Está claro que o STF não pode ao mesmo tempo acusar, investigar e julgar. No entanto o curioso que o próprio STF vem julgando contrário a Censura de Imprensa, muitas vezes proposta pelo próprio MP, através de seus promotores.
Dois casos emblemáticos já foram julgados no STF com vitória da imprensa sobre a censura a blogs: Um em Goiás e outro no Mato Grosso.
O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”. A afirmação é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao conceder liminar em Reclamação (Rcl 18836) ao jornalista e blogueiro Cleuber Carlos do Nascimento, suspendeu uma decisão do juiz do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.
O juiz havia concedido antecipação de tutela ao ex-vice-presidente do Goiás Esporte Clube, Edmo Mendonça Pinheiro, determinando o prazo de dois dias para o jornalista excluir de seu perfil “em qualquer rede social”, os comentários negativos feitos contra o ex-dirigente do clube, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200.
O jornalista ajuizou a reclamação no STF, alegando que o juiz teria despeitado decisão da Suprema Corte, com efeito vinculante, tomada no Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que considerou não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).
Preliminarmente, o ministro Celso de Mello verificou que é admissível o ajuizamento de Reclamação para questionar o que chamou de “transgressão à eficácia vinculante de que se mostra impregnado o julgamento do Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito de processos objetivos de controle normativo abstrato, como o que resultou no exame da ADPF 130”.
Na avaliação do ministro Celso, mesmo que, no caso do jornalista, ele não tenha participado diretamente como parte naquele julgamento que envolveu a Lei de Imprensa (ADPF 130), ele tem legitimidade ativa para reclamar junto ao STF quaisquer decisões contrárias ao entendimento firmado de forma vinculante pelo STF, “em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou, como no caso, de arguição de descumprimento de preceito fundamental”, afirmou.
O ministro ressaltou que, ao julgar a inadequação da Lei de Imprensa perante a Constituição Federal de 1988, o STF “pôs em destaque de maneira muito expressiva, uma das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção de Estado democrático de direito e que não pode ser restringida, por isso mesmo, pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional” .
Assim, enfatizou que o repúdio à censura já está consagrado constitucionalmente e que a liberdade de expressão e pensamento inclui o direito à crítica. Dessa forma, observando que o poder geral de cautela exercido pelos juízes não pode se transformar “anomalamente” em uma nova forma de censura, o ministro Celso de Mello deferiu o pedido de liminar feito pelo jornalista, suspendendo cautelarmente a decisão proferida pelo juízo de Goiânia.
A decisão do ministro ainda autoriza “a normal veiculação, em qualquer rede social, de matéria jornalística sobre o tema censurado, afastada a incidência da multa cominatória diária imposta no ato de que ora se reclama”. Segundo Celso de Mello, "o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre”, ao citar a Carta de Princípios denominada Declaração de Chapultepec, assinada no México em 1994, durante a Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão.
Celso de Mello deixou claro seu pensamento quanto a censura da imprensa no julgamento da ADPF/130DF
"Uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação"
“I – Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
II – Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.
VI – Os meios de comunicação e os jornalistas não devem ser objeto de discriminações ou favores em função do que escrevam ou digam.
Liminar do Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello Impede Censura a Blog de Jornalista from Cleuber Carlos Nascimento
Toffoli impede censura contra blog de jornalista crítico ao Ministério Público
A lógica constitucional da liberdade de expressão e da comunicação social vale também para os chamados “blogs jornalísticos”. Por isso, é vedada a atuação estatal para cercear ou até impedir a atividade daqueles que escrevem nesses sites. Os argumentos foram usados pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, para suspender a decisão que obrigava o jornalista Nélio Raul Brandão a tirar o Blog do Nélio do ar.
Decisão de tirar blog do ar é como fechar uma editora, afirma ministro Toffoli.
Ele estava publicando notícias que citavam membros do Ministério Público local. Os textos foram alvo de ação movida pela Associação Sul Matogrossense dos Membros do MP. Para o ministro, a decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, que pedia a prisão do jornalista caso não retirasse o site do ar, contrariou o que foi decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, em 2009. Na ocasião, o tribunal declarou inconstitucional a Lei de Imprensa e destacou que a Constituição Federal proíbe restrições à liberdade de expressão e que outros direitos devem ser protegidos por reparação em caso de dano.
O juiz que determinou cautelarmente a do blog do ar argumentou que o jornalista não estava cumprindo “reiteradamente” outras decisões judiciais que o impediam de publicar “matérias que ultrapassam o caráter informativo da atividade jornalística, imprimindo conteúdo pejorativo à instituição do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul e à honra e à imagem de alguns de seus membros”.
Na decisão, Toffoli diz que a decisão alvo do recurso do jornalista impede até a publicação de notícias que não têm ligação com a ação proposta pela entidade representativa de membros do MP. “No caso específico, mais do que o esvaziamento do potencial informativo da atividade jornalística, científica, artística, comunicacional e intelectual desenvolvida pelo blogueiro, a efetivação da medida cautelar ora impugnada assemelha-se, considerando o ambiente impresso, à intervenção censória sobre veículos de comunicação impeditiva de novas publicações, tal como o fechamento de uma editora, porquanto inviabilizadora de um canal de comunicação amplamente difundido na sociedade contemporânea”, diz Toffoli.
MPGO
Em Goiás o MP tenta de todas as formas censurar o blog do Cleuber Carlos que faz criticas a atuação do promotor Fernando Krebs a frente de ações do Ministério Publico.


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