existe consenso médico sobre eficácia, segurança e custo-benefício.

Não se trata de uma conspiração financeira contra uma “cura barata”, mas de um princípio básico da medicina: não incorporar tratamentos antes que eles sejam comprovadamente eficazes e seguros.

O perigo da esperança mal informada

O Alzheimer é uma doença devastadora, que impõe sofrimento prolongado a pacientes e famílias. É justamente por isso que a divulgação científica exige responsabilidade redobrada. Transformar pesquisas iniciais em “cura bloqueada pelo sistema” não apenas desinforma — explora emocionalmente quem já está fragilizado.


Esse tipo de narrativa cria uma ilusão perigosa: a de que a solução existe, está pronta, mas é negada por interesses econômicos. Na prática, o que existe é ciência em andamento, com avanços lentos, complexos e ainda insuficientes.

Ciência não é milagre — é processo

A história da medicina é feita de tentativas promissoras que não se confirmaram e de avanços que levaram décadas para amadurecer. O combate ao Alzheimer segue esse mesmo caminho. Hoje, não existe cura, nem tratamento capaz de reverter de forma comprovada o declínio cognitivo.

Há pesquisa séria. Há esforço científico real. Mas há também exagero, recorte seletivo de informações e sensacionalismo digital.

Conclusão opinativa

O chamado “filtro do Alzheimer” não é fake, mas tampouco é o tratamento revolucionário que circula nas redes. Ele representa uma fronteira experimental da ciência — interessante, promissora, porém distante da prática clínica.


Transformar isso em promessa terapêutica é cruzar a linha entre informar e iludir. E quando o assunto é saúde, especialmente saúde mental e neurodegenerativa, essa linha não pode ser cruzada impunemente.

O papel do jornalismo não é vender esperança fácil, mas oferecer clareza. Mesmo quando a verdade é menos confortável do que o hype.



Quando o cartel vence antes do pregão — e o TCM Escolhe Fazer Vista Grossa

Neo e Prime se repetem, o combustível fica mais caro e o Tribunal de Contas lava as mãos diante de um roteiro conhecido

Não se trata de um caso isolado. Não é coincidência. Não é “complexidade técnica”. O que se vê em Goiânia é um padrão reiterado, denunciado ao longo de diversas reportagens deste blog, sempre envolvendo as mesmas empresas, o mesmo objeto — combustível — e o mesmo resultado final: contratações mais caras, previsíveis e concentradas nas mãos de um cartel já conhecido, formado por Neo e Prime.

Esse histórico não começou na COMURG.

Em reportagens anteriores, o Blog do Cleuber Carlos denunciou a licitação realizada pela Secretaria de Infraestrutura da Prefeitura de Goiânia, na qual uma empresa fora do cartel venceu regularmente o certame. O desfecho foi escandaloso: a Prefeitura simplesmente cancelou a licitação, ignorou o resultado legítimo e promoveu uma contratação emergencial exatamente com as empresas do cartel Neo e Prime.


O detalhe que torna o episódio ainda mais grave é que, nessa contratação emergencial, o Município passou a pagar combustível mais caro do que o preço praticado na bomba, algo que afronta qualquer lógica administrativa e financeira minimamente responsável. O interesse público foi substituído pela conveniência de um modelo já conhecido.


Agora, o mesmo enredo reaparece na Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG) — com um agravante que não pode ser ignorado.


A COMURG possuía contrato vigente, em plena execução, com valores mais baixos. Não havia interrupção do serviço, colapso operacional ou justificativa concreta para ruptura do modelo existente. Ainda assim, a Companhia decidiu abrir um novo pregão para contratar combustível mais caro do que já vinha pagando.


Não foi um acidente administrativo.

Foi uma escolha.


E o Termo de Referência não disfarçou essa escolha.


Desde a publicação do edital, este blog apontou que a licitação apresentava sinais evidentes de direcionamento: exigências técnicas específicas, prova de conceito desenhada sob medida, estrutura de rede credenciada compatível com pouquíssimos operadores e um modelo que, na prática, apontava diretamente para a empresa Neo.


Diante desse cenário, o Blog do Cleuber Carlos publicou reportagem afirmando, antes mesmo da realização do pregão, que a licitação estava direcionada e que a Neo seria a vencedora. Não foi palpite. Não foi torcida. Foi leitura técnica do edital.


O pregão aconteceu.

A Neo venceu.


O resultado confirmou, sem qualquer surpresa, aquilo que já estava escrito no Termo de Referência.


