quinta-feira, 5 de outubro de 2017

Tribunal de Justiça Nega Pedido de Liminar e Mantém o Afastamento do Prefeito de Acreúna

O Desembargado Olavo Junqueira de Andrade negou o pedido de liminar pretendido pelo prefeito afastado de Acreúna Edmar Neto. Com a decisão Edmar Neto vai permanecer afastado por 180 dias e efetivamente o vice prefeito Claudiomar permanece ce no cargo de forma Interina até que o mérito seja julgado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO No 5361450.61.2017.8.09.0000 COMARCA ACREÚNA
AGRAVANTE EDMAR OLIVEIRA ALVES NETO
AGRAVADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE

DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, concluso a esta Relatoria, em 04 p.p. (04/10/2017), interposto, em 04/10/2017, por EDMAR OLIVEIRA ALVES NETO da decisão proferida, em 02/10/2017 (evento 06, processo no 5351724.57.2017.8.09.0002), pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível, Criminal, da Infância e Juventude, Família e Sucessões, das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Acreúna, Dr. Reinaldo de Oliveira Dutra, no processo da “ação civil pública de obrigação de pagar danos morais coletivos c/c ação civil pública por atos de improbidade administrativa c/c pedido liminar de tutela de urgência cautelar de afastamento dos cargos” movida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS; deferindo, parcialmente, o p. liminar:
“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, liminarmente, o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulado na exordial, ao passo em que:
a) DETERMINO o afastamento de EDMAR OLIVEIRA ALVES NETO (PREFEITO DE ACREÚNA) e PABLO BORBA FERREIRA (VEREADOR DE ACREÚNA), sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de 180 dias, dos respectivos cargos públicos, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.249/92;
b) a Comunicação à Câmara Municipal de Acreúna para que dê posse ao Vice-Prefeito para que assuma o Cargo de Prefeito de forma interina durante o afastamento.”
O Agravado/A. instaurou inquérito civil público a fim de apurar supostas irregularidades na contratação da empresa L. S. E SILVA TRANSPORTES – ME para a prestação de serviços de transporte escolar, bem como locação de veículo, tipo van, para o transporte de pacientes pelo Fundo de Saúde do Município de Acreúna, GO; firmando, em 06/03/2017 e 15/05/2017, os Contratos de Prestação de Serviços no 012/2017 e no 034/2017, respectivamente. Diante supostas irregularidades e ilegalidades nos processos licitatórios para a contratação da referida empresa, propô-se a demanda original.
Sobreveio a decisão agravada; da qual o Agravante/R. interpôs
este recurso.
Aduz ser equivocada a determinação do MM. Magistrado primevo de afastamento do Agravado/R. do cargo de Prefeito Municipal de Acreúna, e a posse do Vice-
Prefeito.
Pontua: “a ÚNICA condição para se afastar o agente público docargo, emprego ou função, no curso da ação de improbidade, cuida-se da hipótese em que se verifique que este esteja atrapalhando ou impedindo a instrução processual. De modo que o afastamento trata-se de uma circunstância absolutamente excepcional.”
Assevera que, na hipótese, o i. Juízo a quo não demonstrou o risco do Recorrente inviabilizar ou obstar a instrução da demanda original, a ponto de justificar o
respectivo afastamento do cargo público.
Obtempera: “A mera possibilidade in abstrato de interferência na instrução processual não enseja tal medida, tão extremada, ao contrário, o dispositivo citado em linhas transatas exige elementos concretos ou inequívocos a evidenciar tal risco à produção
probatória processual, não demonstrados, até o momento, no caso em apreço.”
Verbera que o Agravado não apontou qualquer ação do Recorrente que pudesse implicar na tentativa de fraude às investigações, de modo que “o afastamento do Agravante, prefeito de Acreúna legitimamente eleito, revela-se nocivo à população, porquanto
abala a estabilidade política e administrativa do Município, trazendo prejuízos aos munícipes, principalmente na descontinuidade dos serviços públicos essenciais.”
Colaciona julgados com o fito de corroborar sua tese.
