Tribunal superior desmonta tese que havia arquivado processo e determina que acusação de fraude em contratação de escritório de advocacia volte a tramitar
Quando um processo criminal envolvendo dinheiro público é trancado antes mesmo de chegar ao julgamento, a mensagem que muitas vezes fica para a sociedade é a de que determinados casos simplesmente desaparecem no labirinto jurídico. Mas, desta vez, a história tomou outro rumo.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu reabrir uma ação penal que havia sido arquivada pelo Tribunal de Justiça de Goiás em um caso que envolve suspeita de fraude em licitação no município turístico de Rio Quente.
A decisão foi proferida no último dia 27 de fevereiro pelo ministro Carlos Pires Brandão, que acolheu recurso apresentado pelo Ministério Público de Goiás e determinou que o processo volte a tramitar normalmente.
Na prática, o STJ fez algo raro, mas juridicamente contundente: derrubou o acórdão do TJ-GO que havia trancado a ação penal e restabeleceu a denúncia apresentada pelo Ministério Público.
Ou seja, o caso volta à estaca processual anterior — e os acusados voltam a responder criminalmente.
A ACUSAÇÃO: CONTRATAÇÃO DIRETA E RELAÇÃO PESSOAL
A denúncia foi apresentada ainda em 2019 pelo promotor Cristhiano Menezes da Silva Caires e envolve cinco investigados.
Entre eles:
- Rivalino de Oliveira Alves, ex-prefeito de Rio Quente
- Reis Heleno de Rezende, então secretário municipal de Administração
- Barnabé Moreira Neto, presidente da Comissão de Licitação
- Também foram denunciados os advogados:
- Danilo Santos de Freitas
- Leonardo Oliveira Pereira Batista
- ambos sócios do escritório Freitas & Figueiredo Advogados.
Segundo o Ministério Público, o escritório teria sido contratado diretamente pela prefeitura por meio de inexigibilidade de licitação, para prestar serviços de assessoramento jurídico e contábil considerados rotineiros e ordinários — ou seja, atividades que normalmente exigiriam processo licitatório.
A acusação sustenta que a contratação teria ocorrido fora das hipóteses legais, com o objetivo de gerar ganho ilícito em razão de relacionamento pessoal, causando prejuízo ao erário.
Em termos simples: o Ministério Público sustenta que a inexigibilidade teria sido usada como atalho para contratar quem já estava previamente escolhido.
O TJ-GO HAVIA ENCERRADO O CASO
Antes da decisão do STJ, o Tribunal de Justiça de Goiás havia concedido habeas corpus para trancar a ação penal.
Os fundamentos foram dois:
1️⃣ a denúncia seria inepta, por não individualizar a conduta de cada acusado
2️⃣ teria ocorrido abolitio criminis parcial após a revogação da Lei 8.666/93 pela nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021)
Na prática, o entendimento do TJ-GO era que a mudança legislativa teria esvaziado a tipificação penal que sustentava a acusação.
Esse tipo de interpretação tem sido usado em vários processos pelo país desde a revogação da antiga Lei de Licitações.
Mas o STJ decidiu que, neste caso, a tese não se sustenta.
O STJ FOI DIRETO: O CRIME CONTINUA EXISTINDO
Ao analisar o recurso do Ministério Público, o ministro Carlos Pires Brandão adotou entendimento que vem sendo consolidado no tribunal superior.
A revogação da Lei 8.666 não extinguiu o crime.
Ela apenas transferiu a tipificação para o Código Penal.
O antigo artigo 89 da Lei de Licitações foi substituído pelo artigo 337-E do Código Penal, que trata da dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação.
Ou seja: juridicamente ocorreu o que os tribunais chamam de continuidade típico-normativa.
Traduzindo para o português claro:
o nome da lei mudou, mas a conduta continua sendo crime.
DENÚNCIA GERAL É ADMITIDA EM CRIMES COLETIVOS
Outro ponto importante enfrentado pelo STJ foi a tese de que a denúncia não detalhava individualmente a conduta de cada acusado.
O tribunal superior rejeitou esse argumento.
Segundo a decisão, em crimes praticados por múltiplos agentes dentro de uma mesma estrutura administrativa, a jurisprudência admite a chamada “denúncia geral”.
Isso significa que a acusação pode descrever o contexto da atuação conjunta, desde que exista vínculo claro entre os investigados e o resultado ilícito.
Em outras palavras:
não é necessário descrever milimetricamente cada ato quando há ação coletiva organizada.
UM DETALHE QUE CHAMOU ATENÇÃO
A decisão do STJ menciona ainda um elemento que reforça a existência de justa causa para a ação penal.
Segundo os autos, os advogados contratados sequer compareciam ao município para prestar os serviços previstos no contrato.
Esse tipo de informação costuma ser especialmente sensível em investigações envolvendo consultorias e assessorias jurídicas em prefeituras.
Porque, em muitos casos, o problema não é apenas como o contrato foi firmado, mas se o serviço realmente existiu.
O PROCESSO VOLTA A ANDAR
Com a decisão do STJ, o acórdão do habeas corpus foi cassado.
Na prática, isso significa que a ação penal retoma seu curso normal na Justiça.
Agora caberá ao Judiciário analisar as provas, ouvir as partes e decidir se houve ou não crime.
QUANDO A LICITAÇÃO VIRA ATALHO
Casos como esse revelam um fenômeno recorrente na administração pública brasileira: o uso distorcido da inexigibilidade de licitação.
A legislação permite contratação direta em situações específicas — como serviços técnicos altamente especializados.
Mas quando esse instrumento passa a ser utilizado para formalizar decisões previamente tomadas, o mecanismo deixa de ser exceção legal e passa a funcionar como porta lateral para contratos públicos.
É exatamente esse tipo de prática que o Ministério Público sustenta ter ocorrido em Rio Quente.
Agora, com o STJ recolocando o processo nos trilhos, o caso deixa de ser uma discussão técnica sobre nulidades processuais e volta ao ponto central que realmente interessa à sociedade:
se houve ou não fraude em contratação pública envolvendo dinheiro do contribuinte.
E essa resposta, ao que tudo indica, ainda está longe de ser definitivamente dada.
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