Houve, então, denúncia formal ao Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), apontando exatamente esses elementos: direcionamento, restrição à competitividade, prova de conceito subjetiva e exigências desproporcionais. O Tribunal conheceu a denúncia, reconheceu sua admissibilidade e admitiu que os fatos mereciam análise.


Até esse ponto, o rito institucional foi cumprido.


O problema surge quando se espera do órgão de controle aquilo que dele se exige constitucionalmente: fiscalização efetiva, aprofundada e comprometida com o interesse público.


Ao analisar a denúncia, o TCM optou por uma leitura superficial e formalista, limitada a verificar se o edital superava o mínimo de legalidade no papel. Negou a cautelar, julgou a denúncia improcedente e seguiu adiante — sem enfrentar o contexto, sem analisar a reincidência, sem conectar os episódios anteriores envolvendo as mesmas empresas.


O próprio acórdão é revelador ao admitir que a análise não foi exaustiva e que os responsáveis não estão blindados contra futuras apurações por outros instrumentos de controle. Em outras palavras: o Tribunal escolheu não aprofundar.


E essa escolha é política, institucional e grave.


Tribunal de Contas não existe para carimbar editais que “passam no papel”. Existe para impedir que a legalidade formal seja usada como biombo para modelagens viciadas, que produzem sempre o mesmo resultado: concentração de contratos, aumento de custos e prejuízo ao erário.


Quando o controle externo ignora o padrão e se contenta com a aparência, ele não fiscaliza — ele lava as mãos.


O resultado está escancarado:


  • contratos mais caros do que os vigentes;
  • contratos mais caros do que o preço de bomba;
  • licitações previsíveis;
  • vencedores conhecidos antes do certame;
  • e o cartel Neo–Prime operando com tranquilidade, agora sob o conforto da legalidade formal.



O Tribunal analisou.

Não suspendeu.

Não aprofundou.


E, mais uma vez, a Neo venceu.


Quando o edital escolhe o vencedor e o órgão de controle escolhe não enxergar, quem perde não é a denúncia.

Quem perde é o dinheiro público.


E essa conta, como sempre, sobra para o cidadão.

O silêncio que também é escolha


Na tarde de hoje, este jornalista esteve pessoalmente no Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás e se reuniu com o conselheiro Humberto Aidar, relator do processo que analisou a denúncia envolvendo a licitação da COMURG. Na ocasião, foram feitas críticas duras, diretas e claras à postura adotada pelo Tribunal no caso.


Foi dito, sem rodeios, que o TCM optou por lavar as mãos, fez vistas grossas e se recusou a enxergar o óbvio: um Termo de Referência direcionado, um vencedor previsível e um resultado que confirmou integralmente a denúncia jornalística feita antes mesmo da realização do pregão. Essa crítica não foi feita em redes sociais, nem em bastidores — foi feita dentro do próprio Tribunal, de forma frontal e responsável.


Infelizmente, o que se verificou é que o conselheiro relator delegou integralmente o núcleo decisório ao corpo técnico, limitando-se a chancelar uma análise formalista, sem assumir, pessoalmente, o peso institucional de um caso grave, recorrente e de alto impacto financeiro. Em um processo dessa magnitude, a ausência de protagonismo do relator não é detalhe — é escolha.


O corpo técnico do Tribunal existe para subsidiar decisões, não para substituir o juízo crítico e institucional de um conselheiro. Quando o relator se ausenta do enfrentamento real do mérito e transfere toda a responsabilidade à área técnica, o que se tem não é prudência — é omissão qualificada.


Não se trata de acusar ilegalidade pessoal. Trata-se de registrar um fato político-administrativo: faltou coragem institucional para assinar, com convicção própria, uma decisão à altura da gravidade do caso. Em vez disso, preferiu-se o caminho confortável da legalidade mínima, da análise protocolar e do distanciamento estratégico.


Diante desse cenário, a conclusão é inevitável. Se o órgão constitucionalmente incumbido do controle externo escolhe não aprofundar, a esperança passa a ser o Ministério Público. É ao MP que caberá, agora, avaliar o contexto, o histórico, a reincidência e os efeitos concretos dessas contratações sobre o erário — aquilo que o Tribunal de Contas decidiu não enxergar.


Quando o controle técnico se esgota na formalidade e o controle político se ausenta, resta apenas um caminho: tirar o debate do conforto burocrático e levá-lo ao campo da responsabilização real.