
A nota divulgada pela COMPLEM para tentar esclarecer a negociação envolvendo sua operação de lácteos abriu uma crise ainda maior de transparência dentro da cooperativa.
No documento oficial, a COMPLEM afirma que o “Contrato de Arrendamento de Unidade Fabril, Licenciamento de Marca e Outras Avenças”, celebrado com a LBV, foi “validado pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal”.
Mas um integrante do próprio Conselho Fiscal ouvido pelo Blog do Cleuber Carlos apresenta uma versão frontalmente diferente.
“A gente não validou nadinha.”
Segundo o conselheiro, a reunião realizada nesta semana teve caráter de esclarecimento diante das dúvidas que começaram a surgir entre os cooperados. Mais grave: de acordo com seu relato, o contrato sequer teria sido submetido à votação ou validação do Conselho Fiscal.
“Não foi colocado em votação, não foi colocado em validação hora nenhuma.”
O conselheiro afirma ainda que o contrato deverá ser disponibilizado para análise do órgão somente na próxima reunião.
Se essa versão estiver correta, surge uma pergunta inevitável:
COMO A COMPLEM PODE AFIRMAR PUBLICAMENTE QUE O CONSELHO FISCAL VALIDOU UM CONTRATO QUE, SEGUNDO UM DE SEUS PRÓPRIOS MEMBROS, AINDA NÃO FOI VOTADO?
A controvérsia pode ser resolvida de maneira simples: com documentos.
O Estatuto da COMPLEM determina que as deliberações do Conselho Fiscal constem de “ata circunstanciada”. Também atribui ao órgão o dever de exercer fiscalização sobre os negócios da cooperativa e examinar seus documentos.
Estatuto Social - Complem.pdf
Portanto, se houve validação, onde está a ata? Quando ocorreu a votação? Quem participou? Qual foi o resultado?
CONTRATO CONTINUA SEM TRANSPARÊNCIA
A própria nota confirma que houve arrendamento da unidade fabril, licenciamento de marca e outras avenças. Também admite que o CADE enquadra a operação, para sua análise, como “aquisição de ativo”.
Mas continuam desconhecidos pelos cooperados pontos fundamentais: valor do negócio, prazo do arrendamento, remuneração da COMPLEM, garantias, multas, condições de rescisão, exclusividades e eventual possibilidade futura de aquisição.
E existe outra questão estatutária ainda sem resposta.
O artigo 52 estabelece que compra, venda ou oneração de bens imóveis depende de autorização da Assembleia Geral.
Estatuto Social - Complem.pdf
A COMPLEM sustenta que, como não houve venda, Assembleia não seria necessária. Mas não apresentou publicamente o contrato nem a fundamentação jurídica que demonstre por que esse arrendamento específico não estaria sujeito à autorização dos cooperados.
Agora, porém, a discussão ganhou um componente ainda mais grave.
Não se trata apenas do que existe dentro do contrato. Trata-se de saber se a própria nota oficial descreve corretamente o que aconteceu dentro do Conselho Fiscal.
O Blog deixa o espaço aberto à COMPLEM para apresentar a ata que comprove a anunciada validação.
Porque, diante de duas versões incompatíveis, documento não tem versão: ou houve votação e validação — ou não houve.
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