quarta-feira, 11 de outubro de 2017
Ladrão ou Incompetente? Juiz Marca Gol Para o Atlético-PR
Vereadora Quer Intervenção na Cidade de Acreúna
Vereadora Ligia Ferreira quer intervenção em Acreúna |
A vereadora entrou em contato para esclarecer que querer intervenção pode não ser a palavra mas apropriada, mas sim preferir intervenção.
"Até porque novas eleiçoes aumentaria ainda mais o desgaste e o grupismo de prefeito ter que cumrpir compromissos politicos com o grupo que lhe apoia. No entanto, um interventor governaria para a sociedade independete de situaçao ou oposição" Completou a vereadora em contato com nossa reportagem.
terça-feira, 10 de outubro de 2017
SENSACIONAL! O gol que levou a Seleção do Panamá para a Copa do Mundo de 2018
Diante do lanterna do hexagonal, o seleção norte-americana tinha a missão mais tranquila da noite, porém, viu o seu mundo desmoronar ainda na primeira etapa, quando Omar González marcou contra. No começo da segunda etapa, Alvin Jones ampliou para Trinidad. Pusilic descontou para os americanos, mas de nada adiantou, 2 a 1 e vexame histórico.
SENSACIONAL! O gol que levou a Seleção do Panamá para a Copa do Mundo de 2018! O futebol vive! pic.twitter.com/xBjYjJvU9Y— Siga: @FutNaRedonda (@NR__Videos) 11 de outubro de 2017
Brasil Tira o Chile da Copa do Mundo da Rússia
Messi Coloca a Argentina na Copa do Mundo da Rússia
Holanda Está Fora da Copa do Mundo da Rússia
Goiás x Vila Nova - Mataram o Cavalo Para Eliminar o Carrapato
segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Jogadores de Truco do Rei de Ouro Sofrem Acidente Grave em Gouvelândia-GO
Um motorista embriagado provocou um grave acidente que envolveu 5 jogadores de Truco do Rei de ouro que retornava para Goiânia após uma partida do campeonato goiano de truco realizada na cidade de Gouvelândia-GO. Um jovem de 22, retornava de uma chacara, onde havia consumido bebida alcoólica, tentou fazer uma ultrapassagem de um caminhão em local proibido com seu veículo Fiat Strada e bateu de frente com um corolla próxima a cidade de Gouvelândia-GO. No corolla estavam cinco jogadores de Truco do Rei de Ouro que retornava para Goiânia. O acidente violento destruiu completamente os dois carros e milagrosamente não houve vítimas fatais. Os próprios policiais que atenderam a ocorrência se impressionaram
com a violência do acidente sem deixar vítimas fatais. Os 5 ocupantes do corolla usavam sinto de segurança e isso foi fundamental para salvar suas vidas. Eles ficaram levemente feridos e foram levados para o hospital municipal de Quirinopolis. Após exames, 3 foram liberados e dois ficaram internados para observação, mas já fora de perigo. O jovem morador de Gouvelândia-GO que provocou o acidente também está fora de perigo.
quinta-feira, 5 de outubro de 2017
Argentina Empata Com o Peru e no Momento Está Fora da Copa do Mundo da Rússia
Tribunal de Justiça Nega Pedido de Liminar e Mantém o Afastamento do Prefeito de Acreúna
AGRAVANTE EDMAR OLIVEIRA ALVES NETO
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, concluso a esta Relatoria, em 04 p.p. (04/10/2017), interposto, em 04/10/2017, por EDMAR OLIVEIRA ALVES NETO da decisão proferida, em 02/10/2017 (evento 06, processo no 5351724.57.2017.8.09.0002), pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível, Criminal, da Infância e Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Acreúna, Dr. Reinaldo de Oliveira Dutra, no processo da “ação civil pública de obrigação de pagar danos morais coletivos c/c ação civil pública por atos de improbidade administrativa c/c pedido liminar de tutela de urgência cautelar de afastamento dos cargos” movida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS; deferindo, parcialmente, o p. liminar:
“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, liminarmente, o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulado na exordial, ao passo em que:
a) DETERMINO o afastamento de EDMAR OLIVEIRA ALVES NETO (PREFEITO DE ACREÚNA) e PABLO BORBA FERREIRA (VEREADOR DE ACREÚNA), sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 180 dias, dos respectivos cargos públicos, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.249/92;
b) a Comunicação à Câmara Municipal de Acreúna para que dê posse ao Vice-Prefeito para que assuma o Cargo de Prefeito de forma interina durante o afastamento.”
O Agravado/A. instaurou inquérito civil público a fim de apurar supostas irregularidades na contratação da empresa L. S. E SILVA TRANSPORTES – ME para a prestação de serviços de transporte escolar, bem como locação de veículo, tipo van, para o transporte de pacientes pelo Fundo de Saúde do Município de Acreúna, GO; firmando, em 06/03/2017 e 15/05/2017, os Contratos de Prestação de Serviços no 012/2017 e no 034/2017, respectivamente. Diante supostas irregularidades e ilegalidades nos processos licitatórios para a contratação da referida empresa, propô-se a demanda original.
