Por Cleuber Carlos – Blog do Cleuber Carlos
📍Publicado em 13 de junho de 2025
Um caso ocorrido na manhã da última quarta-feira (12/06), na zona rural de Anápolis-GO, levanta sérias dúvidas sobre a atuação da Polícia Civil e sobre o uso correto da lei penal no Brasil. O motorista Henderson Silva de Morais, funcionário da empresa de transportes Primeira Classe, foi preso em flagrante por suposta adulteração de sinal identificador de veículo automotor — previsto no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal.
A prisão, no entanto, ocorreu enquanto o trabalhador cumpria normalmente sua escala de serviço, dirigindo o ônibus designado pela própria empresa para uma rota programada. Segundo consta no ofício 992681053 da Central de Flagrantes de Anápolis, a acusação seria a de que o veículo apresentava sinais identificadores adulterados ou remarcados.
A pergunta que se impõe é: qual a responsabilidade do motorista nesse cenário? É razoável ou legal manter preso um funcionário que apenas estava executando seu trabalho com o veículo fornecido pela empresa?
⚖️ A responsabilidade é da empresa — e não do motorista
Especialistas em direito penal e do trabalho são claros: a responsabilização penal exige dolo ou, ao menos, culpa concreta, o que não se configura no simples fato de conduzir um veículo pertencente à frota da empresa empregadora. O motorista não tem poder para autorizar, supervisionar ou realizar alterações nos sinais identificadores de um ônibus da companhia — essa responsabilidade é, sem dúvida, da diretoria, da área técnica e da manutenção da Primeira Classe.
Prender o motorista por adulteração do chassi ou de outro sinal veicular adulterado — sem que haja provas de sua participação, conhecimento ou benefício — é juridicamente frágil, moralmente injusto e funcionalmente ineficaz.
👮 Foi correta a atuação do delegado?
O delegado responsável pela lavratura da prisão foi Thiago Amorim dos Reis Carvalho, conforme consta no auto. A autoridade policial cumpriu o protocolo formal ao lavrar o flagrante, como prevê o artigo 304 do Código de Processo Penal. No entanto, faltou a ele a sensibilidade jurídica de avaliar o contexto e aplicar o princípio da insignificância ou da justa causa, conforme já reconhecido pelo próprio STF em casos semelhantes (vide HC 195.144/SP – Rel. Min. Gilmar Mendes).
A prisão de Henderson parece ter sido baseada exclusivamente no fato de ele estar ao volante, ignorando que o veículo pertence a uma empresa e que o motorista não possui qualquer ingerência sobre a regularidade documental ou estrutural do ônibus.
🚨 O que deve ser feito?
Este caso exige revisão imediata por parte do Judiciário, além de atenção do Ministério Público e da própria corregedoria da Polícia Civil. É essencial:
A soltura imediata do motorista, com trancamento do inquérito se não houver indícios de dolo;
Investigação sobre a empresa Primeira Classe, para apurar a responsabilidade pela adulteração;
Reparação por danos morais e materiais ao trabalhador, que foi privado injustamente de sua liberdade.
Se a moda pega, qualquer motorista de ônibus, caminhão ou aplicativo poderá ser responsabilizado criminalmente por irregularidades que só a empresa ou o proprietário podem conhecer ou manipular. Isso seria um retrocesso jurídico e social.
📌 Conclusão
A prisão de Henderson Silva de Morais expõe uma distorção perigosa no uso do direito penal contra os mais vulneráveis da cadeia produtiva. Em vez de proteger o trabalhador, o Estado, por vezes, o transforma em bode expiatório.
Quem adulterou o ônibus?
Quem deveria estar respondendo por isso?
Foi justo prender quem apenas guiava o veículo e seguia ordens?
Essas são perguntas que precisam ser feitas — e respondidas — antes que o abuso de autoridade se naturalize e a injustiça se torne rotina.

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