sábado, 21 de fevereiro de 2026

LUZIÂNIA ATRASA PAGAMENTO, SEGURA TANQUES E EXPÕE MUNICÍPIO A RISCO AMBIENTAL

Enquanto a Prefeitura de Luziânia tenta sustentar discurso de legalidade nos autos do mandado de segurança do pregão milionário de combustíveis, um novo capítulo revela um cenário ainda mais delicado: dívida vencida, equipamentos retidos e risco ambiental assumido — tudo ao mesmo tempo.

A REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA formalizou resposta ao Município esclarecendo que há notas fiscais vencidas, relativas ao pregão já encerrado, no montante de R$ 224.640,00  . Segundo o documento, as notas estão vencidas há 142 dias, o que caracteriza mora prolongada e objetiva. Não se trata de discussão teórica. Trata-se de fornecimento efetivamente realizado, faturado e recebido pela Administração.

O Município, por sua vez, respondeu que eventual débito não poderia ser vinculado ao Contrato nº 104/2025 da Educação, sustentando que a execução contratual deve observar estritamente o instrumento vigente  . Em síntese: a Prefeitura separa contratos, separa caixas, separa responsabilidades.


O problema é que a realidade administrativa não se fragmenta com a mesma facilidade da argumentação jurídica.


Enquanto o passivo permanece em aberto, outro ponto ganha contornos ainda mais graves: a utilização de tanques e bombas pertencentes à antiga fornecedora, mesmo após reorganização do fornecimento.


A REDE SOL notificou formalmente o Município requerendo a retirada de três tanques de 15 mil litros, três bombas Wayne e um filtro, cedidos em regime de comodato  . O fundamento não é apenas contratual. É ambiental.


O documento cita expressamente o art. 8º da Resolução CONAMA nº 273/2000, que estabelece responsabilidade solidária em caso de acidentes ou vazamentos envolvendo equipamentos e sistemas de armazenamento de combustíveis  . Em outras palavras: se houver vazamento, explosão ou contaminação, respondem solidariamente proprietários do estabelecimento, responsáveis pelos equipamentos e fornecedores.


E aqui está o ponto sensível.


Se o Município já reorganizou o fornecimento — inclusive com novo pregão após a anulação judicial do 031/2025 — e permanece utilizando equipamentos de terceiro, expõe-se a um risco jurídico e ambiental que não é retórico. É concreto.


A REDE SOL foi categórica ao afirmar que o uso por outra distribuidora eleva risco operacional e pode gerar responsabilização solidária  . Não é uma ameaça comercial. É advertência técnica baseada em norma ambiental federal.


A Prefeitura responde evocando o princípio da continuidade do serviço público  . Mas continuidade não significa apropriação prolongada de infraestrutura privada sem quitação de débitos e sem termo claro de responsabilidade.


O cenário, portanto, é este:


– Notas fiscais vencidas há mais de quatro meses

– Cobrança formalizada e documentada

– Município separando contratos para restringir responsabilidade

– Equipamentos em comodato permanecendo em uso

– Norma ambiental prevendo responsabilidade solidária


Não se trata apenas de conflito comercial. Trata-se de governança.


A pergunta institucional é inevitável: por que um Município que já esteve sob liminar judicial em licitação milionária agora aparece em novo embate envolvendo dívida vencida e retenção de equipamentos estratégicos?


Em administração pública, credibilidade não se perde de uma vez. Ela se desgasta por episódios sucessivos.


Luziânia enfrenta hoje um duplo teste: financeiro e ambiental.

E ambos deixam uma impressão inquietante — a de que o problema não é apenas jurídico, mas estrutural.


Porque quando a gestão começa a acumular liminar, anulação, dívida vencida e risco ambiental no mesmo enredo, o alerta não é mais contratual.


É institucional.


LUZIÂNIA SOB LIMINAR: PREFEITURA ANULA LICITAÇÃO MILIONÁRIA APÓS SER ENQUADRADA PELA JUSTIÇA

Em Luziânia, a sequência dos fatos fala mais alto que qualquer nota oficial. A Prefeitura homologou, adjudicou e consolidou a Ata de Registro de Preços nº 031/2025 no âmbito do Pregão Eletrônico nº 031/2025-SMDU para aquisição de combustíveis. O contrato girava em torno de mais de R$ 13 milhões. Tudo caminhava normalmente — até que a Justiça foi provocada.

No Mandado de Segurança nº 5896586-72.2025.8.09.0100, a empresa impetrante apontou vícios graves na habilitação da vencedora. Não era discussão periférica. O ponto central era a ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) estadual no momento oportuno, substituída por um mero “relatório de pendências”. Em licitação pública, isso não é detalhe. É requisito essencial de regularidade fiscal. E requisito essencial não se improvisa.

