O juiz TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES da 3ª vara civil da Comarca de Caldas Novas, concedeu liminar afastando do cargo de sindico, Jean Pierre Ferreira Borges, do Condomínio Gran Reserva Casa da Madeira em Caldas Novas.
Jean Pierre Ferreira Borges é advogado e membro do Conselho Seccional da OAB-GO e já foi denunciado pelo Ministério Publico de improbidade administrativa, suspeito de fraudar um concurso público, cujo ele era candidato a procurador do município e sua sócia era presidente da Comissão Organizadora do concurso. Jean foi acusado de tentar vender uma vaga no concurso por R$ 23.000,00, conforme está relatado nos autos.
Jean Pierre Ferreira Borges é advogado e membro do Conselho Seccional da OAB-GO e já foi denunciado pelo Ministério Publico de improbidade administrativa, suspeito de fraudar um concurso público, cujo ele era candidato a procurador do município e sua sócia era presidente da Comissão Organizadora do concurso. Jean foi acusado de tentar vender uma vaga no concurso por R$ 23.000,00, conforme está relatado nos autos.
O sindico é suspeito de várias irregularidades e se mantinha no cargo por manobras judiciais que envolvem um membro da diretoria da OAB-GO, suspeito de tráfico de influência no poder judiciário, cujas ações provocaram uma representação no CNJ e Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás.
Segundo ficou apontado nos autos, o sindico é suspeito de fraudar ATA e pagar notas fiscais falsificadas.
Além do sindico foram afastados os membros titulares do conselho consultivo fiscal, Ivani Rezende Barbosa, Hélio Ribeiro Soares e Alexandre Finco Marianelli. O Juiz determinou que os cargos que deverão ser assumidos, interinamente, pelos seus suplentes Clarisvaldo da Silva, Félix Emiliano da Rocha e Dalila Faustino Cordeiro.
Processo: 5060453.11.2019.8.09.0024
Usuário: NEILDON CHAVES RIBEIRO - Data: 05/07/2019 11:54:17
CALDAS NOVAS - 3ª VARA CÍVEL
Procedimento Comum
Valor: R$ 23.282,52 | Classificador: APE - TUTELA DE URGÊNCIA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 05/07/2019 11:05:36
Assinado por TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Validação pelo código: 10413560094834289, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, RECEBO a emenda à inicial coligida no evento 16, para o fim de constar
no polo passivo da ação o síndico Jean Pierre Ferreira Borges e dos conselheiros Ivani Rezende
Barbosa, Hélio Ribeiro Soares, Alexandre Finco Marianelli, Clarisvaldo da Silva, Félix Emiliano da
Rocha e Dalila Faustino Cordeiro, bem como, para que conste como valor da causa a quantia de
R$ 24.282.52 (vinte e quatro mil e duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Constato que os autores pretendem, liminarmente, que seja: a) declarada a nulidade da
convocação da AGO designada para 09/02/2019; b) determinada a realização de auditoria
externa judicial; e c) determinada a “suspensão” (sic) do síndico e de todos os membros do
conselho consultivo fiscal, mediante a nomeação de interventores para a administração do
condomínio, ora requerido.
Considerando os diversos fatos ocorridos após a prolação da decisão constante do
evento 04 e a documentação acostada aos autos, mostra-se oportuno e necessário a apreciação
dos demais pedidos liminares constantes da inicial, cuja apreciação fora postergada.
Para a concessão da tutela de urgência, é preciso demonstrar a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC,), bem
como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
In casu, entendo que se acham presentes os requisitos autorizadores para a concessão
da tutela de urgência pretendida. Se não, vejamos.
A probabilidade do direito acha-se presente, na medida que a narrativa fática é
amparada pela documentação coligida aos autos, pela qual se é possível inferir a existência de
indícios veementes de prática das inúmeras irregularidades de gestão apontadas nos autos, das
quais destaco as seguintes.
Primeiro, na deliberação assemblear realizada em 09/02/2019, foram apreciadas e
aprovadas as contas da atual gestão, além de rechaçada a realização de auditora externa nas
contas do condomínio, ora requerido. Conforme consta da ata da AGO (evento 07), apesar de o
síndico afirmar que cumpriria a decisão por mim proferida, no sentido de se abster de votar,
inclusive por meio de procuração, naqueles assuntos do seu interesse, por impedimento e conflito
de interesse, os votos foram, aparentemente, exercidos através de diversas procurações portadas
por sua esposa Polianny Elias Moreira (evento 46).
Aliás, através do boletim de ocorrência colacionado no evento 07 (RAI nº 8840452), ao
relatar supostas ameaças que sofreu por partes de condôminos do empreendimento, Polianny
Elias Moreira declarou que é proprietária de um imóvel no condomínio do qual o seu esposo é
síndico.
À vista disso, verifico que apesar da cristalina determinação judicial (evento 04), o
síndico, por falsa astúcia, transferiu à sua esposa a conduta de votar nas pautas alusivas à sua
própria gestão, o que sugere a prática de burla, por via oblíqua, da determinação judicial, a
configurar, em tese, atentato à dignidade da Justiça (art. 77, caput, inciso IV, e §§ 1º a 4º, do
CPC).
