
A disputa pelas cadeiras do MDB na Assembleia Legislativa de Goiás ganhou um capítulo que pode ser decisivo nesta terça-feira, 6. Segundo informações obtidas pelo Blog do Cleuber Carlos, pode terminar hoje o prazo para apresentação de impugnação ao registro de candidatura de Ana Caroline Guimarães de Oliveira Faria, a Carol do Amiltinho, que recebeu 109.002 votos e terminou a eleição como a candidata mais votada para deputada estadual em Goiás.
Carol disputou a eleição como substituta de Amilton Filho, morto em acidente poucos dias antes da votação. O pedido de registro da substituição foi protocolado pelo MDB em 29 de setembro, sob o processo nº 0602871-85.2026.6.09.0000, e a candidatura continuava aparecendo publicamente como “pendente de julgamento” após a eleição.
É justamente nesse cenário que aparece Carlão da Fox. Candidato a deputado estadual pelo próprio MDB, Carlos Alberto Andrade Oliveira possui registro deferido e, na condição de candidato, integra o grupo de legitimados pela legislação eleitoral para propor Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. A Lei Complementar nº 64/1990 estabelece que candidato, partido político, federação, coligação ou Ministério Público podem impugnar pedido de registro dentro do prazo legal de cinco dias contado da publicação correspondente.
A posição de Carlão torna a questão politicamente relevante porque eventual indeferimento definitivo de Carol pode produzir reflexos na composição da bancada do MDB. Como mostramos anteriormente, ele está entre os candidatos da legenda diretamente interessados na definição das cadeiras. Isso, entretanto, não significa antecipar qual seria o resultado de eventual retotalização, que dependeria do fundamento da decisão sobre Carol e do tratamento jurídico dado aos votos.
O ponto central do processo está na filiação partidária de Carol.
Em parecer assinado em 30 de setembro, o procurador regional eleitoral Everton Aguiar manifestou-se favoravelmente ao registro, mas fez uma ressalva fundamental: o deferimento dependeria da confirmação, pela Secretaria Judiciária do TRE-GO, da filiação partidária e do domicílio eleitoral no prazo legal, além da quitação eleitoral, inexistência de crimes eleitorais e regularidade da fotografia. Naquele momento, o processo não registrava impugnação nem notícia de inelegibilidade.
O MDB sustenta posição diferente das dúvidas levantadas sobre a filiação. O presidente estadual da legenda, Haroldo Naves, declarou que Carol estaria regularmente filiada desde 2025 e afirmou existir decisão judicial reconhecendo a filiação. Já informações divulgadas durante a campanha apontaram a circulação de certidão do TSE segundo a qual a candidata não aparecia filiada, controvérsia que passou a ocupar o centro da discussão jurídica.
É exatamente essa divergência que o TRE terá de resolver.
SE CARLÃO NÃO IMPUGNAR, CAROL ESTÁ GARANTIDA?
Não necessariamente.
Esse é o ponto jurídico que precisa ser compreendido. Se o prazo efetivamente terminar hoje e Carlão da Fox não apresentar impugnação, ele terá deixado transcorrer a oportunidade prevista para apresentar uma AIRC contra o registro nesse momento processual. O mesmo raciocínio vale para os demais legitimados que não tenham provocado a Justiça Eleitoral dentro do prazo.
Mas isso não transforma automaticamente um registro pendente em registro deferido.
A Justiça Eleitoral possui competência para verificar, no próprio processo de registro, se estão presentes as condições constitucionais e legais necessárias à candidatura. A filiação partidária é uma dessas condições. Portanto, mesmo que ninguém apresente impugnação, o TRE-GO ainda deverá decidir se Carol comprovou filiação válida dentro do prazo exigido.
O próprio parecer favorável do Ministério Público deixa isso claro. A Procuradoria não disse simplesmente que a filiação estava comprovada. Manifestou-se pelo deferimento pressupondo a confirmação da filiação pela Secretaria Judiciária.
Assim, existem duas frentes diferentes caminhando no mesmo processo. Uma é a possibilidade de um candidato como Carlão da Fox provocar formalmente a Justiça por meio de impugnação. Outra é a análise que o próprio Tribunal precisa realizar antes de deferir ou indeferir o registro.
Se não houver impugnação e o TRE concluir que a documentação comprova que Carol estava regularmente filiada dentro do prazo legal, o caminho estará aberto para o deferimento do registro e, posteriormente, observadas as demais etapas do processo eleitoral, sua diplomação e posse.
Se, ao contrário, o Tribunal entender que a filiação não existia no prazo exigido ou que não pode ser juridicamente comprovada, o registro poderá enfrentar indeferimento independentemente da iniciativa de Carlão.
É por isso que esta terça-feira pode representar um marco processual importante, mas não necessariamente o fim da discussão.
Carol saiu das urnas com 109.002 votos e uma votação de enorme peso eleitoral. Saiu, porém, sem que seu pedido de registro estivesse definitivamente julgado.
Agora, a batalha deixa as urnas e volta para o processo nº 0602871-85.2026.6.09.0000.
E nele duas perguntas passam a valer mais do que os 109 mil votos: alguém apresentará impugnação dentro do prazo? E, independentemente disso, o TRE-GO reconhecerá como válida e tempestiva a filiação partidária de Carol do Amiltinho?
São essas respostas que definirão juridicamente se a votação histórica obtida nas urnas será convertida em mandato na Assembleia Legislativa de Goiás.
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