O Juízo da 2ª Vara das Fazendas Públicas de Luziânia concedeu liminar suspendendo os efeitos da habilitação e de todos os atos subsequentes do certame  . Na decisão, o magistrado foi direto: há indícios robustos de irregularidades, especialmente quanto à regularidade fiscal da empresa vencedora, e risco concreto ao erário diante de contratação de vulto superior a R$ 13 milhões  . Não é linguagem protocolar. É alerta institucional.


A Prefeitura pediu reconsideração. Perdeu. A liminar foi mantida. E mais: o juiz fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 25 mil, em caso de descumprimento  . Quando o Judiciário fixa astreintes contra o Poder Público, não é gesto simbólico. É porque identificou risco real de resistência administrativa.

Só depois disso veio a “autotutela”.

Em decisão administrativa formal, assinada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e pelo Agente de Contratação, o Município resolveu anular integralmente o Pregão nº 031/2025 e todos os atos dele decorrentes, reconhecendo vício insanável de ilegalidade e invocando a Súmula 473 do STF e o art. 71, III, da Lei 14.133/2021  . O discurso mudou: o que antes era regular, passou a ser ilegal; o que estava homologado, virou nulo.

A Procuradoria, então, sustentou nos autos que houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança, já que a própria Administração teria sanado o problema na esfera administrativa  . Em outras palavras: “já anulamos, não há mais o que discutir”.

Mas a questão política e institucional permanece intacta.

Se o vício era insanável — como agora admite a própria decisão administrativa — por que a empresa foi habilitada? Por que houve adjudicação e homologação? Por que a Ata de Registro de Preços foi formalizada? A autotutela, princípio consagrado na Súmula 473 do STF, não é faculdade pós-escândalo. É dever preventivo. A Administração deve anular atos ilegais quando detecta a ilegalidade — e não quando é obrigada por liminar.

O que se viu em Luziânia foi o roteiro clássico da reação tardia: primeiro, o certame segue; depois, a Justiça intervém; em seguida, o Município recua e chama isso de exercício de autotutela. Tecnicamente, pode até ser. Politicamente, é outra história.

Licitação pública não é jogo de tentativa e erro. É procedimento vinculado, regido por regras claras, cujo descumprimento não pode ser relativizado sob o argumento de urgência ou conveniência administrativa. Quando se admite a habilitação de empresa sem comprovação regular de CND no momento oportuno — se confirmadas as alegações — o que se atinge não é apenas um edital. É o princípio da isonomia. É a credibilidade do processo. É a confiança de que todos competem sob as mesmas regras.


Luziânia vive, neste episódio, algo maior do que a anulação de um pregão. Vive o teste de consistência da sua governança. Porque quando um contrato milionário só é contido após decisão judicial, o problema não é apenas jurídico. É estrutural.


E a pergunta que ecoa não é se a Prefeitura pode anular. Pode — e deve — quando há ilegalidade. A pergunta é: por que só anulou depois que foi enquadrada?


A resposta não está nos autos. Está na política.


PREFEITURA DE LUZIÂNIA PODE ESTAR DESAFIANDO LIMINAR JUDICIAL EM LICITAÇÃO MILIONÁRIA

A crise institucional em Luziânia ganha um novo capítulo — e ele é ainda mais grave. Depois de a 2ª Vara Cível da Fazenda Pública suspender, por liminar, os efeitos do Pregão Eletrônico nº 031/2025-SMDU, que tratava do fornecimento de combustível para a frota municipal, surge agora uma manifestação formal apontando possível descumprimento da ordem judicial.

Nos autos do processo nº 5896586-72.2025.8.09.0100, a empresa impetrante informa ao juízo que o Município já foi citado e que as autoridades responsáveis foram cientificadas da decisão liminar que determinou a suspensão imediata da habilitação da empresa Rumos Distribuidora de Petróleo S.A., bem como de todos os atos subsequentes, incluindo adjudicação, homologação e a Ata de Registro de Preços nº 031/2025  .


A ordem foi clara: nenhuma ordem de fornecimento, nenhuma nota de empenho, nenhum contrato derivado da ata poderia ser emitido enquanto vigente a liminar.


Mesmo assim, segundo a manifestação protocolada, não há comprovação objetiva de cumprimento nos autos. E é exatamente aqui que o caso deixa o campo da controvérsia administrativa e entra no terreno delicado do respeito à autoridade judicial.


A impetrante pede que o juízo intime o Município para comprovar formalmente três pontos essenciais: a suspensão efetiva da habilitação da empresa, a paralisação de atos subsequentes e a inexistência de ordens de fornecimento, empenhos ou pagamentos vinculados ao certame. Além disso, requer a fixação de multa diária com fundamento nos arts. 297 e 537 do CPC, como medida de coerção para garantir o cumprimento da decisão.


