sábado, 20 de abril de 2019

MP de Goiás Tenta Censurar Blog de Jornalista Crítico a Atuação de Promotor

O promotor do Ministério Publico do Estado de Goiás, Fernando Krebs,  usou o escudo do MPGO para produzir uma Ação de Improbidade Administrativa com  denúncia Fake  contra o blog do jornalista Cleuber Carlos.
O promotor que já moveu várias ações pessoais contra o Jornalista, usa o MPGO para perseguir, intimidar e tentar censurar o jornalista, que denuncia a imparcialidade do promotor em suas ações. 
Fernando Krebs posa para fotos em redes sociais ao lado de Ronaldo Caiado  e Kajuru,  inimigos políticos do ex-governador Marconi. 
O promotor já atacou publicamente o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, e por conta disso responde por um processo no CNMP.
Krebs é conhecido por ser um promotor pirotécnico e usa as redes sociais frequentemente para  atacar Marconi e seus aliados. 
O Blog do Cleuber Carlos denunciou que a esposa e o filho do promotor ocupam cargos comissionados por indicação politica na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Depois da revelação jornalista, como era de se esperar,  Fernando Krebs, ingressou com uma ação na Justiça para tentar censurar  o blogueiro Cleuber Carlos.
Fernando Krebs responde a outra  representação no Conselho Nacional do Ministério Público por usar o Ministério Público para perseguir inimigos pessoais.
A Procuradoria Geral do Ministério Público já se manifestou em uma ação contra a censura ao blog do Cleuber Carlos e o STF cassou uma liminar que censurou matérias do jornalista no blog. 

O STF decidiu na (ADPF) 130 que o pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. 

O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e "real alternativa à versão oficial dos fatos"


O Poder Público somente pode dispor sobre matérias lateral ou reflexamente de imprensa, respeitada sempre a ideia-força de que quem quer que seja tem o direito de dizer o que quer que seja. Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. 

No julgamento da ADPF 130, foi repelida a censura prévia,
democrática instaurada em 1988. Daí não caber ao Poder Público definir previamente o que não pode ser dito ou publicado. 

Veja-se este trecho da ementa do acórdão:

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“A expressão constitucional ‘observado o disposto nesta Constituição (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da ‘plena liberdade de informação jornalística’ (§ 1o do mesmo art. 220 da Constituição Federal). Não há
liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia,
inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o
espaço constitucional da prestidigitação jurídica”. (grifos acrescidos

MPF - Procuradoria Geral da República

RCL no 18.836/GO

De acordo com esse julgado, conforme expôs o Ministro Celso de Mello, na RCL 18566 MC (DJe 16/9/2014), o “exercício de jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se, anomalamente, como um novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso País.”

Da mesma forma, disse o Ministro Roberto Barroso, em outra reclamação:

No julgamento da ADPF 130, esta Corte ressaltou que o gozo dos direitos
de personalidade, traduzidos na livre e plena manifestação do pensamento, da criação e da informação, deve ser assegurado em primeiro plano, para, só então, cobrar do titular de tais ações jurídicas o eventual desrespeito a
direitos constitucionais alheios”. (Reclamação 18.638, D
e 19/9/2014).

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