Em segundo lugar, o síndico, ao tempo de sua primeira eleição (04/03/2017) e de sua
reeleição (31/05/2018), se encontrava, segundo a documentação ora existente nos autos,
inadimplente com as despesas condominiais, de sorte a torná-lo, em tese, inelegível.
Consta dos autos extrato financeiro referente ao período de 31/06/2016 a 31/08/2018,
que sugere que o atual síndico se encontrava inadimplente com 04 (quatro) parcelas de R$
899,49 cada, com vencimento em 20/07/2016, 20/08/2016, 20/09/2016 e 20/10/2016, referentes
às taxas de implantação do condomínio, as quais somente teriam sido adimplidas em
outubro/2018, ou seja, após a eleição e reeleição.
Ressalte-se, entrementes, que houve duas renegociações de dívida pelo síndico,
segundo a mesma negociação, mas, tais não englobaram os débitos acima apontados, sendo
elas: 1) acordo para pagamento da taxa de implantação vencida em 20/06/2016, no valor de R$
899,49, pago em 24/05/2018; e 2) acordo para pagamento de cotas condominiais ordinárias
(distintas das taxas de implantação).
De mais a mais, constata-se que foi acostado aos autos o Parecer Fiscal nº 001 – de
18/02/2019, da Secretaria Municipal de Finanças (evento 46), onde foi consignado pelo órgão
municipal que a GS Cobranças Eirelli-ME, apesar de possuir inscrição junto ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas, não possui Inscrição Municipal, nem tampouco cadastro no
sistema de emissão de Notas Fiscais do Município.
Consta ainda do parecer, que no modelo das notas fiscais utilizadas para a falsificação,
consta que a empresa prestadora de serviços é Microempreendedor Individual (MEI), que todas
as notas apresentam o mesmo QR Code (SNAI-89QZ), que no campo “prestador de serviços”
não poderia haver os dados da GS Cobraças por não ter cadastro no Município e que no campo
“valores” é destacado o ISSQN, o que não ocorre no caso de empresas inscritas no MEI; por fim
destaca que o código de verificação SNAI-89QZ estampado nas notas fiscais falsificadas é da
empresa Jordana Barbosa de Almeida, inscrita no CNPJ nº 26.946.984/0001-91.
Além disso, através dos depoimentos prestados no inquérito policial nº 87/21019 onde é
averiguada a falsificação das notas fiscais pagas pelo condomínio (evento 46 e 47), o proprietário
da prestadora de serviços afirmou que todas as notas fiscais emitidas ao condomínio são
falsificados, assim como, o contador do condomínio, Carlos Divino de Rezende, declarou que
todas as notas fiscais foram assinadas e carimbadas pelo síndico e pelo auxiliar do síndico, Caio
Sandro de Araújo, e que, ao constatar a falsificação das notas fiscais, informou ao funcionário a
irregularidade e não obteve nenhuma resposta, Caio, por sua vez, apesar de mencionar que não
tem conhecimento sobre a falsificação das notas, disse que todos os pagamentos foram
realizados com a autorização do síndico que contratou a GS Cobranças.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se estampado na plausabilidade do próprio
condomínio sofrer prejuízos decorrentes das aparentes irregularidades em sua gestão, sobretudo
o pagamento se serviços com notas falsas, e na provável inelegibilidade do síndico ao tempo dos
pleitos eleitorais, tornando, em tese, ilegítimo seu próprio mandato.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que a qualquer
momento poderá ser revista. Pelo contrário, a não concessão da tutela neste momento é que
tornará irreversível aos autores, eis que se avizinha o termo final do mandato.
Assim, hão de ser afastados o síndico e os Conselheiros Fiscais titulares que
aprovaram o pagamento de notas falsas. Não vislumbro, por ora, indícios de coautoria ou
participação dos conselheiros suplentes, razão pela qual não verifico ser medida proporcional
impedir que a titularidade do conselho seja assumida interinamente pela suplência.
Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pleiteada, para o
fim de DETERMINAR o imediato afastamento do síndico Jean Pierre Ferreira Borges da
administração do Condomínio demandado, assim como dos membros titulares do conselho
consultivo fiscal, os quais exercem de fato o poder opinativo nas reuniões do conselho, Ivani
Rezende Barbosa, Hélio Ribeiro Soares e Alexandre Finco Marianelli, cargos que deverão ser
assumidos, interinamente, pelos seus suplentes Clarisvaldo da Silva, Félix Emiliano da Rocha
e Dalila Faustino Cordeiro.
Ante a probabilidade de êxito da pretensão de ser anulada a assembleia geral ordinária
realizada no dia 09/02/2019, outra deverá ser realizada para a mesma finalidade, dentre outros
assuntos.