Não se trata mais apenas de discutir se houve falha na habilitação por ausência de CND. O eixo agora é outro: a Prefeitura está ou não cumprindo uma decisão judicial expressa?


Descumprimento de liminar não é detalhe técnico. É afronta direta à jurisdição. A Constituição estabelece a separação de poderes, mas também impõe que decisões judiciais sejam obedecidas. Administração pública não escolhe quais decisões cumpre. Cumpre todas.


Se houver emissão de empenho, autorização de fornecimento ou qualquer ato vinculado à ata suspensa, o problema deixa de ser licitatório e passa a ser institucional. Pode configurar desobediência, improbidade administrativa e até responsabilização pessoal de agentes públicos.


A decisão judicial foi fundamentada em fortes indícios de irregularidade na habilitação da empresa vencedora. Agora, a questão é se a administração municipal está respeitando os limites impostos pelo Judiciário ou insistindo em levar adiante um certame sob suspensão.


O que está em jogo não é apenas combustível para a frota municipal. É a credibilidade da gestão pública e o respeito ao Estado de Direito.


Em Luziânia, a pergunta deixa de ser técnica e passa a ser política e institucional: quem governa dentro da lei — e quem governa apesar dela?


LIMINAR SUSPENDE LICITAÇÃO MILIONÁRIA DA PREFEITURA DE LUZIÂNIA POR FALTA DE CND

Justiça reconhece fortes indícios de ilegalidade e barra ata de registro de preços do combustível

A narrativa oficial era simples: pregão realizado, empresa declarada vencedora, ata assinada e frota municipal garantida. Mas a 2ª Vara Cível da Fazenda Pública de Luziânia desmontou essa versão ao conceder liminar suspendendo os efeitos do Pregão Eletrônico nº 031/2025-SMDU, que previa o fornecimento de óleo diesel S10 e gasolina comum para a frota do município.


A decisão é clara. Há “fortes elementos indicativos de desrespeito às exigências editalícias e legais”, especialmente quanto à habilitação da empresa vencedora, a Rumos Distribuidora de Petróleo S.A.. O ponto central? A ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) da Fazenda Estadual no momento da habilitação — exigência expressa no edital e na Lei 14.133/2021.


Segundo consta na decisão judicial  , a empresa não apresentou a CND no prazo devido. Em vez disso, juntou posteriormente um “Relatório de Pendências Fiscais” que, paradoxalmente, indicaria a existência de débitos. A magistratura foi direta: documento extemporâneo não substitui requisito essencial de habilitação. A lei é objetiva — e edital não é sugestão.


O juiz destacou que a regularidade fiscal é requisito obrigatório e prévio. Permitir a complementação posterior vulnera o princípio da vinculação ao edital e rompe a isonomia entre concorrentes. Em outras palavras: quem cumpre regra não pode competir em desvantagem contra quem descumpre.


Mas não foi só isso.


A decisão também aponta indícios de irregularidades na capacidade técnica e na situação econômico-financeira da empresa. O atestado de capacidade técnica apresentado abrangeria volume inferior ao exigido. E as demonstrações contábeis teriam omitido um passivo relevante — superior a R$ 26 milhões em Créditos de Descarbonização (CBIOs). Não se trata de falha formal. Trata-se de potencial comprometimento da confiabilidade financeira da contratada.


A liminar suspendeu não apenas a habilitação da empresa, mas também todos os atos subsequentes: adjudicação, homologação e, principalmente, a Ata de Registro de Preços nº 031/2025. O município está proibido de emitir ordens de fornecimento ou empenhos até nova deliberação judicial.


O fundamento jurídico é robusto. A decisão ressalta que a presunção de legitimidade do ato administrativo não prevalece diante de indícios concretos de ilegalidade. E reforça algo elementar no direito administrativo brasileiro: edital é lei interna do certame. Não se flexibiliza regra essencial no meio do jogo.


Agora a pergunta é inevitável.


Como uma empresa sem CND válida é habilitada em uma licitação milionária? Como documento essencial deixa de ser apresentado no momento próprio e ainda assim o certame segue para homologação? Houve erro técnico? Falha de controle? Ou condescendência administrativa?


O caso expõe algo maior que um pregão de combustível. Ele toca no núcleo da credibilidade da gestão pública. Licitação não é mera formalidade burocrática; é instrumento de proteção do erário. Quando exigências legais deixam de ser observadas, o risco não é apenas jurídico — é financeiro e institucional.


A Justiça agiu em caráter preventivo, evitando a movimentação imediata de recursos públicos sob suspeita de vício grave. A decisão ainda não é sentença final, mas o recado já foi dado: regra de habilitação não é enfeite de edital.


Em Luziânia, a pergunta que permanece é simples e direta: se a lei exige certidão negativa, por que a prefeitura homologou mesmo assim?


