sábado, 21 de fevereiro de 2026

LIMINAR SUSPENDE LICITAÇÃO MILIONÁRIA DA PREFEITURA DE LUZIÂNIA POR FALTA DE CND

Justiça reconhece fortes indícios de ilegalidade e barra ata de registro de preços do combustível

A narrativa oficial era simples: pregão realizado, empresa declarada vencedora, ata assinada e frota municipal garantida. Mas a 2ª Vara Cível da Fazenda Pública de Luziânia desmontou essa versão ao conceder liminar suspendendo os efeitos do Pregão Eletrônico nº 031/2025-SMDU, que previa o fornecimento de óleo diesel S10 e gasolina comum para a frota do município.


A decisão é clara. Há “fortes elementos indicativos de desrespeito às exigências editalícias e legais”, especialmente quanto à habilitação da empresa vencedora, a Rumos Distribuidora de Petróleo S.A.. O ponto central? A ausência de Certidão Negativa de Débitos (CND) da Fazenda Estadual no momento da habilitação — exigência expressa no edital e na Lei 14.133/2021.


Segundo consta na decisão judicial  , a empresa não apresentou a CND no prazo devido. Em vez disso, juntou posteriormente um “Relatório de Pendências Fiscais” que, paradoxalmente, indicaria a existência de débitos. A magistratura foi direta: documento extemporâneo não substitui requisito essencial de habilitação. A lei é objetiva — e edital não é sugestão.


O juiz destacou que a regularidade fiscal é requisito obrigatório e prévio. Permitir a complementação posterior vulnera o princípio da vinculação ao edital e rompe a isonomia entre concorrentes. Em outras palavras: quem cumpre regra não pode competir em desvantagem contra quem descumpre.


Mas não foi só isso.


A decisão também aponta indícios de irregularidades na capacidade técnica e na situação econômico-financeira da empresa. O atestado de capacidade técnica apresentado abrangeria volume inferior ao exigido. E as demonstrações contábeis teriam omitido um passivo relevante — superior a R$ 26 milhões em Créditos de Descarbonização (CBIOs). Não se trata de falha formal. Trata-se de potencial comprometimento da confiabilidade financeira da contratada.


A liminar suspendeu não apenas a habilitação da empresa, mas também todos os atos subsequentes: adjudicação, homologação e, principalmente, a Ata de Registro de Preços nº 031/2025. O município está proibido de emitir ordens de fornecimento ou empenhos até nova deliberação judicial.


O fundamento jurídico é robusto. A decisão ressalta que a presunção de legitimidade do ato administrativo não prevalece diante de indícios concretos de ilegalidade. E reforça algo elementar no direito administrativo brasileiro: edital é lei interna do certame. Não se flexibiliza regra essencial no meio do jogo.


Agora a pergunta é inevitável.


Como uma empresa sem CND válida é habilitada em uma licitação milionária? Como documento essencial deixa de ser apresentado no momento próprio e ainda assim o certame segue para homologação? Houve erro técnico? Falha de controle? Ou condescendência administrativa?


O caso expõe algo maior que um pregão de combustível. Ele toca no núcleo da credibilidade da gestão pública. Licitação não é mera formalidade burocrática; é instrumento de proteção do erário. Quando exigências legais deixam de ser observadas, o risco não é apenas jurídico — é financeiro e institucional.


A Justiça agiu em caráter preventivo, evitando a movimentação imediata de recursos públicos sob suspeita de vício grave. A decisão ainda não é sentença final, mas o recado já foi dado: regra de habilitação não é enfeite de edital.


Em Luziânia, a pergunta que permanece é simples e direta: se a lei exige certidão negativa, por que a prefeitura homologou mesmo assim?


O processo agora seguirá para manifestação das autoridades e do Ministério Público. Mas a liminar já mudou o cenário político-administrativo da cidade.


Porque, quando a lei é ignorada, o Judiciário entra — e interrompe o abastecimento da irregularidade.


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