sexta-feira, 10 de março de 2017

Marconi agradece presidente do STF por manter incentivos de Goiás

O governador Marconi Perillo agradeceu a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, pelo desfecho favorável a Goiás da ADI que o governo de São Paulo havia proposto contra os incentivos fiscais concedidos pelo Estado. Ele apresentou à ministra durante audiência, na manhã desta quarta-feira (9), na sede do Supremo Tribunal Federal, as alegações finais (Memoriais) que se contrapõem à Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI – ajuizada pelo governo do Estado de São Paulo em face das leis e decretos goianos referentes ao Fomentar, Produzir e Funproduzir, programas estaduais que servem-se de incentivos de ICMS como principal ferramenta indutora do desenvolvimento econômico goiano.

Diante do julgamento da Proposta de Súmula Vinculante – PSV – nº 9, o Senado Federal propôs disciplinar a questão tendo em conta, sobretudo, os incentivos já concedidos pelos Estados à revelia do CONFAZ. A matéria já foi aprovada no Senado e agora é objeto do Projeto de Lei Complementar (PLP n.54/2015) que tramita na Câmara dos Deputados sob a relatoria do deputado Alexandre Baldy, com requerimento de regime de urgência, de modo a sanar a questão em âmbito nacional preservando-se, assim, a segurança na federação e o equilíbrio concorrencial no mercado interno.

Dentre os argumentos usados pelo governo do Estado, destaca-se que a solução para a questão deve realizar-se no âmbito de toda federação. Não bastasse tal cenário legislativo nacional, segundo documento do governo de Goiás, têm-se que parcela significativa da legislação estadual hostilizada foi objeto de revogação ou reforma ao que há parcialmente a perda do objeto da ação conforme postura adotada pelo STF.

Por ocasião do pedido de medida cautelar, o Estado de Goiás esclareceu que as leis que instituíram e modificaram o FOMENTAR e o PRODUZIR em momento algum impediram ou protelaram o recebimento integral no ICMS. “Apenas criam mecanismos financeiros para que o contribuinte possa financiar suas obrigações junto ao Agente Financeiro ou fundos especiais, como reconhecido na própria exordial, atuando após a formação da relação jurídica tributária. Conclui-se, pois, que inexiste benefício de ordem tributária concedido pelo Estado de Goiás com base nas leis inquinadas de inconstitucionais, dos tipos isenções, incentivos e benefícios fiscais”, salienta.

O governo do Estado reitera que os incentivos hostilizados, ainda que relacionados ao ICMS, não têm natureza de incentivos tributários ao que dispensam, portanto, autorização do CONFAZ. 

O governador Marconi Perillo assina o documento que defende os programas FOMENTAR e PRODUZIR, “que propiciaram a geração de milhares de empregos, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais a partir dos investimentos realizados com base nos incentivos fiscais de ICMS”.

Salienta que “os possíveis prejuízos resultantes da ausência de convalidação dos incentivos fiscais de ICMS seriam imprevisíveis em sua extensão, notadamente em se considerando a real possibilidade de “desindustrialização” do Estado”.

Ao final, solicita o sobrestamento do julgamento do feito até a aprovação do PLP 54 e, por conseguinte, julgamentos da ADPF 198 e PSV n.º 69; o julgamento pela improcedência da presente ação e, subsidiariamente, a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade a fim de preservar-se os incentivos fiscais já concedidos.

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