Em Luziânia, a sequência dos fatos fala mais alto que qualquer nota oficial. A Prefeitura homologou, adjudicou e consolidou a Ata de Registro de Preços nº 031/2025 no âmbito do Pregão Eletrônico nº 031/2025-SMDU para aquisição de combustíveis. O contrato girava em torno de mais de R$ 13 milhões. Tudo caminhava normalmente — até que a Justiça foi provocada.
No Mandado de Segurança nº 5896586-72.2025.8.09.0100, a empresa impetrante apontou vícios graves na habilitação da vencedora. Não era discussão periférica. O ponto central era a ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) estadual no momento oportuno, substituída por um mero “relatório de pendências”. Em licitação pública, isso não é detalhe. É requisito essencial de regularidade fiscal. E requisito essencial não se improvisa.
O Juízo da 2ª Vara das Fazendas Públicas de Luziânia concedeu liminar suspendendo os efeitos da habilitação e de todos os atos subsequentes do certame . Na decisão, o magistrado foi direto: há indícios robustos de irregularidades, especialmente quanto à regularidade fiscal da empresa vencedora, e risco concreto ao erário diante de contratação de vulto superior a R$ 13 milhões . Não é linguagem protocolar. É alerta institucional.
A Prefeitura pediu reconsideração. Perdeu. A liminar foi mantida. E mais: o juiz fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 25 mil, em caso de descumprimento . Quando o Judiciário fixa astreintes contra o Poder Público, não é gesto simbólico. É porque identificou risco real de resistência administrativa.
Só depois disso veio a “autotutela”.
Em decisão administrativa formal, assinada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e pelo Agente de Contratação, o Município resolveu anular integralmente o Pregão nº 031/2025 e todos os atos dele decorrentes, reconhecendo vício insanável de ilegalidade e invocando a Súmula 473 do STF e o art. 71, III, da Lei 14.133/2021 . O discurso mudou: o que antes era regular, passou a ser ilegal; o que estava homologado, virou nulo.
A Procuradoria, então, sustentou nos autos que houve perda superveniente do objeto do mandado de segurança, já que a própria Administração teria sanado o problema na esfera administrativa . Em outras palavras: “já anulamos, não há mais o que discutir”.
Mas a questão política e institucional permanece intacta.
Se o vício era insanável — como agora admite a própria decisão administrativa — por que a empresa foi habilitada? Por que houve adjudicação e homologação? Por que a Ata de Registro de Preços foi formalizada? A autotutela, princípio consagrado na Súmula 473 do STF, não é faculdade pós-escândalo. É dever preventivo. A Administração deve anular atos ilegais quando detecta a ilegalidade — e não quando é obrigada por liminar.
O que se viu em Luziânia foi o roteiro clássico da reação tardia: primeiro, o certame segue; depois, a Justiça intervém; em seguida, o Município recua e chama isso de exercício de autotutela. Tecnicamente, pode até ser. Politicamente, é outra história.
Licitação pública não é jogo de tentativa e erro. É procedimento vinculado, regido por regras claras, cujo descumprimento não pode ser relativizado sob o argumento de urgência ou conveniência administrativa. Quando se admite a habilitação de empresa sem comprovação regular de CND no momento oportuno — se confirmadas as alegações — o que se atinge não é apenas um edital. É o princípio da isonomia. É a credibilidade do processo. É a confiança de que todos competem sob as mesmas regras.
Luziânia vive, neste episódio, algo maior do que a anulação de um pregão. Vive o teste de consistência da sua governança. Porque quando um contrato milionário só é contido após decisão judicial, o problema não é apenas jurídico. É estrutural.
E a pergunta que ecoa não é se a Prefeitura pode anular. Pode — e deve — quando há ilegalidade. A pergunta é: por que só anulou depois que foi enquadrada?
A resposta não está nos autos. Está na política.
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