Considerando que não há vedação na Convenção Condominial e o disposto no artigo
1.347, do Código Civil que prevê a possibilidade do síndico não ser condômino, NOMEIO para
exercer interinamente a função de síndico o ORGANIZAÇÕES TEMA, pessoa jurídica
inscrita no CNPJ 02.977.287/0001-30, com sede à Rua Eça de Queiroz, nº 235, quadra 7, lote
03, Bairro Termal, Caldas Novas-GO, e-mail tema@ih.com.br e telefone (64) 34534496
(dados extraídos do site da Receita Federal do Brasil).1
Elucido que a empresa ora nomeada, por se tratar de prestadora de serviços de gestão
contábil de condomínios, já possui conhecimento da situação atual situação financeira do ente
condominial ora demandado, sobretudo no que diz respeito à relação pormenorizada dos
condôminos inadimplentes para fins de votação em assembleia a ser designada e demais bancos
de dados relevantes do mesmo condomínio, podendo, assim, atuar com maior expertise e
praticidade na administração do empreendimento, inclusive por atualmente ser a responsável
pela contabilidade deste.
Tenho por temerária a indicação a síndico interino realizada pelos autores, por se tratar
de terceiro não integrante da lide e não anuente.
A empresa ora nomeada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, convocar assembleia geral,
a realizar-se em até 60 (sessenta) dias, observado o intervalo mínimo previsto em convenção, a
contar da intimação da presente decisão.
Na assembleia a ser designada pela empresa síndica interina, entre outras pautas
pertinentes que eventualmente possam constar do edital de convocação, deverá haver,
expressamente, previsão de deliberação acerca das contas da gestão do mandato anterior do
síndico e do atual mandato em curso (até a data do seu afastamento concreto), bem assim a
eleição de novo síndico e membros titulares do conselho consultivo fiscal.
Na deliberação sobre as consta de gestão, não poderão votar o síndico e conselheiros
ora afastados, por si ou por procurações, inclusive por cônjuges, companheiros ou parentes,
sanguíneos ou por afinidade, em linha reta de qualquer grau ou até o 4º grau em linha colateral.
Competirá, ainda, à empresa síndica auditar as contas de gestão a serem objeto de
deliberação e exarar parecer fundamentado pela aprovação ou rejeição, assim como permitir que
aos autores seja autorizado inteiro acesso à documentação das contas de gestão, para que
possam, caso queiram, promover auditoria própria, inclusive por intermédio de empresa
terceirizada, a ser igualmente, neste caso, elaborado parecer fundamentado pela aprovação ou
rejeição.
Os pareceres sobre as contas, assim como toda a documentação contábil examinada
nos pareceres, deverão ser disponibilizados ao síndico e conselheiros fiscais ora afastados, com
antecedência mínima de 10 dias da assembleia na qual se deliberará sobre tais contas de gestão,
a fim de propiciar-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Sem prejuízo dos pareceres, deverão os conselheiros fiscais suplentes, que assumirão
a titularidade a partir do cumprimento desta decisão, examinar as mesmas contas de gestão,
elaborando, igualmente parecer, ou, ao menos, aderindo a algum dos pareceres elaborados pela
empresa síndica interina ou por outra que veja a realizar auditoria independente a pedido dos
autores.
Na assembleia na qual se deliberará sobre tais contas de gestão, antes da deliberação,
deverá ser oportunizada a palavra ao síndico e conselheiros fiscais ora afastados, acaso
presentes, para que possam, caso queiram, sustentar oralmente as contas de suas gestões, por
prazo mínimo de 30 minutos ao síndico e 15 minutos a cada conselheiro.
Esclareço, por fim, que, havendo previsão na convenção condominial de pagamento de
pro labore ao síndico, tal rendimento deverá ser repassado como pagamento à empresa ora
nomeada como síndica interina.
INTIME-SE o síndico, através de mandado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito
horas), contadas a partir da sua intimação, afaste-se da administração do condomínio e franqueie
ao síndico interino todos os meios e documentos, inclusive chaves ou senhas, necessários para
a referida administração, tais como, arquivos, acesso a contas bancárias, talões de cheques,
cartões das contas bancárias e tudo aquilo que se fizer necessário ao regular andamento do
empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (limitada a R$ 200.000,00) e crime
desobediência.
Poderão os autores ou a empresa síndica interina, com cópia desta decisão, à qual
confiro valor de mandado e alvará, dirigirem-se às instituições financeiras nas quais o condomínio
demandado possua conta ou aplicações, a fim de que o síndico ora afastado não pratique
qualquer tipo de operação financeira ou acesso por senha às referidas contas e aplicações, o que
deverá ser exercido, exclusiva e interinamente, pela empresa ora nomeada como síndica,
mediante alteração de senhas, até que outro(a) síndico(a) seja eleito(a).
Proceda a escrivania a adaptação dos polos ativo e passivo da demanda no PJD,
fazendo constar os dados de todos os autores e dos requeridos ora incluídos em razão do
recebimento da emenda à inicial.
Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.
Caldas Novas, 5 de julho de 2019.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito em substituição
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