O vereador Cabo Sena formulou um projeto para derrubar o decreto do prefeito para excluir os condomínios de edifícios residenciais da responsabilidade pela coleta, transporte para o local de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, bem como da cobrança de preço público decorrente da prestação desses serviços pelo ente gerenciador dos serviços públicos de limpeza urbana da municipalidade.
Até o momento 19 vereadores assinaram o projeto, se posicionando do lado da população e 16 ainda não assinaram.
Veja quais são os vereadores que se posicionaram contra a cobrança e quem ainda não se posicionou.
Vereadores que se posicionaram contra a cobrança da taxa de lixo de condomínios residenciais:
CABO SENNA -PRP
ALISSON LIMA-PRB
ANDERSON SALES ( BOKÃO) PSDC
ANSELMO PEREIRA - PSDB
CARLIM CAFÉ -PPS
CLÉCIO ALVES -PMDB
ELIAS VAZ - PSB
FELISBERTO TAVARES - PR
GUSTAVO CRUVINEL - PV
JAIR DIAMANTINO - PSDC
JORGE KAJURU - PRP
LEIA KEBIA - PSC
LUCAS KITÃO - PSL
MILTON MERCÊZ - PRP
ROGÉRIO CRUZ - PRB
SARGENTO NOVANDIR - PTN
VINICIUS CIRQUEIRA -PROS
WELLINGTON PEIXOTO - PMDB
PAULO DAHER - DEM
VEREADORES QUE NÃO ASSINARAM O DOCUMENTO ATÉ O MOMENTO
ANDREY AZEREDO - PMDB
EMILSON PEREIRA - PTN
EDUARDO DO PRADO - PV
Dra CRISTINA - PSDB
ROMARIO POLICARO - PTC
IZIDIO ALVES -PR
KLEIBE MORAIS - PSDC
MARQUIM GOYÁ - PMDB
OSEIAS VARÃO - PSB
PAULO MAGALHÃES - PSD
PRISCILLA TEJOTA - PSD
SABRINA GARCÊS - PMB
TATIANA LEMOS - PCdoB
TIÃOZINHO PORTO - PROS
* Zander Fábio está afastado por ordem judicial da operação mutirama
Veja na íntegra o documento
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA.
GABINETE DO VEREADOR CABO SENNA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. , DE DE NOVEMBRO DE 2017
“Susta os efeitos do disposto no inciso III, do art. 3º, do Decreto n. 728, de 14 de março de 2016, alterado pelo Decreto n. 2.639, de 13 de setembro de 2017, que regulamenta a Lei n. 9.498, de 19 de novembro de 2014, para excluir os condomínios de edifícios residenciais da responsabilidade pela coleta, transporte para o local de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, bem como da cobrança de preço público decorrente da prestação desses serviços pelo ente gerenciador dos serviços públicos de limpeza urbana da municipalidade”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Ficam sustados os efeitos do disposto no inciso III, do art. 3º, do Decreto n. 728, de 14 de março de 2016, alterado pelo Decreto n. 2.639, de 13 de setembro de 2017, expedido pelo Poder Executivo, que regulamenta a Lei n. 9.498, de 19 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a cobrança de preço público decorrente da prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores e dá outras providências”, no que se refere, especificamente, aos condomínios de edifícios residenciais, por exorbitar do poder regulamentar, nos termos do que estabelece o inciso VI, do art. 64, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Os condomínios de edifícios residenciais ficam expressamente excluídos da responsabilidade pela coleta, transporte para o local de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, bem como da cobrança de preço público decorrente da prestação desses serviços pelo ente gerenciador dos serviços públicos de limpeza urbana da municipalidade.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Goiânia, em 07 de novembro de 2017
CABO SENNA
Vereador
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