Uma empresa aberta há pouco mais de três anos, com capital social de R$ 150 mil, sede em sala comercial no Setor Bueno, em Goiânia, e um cadastro empresarial tão amplo que vai de produtos de limpeza a informática, locações, manutenção, material elétrico, limpeza predial e até coleta de resíduos. Esse é o perfil da pessoa jurídica que aparece no centro do pedido de abertura de CPI em São Miguel do Araguaia.
O nome dela já começa cercado de um detalhe que não pode ser ignorado: no requerimento protocolado na Câmara, a firma aparece como QUALITY PRESTADORA LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, mas os registros empresariais localizados para o CNPJ 49.178.524/0001-66 apontam a razão social como QUALLITY PRESTADORA LOCAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. Pode parecer detalhe gráfico, mas em casos sensíveis esse tipo de divergência precisa ser exposto com precisão, porque é justamente nesses detalhes que defesas administrativas e judiciais tentam se ancorar.
Segundo os dados empresariais localizados, a Quallity foi aberta em 13 de janeiro de 2023, está ativa, é uma sociedade empresária limitada, enquadrada como microempresa, optante do Simples Nacional, e tem como endereço a Avenida T2, nº 917, Quadra 70, Lote 10, Sala 05, Setor Bueno, Goiânia-GO. No quadro societário constam João Pereira da Silva, como sócio-administrador, e João Pereira da Silva Junior, como sócio.
O dado mais inquietante não está apenas em quem compõe a empresa, mas no desenho do seu cadastro. O CNAE principal divulgado para esse CNPJ é de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. Só que a lista de atividades secundárias vai muito além disso: inclui comércio e suprimentos de informática, manutenção de computadores e periféricos, locação de máquinas e veículos, instalação e manutenção elétrica, papelaria, móveis, limpeza em prédios, obras diversas, telefonia, iluminação, reboque e serviços ligados a resíduos. Em linguagem menos burocrática: trata-se de uma empresa com cadastro largo o suficiente para caber em quase qualquer contratação pública de pequeno e médio porte.
E é exatamente aí que a história começa a ganhar densidade política. No pedido de CPI protocolado em São Miguel do Araguaia, essa empresa aparece no centro de uma engrenagem que teria pulverizado despesas em vários processos administrativos, todos no mesmo dia, para manter cada contratação abaixo do teto legal de dispensa. O requerimento lista os processos 109, 111, 113, 116, 118 e 120/2026, todos vinculados ao mesmo CNPJ, e afirma que o total contratado chegou a R$ 239.315,00, muito acima do limite usado como referência no próprio documento.
O material anexado à CPI descreve dois blocos principais. O primeiro envolve bens e equipamentos de informática, incluindo peças para impressoras e computadores com especificações semelhantes. O segundo agrupa serviços de manutenção e suprimentos, também com descrições próximas e valores unitários repetidos. A tese central do requerimento é objetiva: em vez de realizar contratação mais ampla e competitiva, a administração teria partido o objeto em fatias para sustentar dispensas formalmente separadas.
Quando se olha o perfil da empresa e o tipo de contratação apontado no documento, a discussão deixa de ser apenas contábil e passa a ser institucional. Uma microempresa recente, com capital social relativamente modesto e objeto empresarial multifuncional, surge como fornecedora apta a atender informática, manutenção, suprimentos e outros nichos. Isso não configura ilegalidade automática, mas acende um alerta clássico de controle: até que ponto o mercado foi efetivamente pesquisado e até que ponto houve concentração de demandas em uma fornecedora com cadastro suficientemente elástico para absorver vários objetos? Essa é a pergunta que uma investigação séria precisa responder.
Há ainda um elemento adicional que reforça a necessidade de apuração. Em Jataí, a mesma empresa aparece em documentos públicos da Câmara Municipal vinculada à contratação para limpeza, higienização, conservação e copeiragem, além de constar em recurso administrativo dentro de pregão voltado a esse mesmo tipo de serviço. Em outras palavras: publicamente, o mesmo CNPJ já aparece associado não apenas a informática ou suprimentos, mas também a terceirização de mão de obra e serviços gerais. Isso amplia a discussão sobre especialização real e capacidade operacional.
No pano de fundo, o que a oposição tenta demonstrar é que o caso de São Miguel não seria um simples erro burocrático, mas um modelo de contratação. E modelo é mais grave que falha isolada. Falha se corrige. Modelo se investiga. Se a administração sabia da necessidade global, se os objetos eram homogêneos e se a empresa já estava previamente posicionada para absorver as demandas, então o debate deixa de ser sobre conveniência administrativa e entra no terreno da burla ao dever de licitar, da eventual violação à Lei 14.133/2021 e da possível responsabilização dos agentes que autorizaram, atestaram ou fragmentaram os gastos.
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