O processo agora seguirá para manifestação das autoridades e do Ministério Público. Mas a liminar já mudou o cenário político-administrativo da cidade.


Porque, quando a lei é ignorada, o Judiciário entra — e interrompe o abastecimento da irregularidade.


PREFEITURA DE LUZIÂNIA IGNORA LEI E HOMOLOGA LICITAÇÃO MILIONÁRIA COM EMPRESA SEM CND

Quando a lei é clara e o edital é objetivo, não existe “flexibilização criativa”. Existe ilegalidade.

O Pregão Eletrônico nº 031/2025, da Prefeitura de Luziânia, que envolve R$ 14,6 milhões em combustíveis para a frota municipal, virou caso de Mandado de Segurança. E não é por detalhe técnico. É por algo básico: regularidade fiscal obrigatória.

A empresa declarada vencedora, segundo a petição protocolada na Vara da Fazenda Pública, não apresentou Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Estadual na fase de habilitação.

Não apresentou.

E, pior: o próprio relatório fiscal juntado posteriormente indicaria a existência de autos de infração (AIIM) e pendências fiscais — o que inviabilizaria a emissão da CND.

A pergunta que fica é simples:

📌 Como uma empresa sem comprovação de regularidade fiscal é mantida habilitada em uma licitação pública?

A LEI 14.133 NÃO É SUGESTÃO. É REGRA.

A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) é clara:

Depois da fase de habilitação, não se pode apresentar novos documentos, salvo para mera atualização de validade. Não é possível substituir CND por “relatório de pendências”.

Não é possível juntar documento essencial após encerrada a fase própria. Não é possível reescrever o edital depois que o jogo acabou.

Quando o edital exige CND válida, não existe “interpretação flexível”. Existe cumprimento ou descumprimento. E, segundo a impetrante, houve descumprimento.

📂 DOCUMENTO JUNTADO DEPOIS DO PRAZO

O Mandado de Segurança aponta que o documento fiscal foi inserido apenas na fase recursal, em aba diversa da plataforma, após a impugnação.

Ou seja:

Primeiro não apresenta.

Depois é questionada.

Só então junta algo — que nem sequer seria uma certidão.

Isso não é mero formalismo.

É requisito essencial de habilitação.

E o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu reiteradamente que a ausência de documento exigido no edital gera inabilitação automática, sem margem para “criatividade administrativa”.

⛽ CAPACIDADE TÉCNICA: 125 MIL LITROS VS 2,2 MILHÕES

Outro ponto levantado na ação chama atenção. O contrato envolve mais de 2 milhões de litros de combustível, mas o atestado apresentado pela empresa vencedora comprovaria apenas 125 mil litros de óleo diesel, sem menção à gasolina comum — que também integra o objeto. A diferença não é pequena. É abissal.

Não se trata de discutir quem vende mais. Trata-se de comprovar experiência contratual compatível com a escala da contratação pública. Licitação não é teste. É garantia de segurança operacional.

📊 BALANÇO CONTÁBIL SOB QUESTIONAMENTO

A petição ainda aponta suposta omissão de passivo relevante relacionado a CBIOs (Créditos de Descarbonização), o que poderia impactar índices financeiros. Aqui a discussão se torna mais técnica. Mas o ponto central permanece: A habilitação econômico-financeira precisa ser transparente e íntegra. Não é etapa decorativa

🚨 ATA JÁ ASSINADA. RISCO IMEDIATO.

O caso ganha gravidade porque a Ata de Registro de Preços já foi assinada, com vigência até 2026.

Ou seja: O risco não é hipotético.É concreto. Se a liminar for concedida, a execução pode ser suspensa. Se for negada, o contrato segue. Estamos falando de abastecimento de ambulâncias, transporte escolar, serviços urbanos. Quando o combustível para, a cidade para.

🧠 O QUE ESTÁ EM JOGO

Não é disputa comercial. É algo maior:

✔ Legalidade

✔ Vinculação ao edital

✔ Isonomia entre licitantes

✔ Segurança jurídica

Se o edital exige CND, exige para todos.

Se a lei veda juntada posterior, veda para todos.

Se há regra objetiva, não existe exceção personalizada.

O Judiciário agora terá que responder: A lei vale para o certame inteiro ou pode ser flexibilizada conforme o resultado?

🏛️ O SILÊNCIO QUE NÃO EXISTE

Quando uma empresa cumpre integralmente o edital e outra é mantida habilitada mesmo com documentação questionada, o debate deixa de ser administrativo.

Passa a ser institucional. Licitação não é campo de improviso. É procedimento vinculado. E procedimento vinculado não admite atalhos.

O Mandado de Segurança foi protocolado. Agora, a decisão está nas mãos do Judiciário. E, em casos assim, a resposta não pode ser política. Tem que ser jurídica. Porque quando a lei vira opinião, o risco não é apenas financeiro.

É estrutural.