segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Novas Regras Para Eleição 2020 de Prefeitos e Vereadores

Em outubro deste ano, mais de 153 milhões de eleitores devem ir às urnas para eleger prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. A quase 10 meses das eleições municipais, pré-candidatos começam a se organizar nos estados, e as eleições movimentam os bastidores da política. Neste ano, o pleito terá regras novas, muitas delas criadas em razão da popularização das redes sociais ou em decorrência de problemas identificados pela Justiça Eleitoral em experiências internacionais e nacionais. A principal alteração se refere às campanhas pela internet e às fake news. Apesar de a votação ocorrer apenas em outubro, o lançamento de pré-candidatos está autorizado, e políticos e partidos devem observar as regras para não infringirem a legislação.

Os eleitores estão espalhados por 26 unidades da Federação. Apenas no Distrito Federal não haverá votação, tendo em vista o caráter específico da unidade federativa. No entanto, no resto do país, o pleito exigirá esforço do Poder Público para organizar e fiscalizar as eleições. Além da quantidade de candidatos ser maior e a votação ter características mais regionais, a fiscalização virtual é um desafio.

A prática de fake news com fins eleitorais foi criminalizada no ano passado. Pode ser preso e até ter a candidatura suspensa o concorrente que espalhar informações inverídicas sobre a campanha de adversários, com o intuito de ganhar vantagem na disputa. Em junho, o Congresso aprovou pena de dois a oito anos de prisão para quem cometer essa prática, inclusive eleitores. A punição foi vetada pelo presidente Jair Bolsonaro, mas o Parlamento derrubou o veto e alterou a decisão promulgada em lei. A legislação prevê punição para “quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propaga, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído”.



Antes da norma, a previsão era de seis meses para quem caluniasse um candidato durante a campanha eleitoral, ofendendo-lhe a honra ou decoro. A advogada Samara Ohanne, especialista em direito eleitoral, afirma que a propagação de informação falsa fica caracterizada se o autor tiver intenção de cometer o crime ou se a Justiça entender que havia meios de saber que se tratava de fato inverídico. “As fake news baseadas em calúnia têm pena alta, de restrição de liberdade. É preciso comprovar na Justiça que a pessoa tinha conhecimento da falsidade das declarações ou meios de saber se o conteúdo difundido era falso ou não”, explica.

Existem diferentes regras para a fase anterior ao pleito. A campanha eleitoral, por exemplo, só será permitida a partir de 15 de agosto. No entanto, está liberado o lançamento de pré-candidatos. A arrecadação de doações por meio de vaquinhas virtuais só estará autorizada a partir de maio, destaca Ohanne. “A captação de recurso pode ser feita via internet a partir de 15 de maio. Ainda não podem ser feitos pedidos de voto, mas, sim, de apoio financeiro. Se a candidatura for indeferida, os recursos voltam automaticamente aos doadores.”

Proibições

Neste ano, fica proibida a distribuição de materiais de campanha, como camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros itens. Também está proibido fazer propaganda de qualquer tipo em cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios. A regra inclui pinturas, placas, faixas, cavaletes e bonecos. Também não será permitido fixar material de campanha no sistema de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes e paradas de ônibus, árvores, muros e cercas.

Pela internet, será liberado o impulsionamento de conteúdo eleitoral por candidatos e partidos. Essa prática, porém, é vedada aos eleitores. No dia da votação, não poderá ocorrer a publicação de conteúdo, que, neste caso, se caracteriza como boca de urna, explica Clever Vasconcelos, doutor em direito e promotor de Justiça em São Paulo. “Nesta eleição, tem a boca de urna eletrônica. No dia da eleição, não se podem fazer postagens nas redes sociais. Isso vale para o candidato e para qualquer pessoa. Se fizer, pode incidir em crime”, afirma.

As eleições municipais, destaca Vasconcelos, são mais complexas para o poder público. “Nos municípios é muito complicada a fiscalização. A abordagem do político é muito próxima do eleitor. Tomamos muito cuidado com isso (crimes eleitorais), mas enfrentar problemas faz parte do jogo”, afirma.


Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a fim de estabelecer os limites de gastos de campanha para as eleições municipais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18-C.  O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.
Parágrafo único.  Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.”
“Art. 23.  .............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 2º-A.  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.
..................................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de outubro de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
André Luiz de Almeida Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2019 - Edição extra-B
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Um comentário:

SALVAR A NATUREZA!!! disse...

Que prevaleça a lei, embora sou contra fundo eleitoral!!!