Nos escritórios de música em Goiânia, não se fala em outra coisa: Jhully Mariany será o novo fenômeno da musica sertaneja brasileira. A princesa da sofrência está pronta para fazer sucesso mas está impedida de trabalhar. Ela tem apenas 13 anos e teoricamente, não pode fazer shows por causa de sua idade.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIII, autoriza o trabalho do menor de 18 anos e maior de 16 anos.Contudo, o menor de 16 anos e maior de 14 anos somente pode trabalhar em regime de “menor aprendiz”.
Embora de fato a Constituição Federal não permita o trabalho do menor de 14 anos, salvo na condição de “menor aprendiz”, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (a legislação trabalhista), em seu art. 406, concede poder ao Juiz da Infância e da Juventude, para autorizar o trabalho do menor em teatros, cinemas, empresas circenses e outras similares, desde que o trabalho tenha finalidade educativa, não seja prejudicial à sua formação e que o seu “trabalho” seja necessário para a sua sobrevivência ou de sua família.
Jhully Marianny tem um talento acima da média. Canta e compõem de uma forma extraordinária, mas está impedida de trabalhar por causa de sua idade. Claro que ela precisa viver sua infância e estudar. Mas ser impedida de fazer o que gosta, cantar e ajudar no sustento da família, parece não ser um medida adequada.
Constituição Federal proíbe e a legislação trabalhista permite, não seria essa inconstitucional?
Não necessariamente, já que a autorização ao menor de 14 anos para trabalhar em tais situações não é automática, mas sim depende de autorização de um juiz togado, de Direito, representante do Estado brasileiro, que irá analisar caso a caso, com base nos próprios princípios constitucionais relativos à infância e a juventude, conforme art. 227 e seguintes, bem como na legislação especial protetiva da criança e do adolescente (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) nº 138, em seu art. 8º, prevê tal exceção, afirmando que a autoridade competente poderá, em situações excepcionais, conceder alvará para a participação de menores em atividades artísticas, desde que fiquem especificados neste alvará as condições de trabalho e jornada.
Veja que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 149, autoriza a concessão de tal alvará, desde que constem como já dito acima, as condições de trabalho e que o juiz analise caso a caso, sem apreciar de forma genérica.
E mesmo que haja autorização, tal concessão não é irrevogável e poderá ser revogada pela autoridade competente, caso fique comprovado que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde ou ao seu desenvolvimento físico e intelectual, obrigando-o a abandonar a atividade exercida ou exigir a transferência pela empresa para outra função que não for prejudicial ao seu desenvolvimento, sob pena de rescisão contratual.
Assim, caso os pais Jhully Mariany Tenham interesse em ver a filha fazendo shows, poderá, por meio de um advogado, solicitar a concessão de um alvará ao Juízo da Infância e da Juventude, que, como dito, possui a prerrogativa de conceder, mas não o dever, avaliando as especificidades de caso a caso e, mesmo que haja a concessão, poderá revogá-la, caso o trabalho seja prejudicial à saúde física e psicológica do menor.
Importante ressaltar que o STF já referendou, na ADI 5326, que a competência para a concessão de alvarás autorizando o trabalho do menor em condições especiais, é do Juízo da Infância e da Juventude.
Enquanto não recebe autorização para fazer shows, Jhully Mariany, segue escrevendo suas músicas e preparando um grande repertório para soltar a voz nos palcos do Brasil, assim que a Justiça autorizar.
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