Sobreveio a decisão agravada; da qual o Agravante/R. interpôs
este recurso.
Aduz ser equivocada a determinação do MM. Magistrado primevo de afastamento do Agravado/R. do cargo de Prefeito Municipal de Acreúna, e a posse do Vice-
Prefeito.
Pontua: “a ÚNICA condição para se afastar o agente público docargo, emprego ou função, no curso da ação de improbidade, cuida-se da hipótese em que se verifique que este esteja atrapalhando ou impedindo a instrução processual. De modo que o afastamento trata-se de uma circunstância absolutamente excepcional.”
respectivo afastamento do cargo público.
Obtempera: “A mera possibilidade in abstrato de interferência na instrução processual não enseja tal medida, tão extremada, ao contrário, o dispositivo citado em linhas transatas exige elementos concretos ou inequívocos a evidenciar tal risco à produção
probatória processual, não demonstrados, até o momento, no caso em apreço.”
Verbera que o Agravado não apontou qualquer ação do Recorrente que pudesse implicar na tentativa de fraude às investigações, de modo que “o afastamento do Agravante, prefeito de Acreúna legitimamente eleito, revela-se nocivo à população, porquanto
abala a estabilidade política e administrativa do Município, trazendo prejuízos aos munícipes, principalmente na descontinuidade dos serviços públicos essenciais.”
Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese.
Defende a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada pelo Agravado/A; aduzindo que ausente a plausabilidade do direito invocado na demanda original, e nem demonstrado o risco de dano, caso o Agravante/R. fosse mantido no cargo de Prefeito Municipal; pontuando que não há falar em prejuízos ao erário a prefalada
contratação da empresa L. S. E SILVA TRANSPORTES – ME, mormente, porque “prestaram, comprovadamente, os seus serviços ao Município (...) e receberam dentro dos preços praticados no mercado, conforme determinado pelos respectivos certames.”
Pontua que o conteúdo fático apresentado pelo Agravado/A. não condiz com a realidade, de forma que presentes elementos que corroboram com a tutela recursal pleiteada neste recurso, em especial o periculum in mora consubstanciado no fato de que “a população de Acreúna foi impedida de ter o alcaide que elegeu para si exercer o seu soberano múnus de Chefe do Executivo Municipal, inclusive, tendo prejudicado os mais elementares serviços públicos, que serão, por certo, interferidos com a troca de comando, com certeza, nas
áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.”
Ao final, pugna pelo conhecimento deste recurso, concedendo-se a tutela recursal a fim de manter o Agravante/R. no cargo público de Prefeito Municipal de Acreúna; ou, alternativamente, a suspensão do decisum até o julgamento final deste; no mérito, clama o
respectivo provimento, confirmando-se a medida initio litis.
Preparo constatado no evento 01, documento 06.
Relatado.
tutela recursal.Para a concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, inc. I, CPC, mister se faz demonstrar “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conf. art. 300, caput, do CPC, devendo serem demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o Julgador não tenha dúvida, quanto à viabilidade de conceder a
Repito, para efeito de deferimento do pleito liminar, os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à sua
viabilidade.
Em análise perfunctória da questão sub judice, não vislumbro a presença, concomitante, dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada initio litis, pois, a despeito da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, não desponta evidente a relevância dos argumentos expostos pelo Agravante/R., base jurídica de sustentação
do direito invocado.
Na hipótese, constato que o afastamento do cargo público de Prefeito Municipal de Acreúna é provisório, e não vislumbro prejuízos à população quanto à continuidade da gestão pública pelo Vice-Prefeito, do qual, a priori, espera-se a continuidade dos programas,
investimentos e gestão da saúde, educação, segurança e assistência social.
Ademais, é certo que quando eleito, o Agravante/R. foi votado pelos eleitores por sua chapa, além, de suas propostas políticas a serem implementadas; não havendo
falar, por ora, em prejuízo à população quanto à mudança de gestor municipal.
Insta consignar que a decisão que abarca a avaliação primária desse recurso de agravo não tem o condão definitivo; mas a perquirição de instrumentos que permitam maior e melhor análise do conjunto fático e probatório que circunda a lide; permitindo um
julgamento conciso sobre o caso sub judice.
Por derradeiro, sublinhe-se que a concessão ou não da liminar pleiteada faz parte do poder geral de cautela do magistrado, de seu livre convencimento, somente, podendo ser objeto de reforma diante de evidentes sinais de abuso de poder, flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que, a priori, não se observa no caso.1
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, a fim de manter a
decisão agravada e, consequentemente, os seus efeitos, até julgamento deste.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito condutor do feito, sobre esta decisão.
Intime-se o Agravado/A., para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conf. art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, à d. Procuradoria de Justiça. I.
Goiânia, 05 de outubro de 2 017.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator