quarta-feira, 7 de outubro de 2026

CAROL DO AMILTINHO: TRE CONSIDERA AUTORES DAS PETIÇÕES PARTES ILEGÍTIMAS

ELEIÇÕES 2026 | Segundo informação encaminhada ao Blog, Tribunal rejeitou petições por ilegitimidade dos autores e deferiu o registro da candidata. Questionamentos envolvem a documentação que sustentou o reconhecimento de sua filiação ao MDB.

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás considerou os autores das petições apresentadas no processo de registro de Carol do Amiltinho partes ilegítimas para propor a impugnação, segundo informação encaminhada ao Blog do Cleuber Carlos após a sessão desta quarta-feira, 7 de outubro. A mesma comunicação informa que o registro de Ana Caroline Guimarães de Oliveira Faria foi deferido. O Blog ainda não teve acesso ao inteiro teor da decisão para confirmar a fundamentação e o tratamento dado a cada requerimento.

As petições chegaram ao processo depois de questionamentos divulgados pelo Blog sobre a filiação partidária da candidata ao MDB. O documento apresentado na noite de terça-feira, 6, solicitava acesso às provas que sustentaram o reconhecimento judicial da filiação, novas diligências e a suspensão do julgamento do registro até o esclarecimento dos pontos levantados.

A ilegitimidade mencionada na informação recebida diz respeito à autorização legal para apresentar determinada ação. A legislação eleitoral estabelece que a impugnação formal de registro pode ser proposta por candidato, partido político, coligação ou Ministério Público Eleitoral. Um cidadão, individualmente, não possui essa mesma legitimidade, embora possa apresentar notícia de inelegibilidade ao juízo competente, mediante petição fundamentada e dentro do prazo previsto. (tse.jus.br⁠, tse.jus.br⁠)

Essa distinção delimita o alcance da rejeição relatada. Quando uma petição não é admitida exclusivamente por ilegitimidade de seu autor, a conclusão é processual: quem a apresentou não estava autorizado a formular aquela impugnação pela via utilizada. Isso, por si só, não representa um julgamento sobre a veracidade das informações apresentadas. No caso de Carol, somente o conteúdo da decisão permitirá estabelecer se houve também análise específica dos questionamentos e das provas de filiação.

O registro foi levado à 76ª Sessão Plenária do TRE-GO no processo identificado como RCAND nº 0602871-85, sob relatoria do desembargador eleitoral Adenir Teixeira Peres Júnior. Uma fotografia da transmissão registra o momento em que a manifestação aborda o prazo para substituição de candidatura. No trecho, consta que o falecimento do candidato substituído ocorreu em 26 de setembro e que o requerimento de substituição foi apresentado em 29 de setembro, três dias depois.

A discussão sobre o prazo de substituição é distinta da controvérsia sobre a filiação partidária. Enquanto a primeira envolve a data em que o pedido foi apresentado, a segunda trata da comprovação de uma condição de elegibilidade. Os requerimentos divulgados pelo Blog buscavam esclarecer quando a filiação ao MDB ocorreu e quais documentos embasaram seu reconhecimento pela Justiça Eleitoral.

Conforme a comunicação recebida, o julgamento terminou com o deferimento do registro e a rejeição das petições por ilegitimidade dos autores. A informação disponível não esclarece, contudo, quais provas de filiação foram examinadas, se os requerimentos foram considerados também como notícia de inelegibilidade ou se houve manifestação específica sobre o pedido de publicidade dos documentos.

O deferimento do registro de candidatura não impede, por si só, que a ausência de filiação partidária seja discutida após a diplomação. O artigo 262 do Código Eleitoral admite recurso contra a expedição de diploma por falta de condição de elegibilidade, e a filiação partidária constitui requisito previsto no artigo 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Ao julgar o AgR-REspEl nº 0600503-53, em 18 de agosto de 2022, o TSE reafirmou que a aprovação do registro não impede o exame, em RCED, do descumprimento do prazo mínimo de filiação, exigido pelo artigo 9º da Lei nº 9.504/1997. Assim, o deferimento não encerra necessariamente essa discussão, que poderá ser submetida à Justiça Eleitoral por parte legitimada, dentro do prazo legal e mediante provas da irregularidade alegada. (tse.jus.br, tse.jus.br, temasselecionados.tse.jus.br)


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