segunda-feira, 24 de outubro de 2022

Justiça Determina Desocupação Imediata de Área Pública Invadida em São Simão

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirmou decisão do juiz da Comarca de São Simão, Felipe Luiz Peruca que determinou a reintegração de posse de áreas públicas invadidas denominada fazenda marimbondo, no distrito de Itaguaçu.

A área será destinada para a contrução de um complexo industrial de piscicultura denominado MAIS BRASiL que envolve Frigorífico de Peixe, fábrica de ração de peixe, graxaria (Fábrica de Ômega 3), curtume de peixe para produção de calçados e bolsas, laboratório de alevinagem para produção de alevinos de tilápia e instalação de uma cooperativa mista voltada para agricultura familiar.

O projeto conta com parceria da iniciativa privada, prefeitura municipal, governo do estado e governo federal. Faeg, Emater, Senar, Sebrae. A prefeitura de São Simão e Câmara Municipal cederam a área, a empresa fará o investimento com recursos próprios e a Cooperativa terá a o apoio do governo estadual e governo federal para fazer a produção integrada do peixe em Goiás que irá funcionar no mesmo sistema da Perdigão e Super Frango.

O superintende da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF) , Abelardo Vaz,  visitou a área onde será implantado o complexo de piscicultura e onde será a sede da Cooperativa Mista dos Produtores de Peixe e agricultura familiar do Estado de Goiás, no distrito  de Itaguaçu e já se comprometeu a destinar um trator com todos os equipamentos para cooperativa,  ainda este ano para servir aos produtores da região. Abelardo ressaltou que a CODEVASF tem interesse em apoiar produtores de mandioca e de queijo na região.

O Superintendente de Aquicultura e Pesca do governo federal, Jairo Gund, também esteve em São Simão para conhecer a área, onde será implantado o maior projeto de piscicultura do estado de Goiás, com investimento inicial de 25 milhões de reais e geração de centenas de empregos. 

O governo federal entra no projeto com o programa ALEVINAR que visa produzir alevinos de alta genética para fornecer para os produtores de peixe da região, através da cooperativa. 

A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

Com a decisão em primeiro grau determinando em caráter LIMINAR a desocupação do imóvel ocupado, a ré CASA DO
MILAGRE UNIÃO DA FAMÍLIA entrou com AGRAVO DE INSTRUMENTO para tentar reformar a decisão proferida pelo Juiz de Direito Respondente da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Simão Dr. Filipe Luis Peruca, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MUNICÍPIO DE SÃO
SIMÃO.


Ao analisar o caso o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás referedou a decisão do magistrado, determinando a desocupação do imóvel sob pena de descumprimento judicial.


A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi proferida pelo juiz substituto em segundo grau, Átila Naves Amaral.


Veja o que diz a decisão do magistrado


Conforme se observa, exige-se a presença simultânea do fumus boni iuris e do
periculum in mora, os quais devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de
maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto a viabilidade de se conferir efeito suspensivo
ao recurso, inclusive o efeito ativo ou positivo.
No presente caso, a insurgência recursal versa sobre a decisão por meio da qual o
magistrado singular deferiu a tutela de urgência, determinando a reintegração de posse, em
favor do autor/agravado, em relação ao imóvel descrito na petição inicial.
Dito isso e, em uma análise perfunctória e não exauriente dos elementos
informativos dos autos, não verifico presentes os requisitos necessários à atribuição do efeito
suspensivo ao recurso, em especial a probabilidade de provimento do recurso.
Isto porque, a princípio, restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão
da liminar de reintegração de posse, nos termos dos artigos 561 e 562 do CPC, ressaltando-se
que, conforme os documentos apresentados, as partes firmaram contrato de comodato com
término em 2015 e que, mesmo notificada em fevereiro de 2022, a comodatária CASA DO
MILAGRE UNIÃO DA FAMÍLIA, ora agravante, recusou-se a desocupar o imóvel objeto
do contrato.
Assim, na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito
suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo a quo desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo legal,
nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do citado diploma processual civil.

              Átila Naves Amaral
         Juiz Substituto em 2° Grau 

Confira a decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Simão.