Defende a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada pelo Agravado/A; aduzindo que ausente a plausabilidade do direito invocado na demanda original, e nem demonstrado o risco de dano, caso o Agravante/R. fosse mantido no cargo de Prefeito Municipal; pontuando que não há falar em prejuízos ao erário a prefalada
contratação da empresa L. S. E SILVA TRANSPORTES – ME, mormente, porque “prestaram, comprovadamente, os seus serviços ao Município (...) e receberam dentro dos preços praticados no mercado, conforme determinado pelos respectivos certames.”
Pontua que o conteúdo fático apresentado pelo Agravado/A. não condiz com a realidade, de forma que presentes elementos que corroboram com a tutela recursal pleiteada neste recurso, em especial o periculum in mora consubstanciado no fato de que “a população de Acreúna foi impedida de ter o alcaide que elegeu para si exercer o seu soberano múnus de Chefe do Executivo Municipal, inclusive, tendo prejudicado os mais elementares serviços públicos, que serão, por certo, interferidos com a troca de comando, com certeza, nas
áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.”
Ao final, pugna pelo conhecimento deste recurso, concedendo-se a tutela recursal a fim de manter o Agravante/R. no cargo público de Prefeito Municipal de Acreúna; ou, alternativamente, a suspensão do decisum até o julgamento final deste; no mérito, clama o
respectivo provimento, confirmando-se a medida initio litis.
Preparo constatado no evento 01, documento 06.
01.
Acompanham este recurso os documentos elencados no evento
Relatado.
Tendo em vista que, em princípio, a decisão atacada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo este agravo na modalidade de instrumento, conf. previsão do art. 1.015, parágrafo único, CPC, passando a analisar o pedido de
tutela recursal.Para a concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, inc. I, CPC, mister se faz demonstrar “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, conf. art. 300, caput, do CPC, devendo serem demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o Julgador não tenha dúvida, quanto à viabilidade de conceder a
tutela requestada.
Repito, para efeito de deferimento do pleito liminar, os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à sua
viabilidade.
Em análise perfunctória da questão sub judice, não vislumbro a presença, concomitante, dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada initio litis, pois, a despeito da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, não desponta evidente a relevância dos argumentos expostos pelo Agravante/R., base jurídica de sustentação
do direito invocado.
Na hipótese, constato que o afastamento do cargo público de Prefeito Municipal de Acreúna é provisório, e não vislumbro prejuízos à população quanto à continuidade da gestão pública pelo Vice-Prefeito, do qual, a priori, espera-se a continuidade dos programas,
investimentos e gestão da saúde, educação, segurança e assistência social.
Ademais, é certo que quando eleito, o Agravante/R. foi votado pelos eleitores por sua chapa, além, de suas propostas políticas a serem implementadas; não havendo
falar, por ora, em prejuízo à população quanto à mudança de gestor municipal.
Insta consignar que a decisão que abarca a avaliação primária desse recurso de agravo não tem o condão definitivo; mas a perquirição de instrumentos que permitam maior e melhor análise do conjunto fático e probatório que circunda a lide; permitindo um
julgamento conciso sobre o caso sub judice.
Por derradeiro, sublinhe-se que a concessão ou não da liminar pleiteada faz parte do poder geral de cautela do magistrado, de seu livre convencimento, somente, podendo ser objeto de reforma diante de evidentes sinais de abuso de poder, flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que, a priori, não se observa no caso.1
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, a fim de manter a
decisão agravada e, consequentemente, os seus efeitos, até julgamento deste.
Oficie-se ao MM. Juiz de Direito condutor do feito, sobre esta decisão.

Intime-se o Agravado/A., para apresentar resposta a este, no prazo de 15 (quinze) dias, conf. art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, à d. Procuradoria de Justiça. I.
Goiânia, 05 de outubro de 2 017.
Des. Olavo Junqueira de Andrade
Relator 

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