Documento aponta divergências de peso, preço fora do mercado e entrega vinculada a frente de obra pública
O que parecia ser apenas mais uma nota fiscal de fornecimento de insumo para pavimentação começa a revelar um cenário que merece, no mínimo, uma análise técnica mais aprofundada — e possivelmente a atenção dos órgãos de controle.
Uma nota fiscal emitida pela empresa Pedreira Itapaci Ltda, datada de 16 de fevereiro de 2026, registra a venda de 82,38 toneladas de massa asfáltica (CBUQ) para a empresa LCM Construção e Comércio S.A., com valor total de R$ 12.804,00.
Até aqui, nada fora do comum.
O problema começa quando os próprios dados do documento passam a não conversar entre si.
INCONSISTÊNCIA QUE NÃO PASSA DESPERCEBIDA
O primeiro ponto de atenção está na divergência entre o volume faturado e o peso efetivamente transportado.
Enquanto a nota indica 82,38 toneladas de material, o campo de transporte aponta peso líquido de 58,2 toneladas — uma diferença superior a 24 toneladas.
Não se trata de variação técnica.
Trata-se de uma discrepância relevante, que, por si só, já exigiria esclarecimento formal: afinal, qual foi o volume real entregue?
PREÇO MUITO ABAIXO DO MERCADO
Outro dado chama ainda mais atenção.
O valor unitário implícito da operação gira em torno de R$ 155 por tonelada.
Referências técnicas amplamente utilizadas em obras públicas — como composições baseadas em parâmetros do DNIT e tabelas adotadas em contratos estaduais — situam o custo do CBUQ em uma faixa que, em regra, varia entre R$ 400 e R$ 600 por tonelada, podendo ultrapassar esse intervalo conforme logística e composição.
A diferença não é pequena.
É estrutural.
E levanta uma pergunta inevitável: o valor registrado corresponde ao custo real do material?
ENTRE ANÁPOLIS E SÃO MIGUEL: O CAMINHO DO ASFALTO
Embora a nota tenha como destinatária uma filial da LCM em Anápolis, os próprios dados adicionais indicam que a entrega ocorreu em São Miguel do Araguaia (GO), com menção a operação vinculada a frente de conservação rodoviária.
Esse tipo de logística, por si só, não é irregular.
Empresas de infraestrutura frequentemente operam com bases administrativas em uma cidade e execução em outra.
O ponto central, porém, não é o deslocamento.
É a necessidade de comprovação:
o material faturado foi efetivamente entregue e aplicado na obra indicada?
DENÚNCIA DE 500 TONELADAS E A NECESSIDADE DE CRUZAMENTO
A análise ganha ainda mais relevância diante de relatos que apontam para um volume total de aproximadamente 500 toneladas de massa asfáltica vinculadas a operações semelhantes.
Se confirmada a existência de múltiplas notas com o mesmo padrão — valores reduzidos, divergência de peso e destino em frentes de obra — o caso deixa de ser um evento isolado e passa a indicar um possível padrão operacional.
E padrão, em matéria de controle público, muda completamente o grau de gravidade.
O QUE PRECISA SER ESCLARECIDO
Diante dos elementos já identificados, algumas perguntas se impõem de forma objetiva:
• O volume total adquirido pela LCM, no período, corresponde ao efetivamente transportado?
• Há documentação de pesagem e recebimento que confirme a entrega integral do material?
• As medições da obra em São Miguel do Araguaia refletem esse volume?
• Existe compatibilidade entre o valor pago e os parâmetros de mercado para CBUQ?
• Há outras notas com o mesmo padrão de divergência?
ENTRE DOCUMENTO E REALIDADE
Até o momento, não há afirmação categórica de irregularidade.
Mas há algo que, em qualquer auditoria minimamente rigorosa, não pode ser ignorado:
👉 os números não fecham com facilidade.
E quando números públicos deixam de fechar, a obrigação de esclarecer não é do observador.
É de quem executa, contrata e fiscaliza.
UMA QUESTÃO QUE ULTRAPASSA UMA NOTA
O que está em jogo não é apenas uma nota fiscal.
É a consistência entre:
• o que foi faturado,
• o que foi transportado,
• e o que, de fato, chegou ao asfalto.
Se esses três pontos não convergirem, o problema deixa de ser contábil e passa a ser estrutural.
E, nesse caso, não é mais uma dúvida.
É uma pauta.
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