Na exordial, o autor/agravado afirmou que é proprietário do imóvel Fazenda
Marimbondo, o qual vem sendo ocupado pela requerida/agravante, que se recusa a devolvê-lo.
Narrou que foi firmado contrato de comodato, permitindo que o imóvel fosse
utilizado para exploração da agricultura, hortifrutigranjeiros, pecuária, piscicultura e indústrias
rurais, durante o período de 10 anos, iniciando em 28/12/2005 e findando em 28/05/2015.
Apontou que findo o prazo estabelecido naquele contrato, por diversas vezes o Autor
procurou o Réu, solicitando ao mesmo que desocupasse e restituísse o imóvel em questão. Notando que o
Réu só respondia com promessas vãs e, percebendo que sua real intenção era consolidar a sua
permanência, não lhe restou outra alternativa a não ser NOTIFICÁ-LO através de sua representante legal Adriana da Silva Borges, por diversas vezes, assinalando-lhe, prazo para desocupar o imóvel.
Postulou pela concessão da medida liminar, para reintegrar o autor/agravado na posse do bem esbulhado.
Ao analisar o pleito liminar, o magistrado de piso proferiu a decisão recorrida, nos
seguintes termos:
[...] No caso em análise, trata-se de pedido de concessão de tutela de
urgência antecipatória, para que seja determinado que o requerido desocupe o imóvel, cessando-se assim o esbulho possessório.
Analisando as alegações e documentos trazidos pelo autor, verifico que, em cognição sumária, estão presentes os requisitos que autorizam
a concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam:
A probabilidade do direito alegado está demonstrada nos autos por
meio do Contrato de Comodado firmado entre as partes, bem como as notificações pleiteando a desocupação do imóvel, recebidas pela representante da requerida.
O perigo de dano está comprovado, visto que o contrato firmado pelas partes encerrou-se em 28/12/2015, e mesmo após ser notificada para
desocupar o imóvel em 01/02/2022 até o momento a requerida se esquiva da obrigação legal de restituir o imóvel ao proprietário, caracterizado assim o esbulho possessório.
No caso em tela, observa-se que trata-se de ação possessória, portanto procedimento especial regulado pelos artigos 554 a 567 do Código de Processo Civil.
A ação possessória pode ter caráter preventivo ou repressivo, no presente caso, a posse sofre esbulho e busca-se a sua reintegração ao legítimo proprietário. [...]
Nesta senda, a expedição de mandado de reintegração de posse liminarmente está condicionada à demonstração da verossimilhança das referidas alegações, conforme preceitua a legislação processual.
Verifico dos documentos juntados aos autos que a autora e a requerida formularam contrato de comodado do imóvel em 28/12/2005, comprazo de fim em 28/12/2015. Ademais, devidamente notificada em
01/02/2022, a requerida quedou-se inerte e não desocupou o imóvel.
Assim, a liminar deve ser deferida, visto que, a esta altura, já estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, pois os documentos trazidos aos autos demonstram o esbulho possessório praticado pela
requerida, a posse anterior ao esbulho, consubstanciada pela certidão de matrícula do imóvel, a qual atesta que desde o ano de 1995 o autor é proprietário do imóvel, exercendo assim sua posse, apresentando a presença dos aludidos requisitos do art. 561 do Código de Processo
Civil.
Não se pode esquecer que a providência é de reintegração da posse, de maneira que o deferimento da liminar, está condicionado a
comprovação dos requisitos legais. [...]
Ademais, encontra-se o requisito da posse nova, porquanto a ação
tenha sido proposta antes do ano e dia previsto na lei, de tal forma que não precisam ser analisadas os requisitos de tutela antecipada, como a
urgência, baseando-se a presente decisão apenas na evidência dos fatos
apresentados.
Ressalto, por fim, que por se tratar de medida liminar, o provimento judicial poderá ser revisto ao longo da instrução processual, notadamente com a angularização do processo ocasionada pela citação do réu.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos de tutela antecipada pleiteada para DETERMINAR a reintegração da posse em favor do requerente, sobre o imóvel objeto da presente lide.
Expeça-se mandado liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, devendo constar ser ele oponível apenas em relação ao réu, posto se tratar de bem público. 
O imóvel deverá ser desocupado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a 90
(noventa) dias (inteligência do inciso IV do artigo 139 do CPC).

                  Filipe Luis Peruca
Juiz de Direito  da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Simão.

A decisão do magistrado foi no dia 22 de julho, portando já se findou o prazo para pagamento de multa e desocupação do imóvel.

Caso o imóvel não seja desocupado, o magistrado poderá solicitar uso de força policial para que seja cumprida a decisão judicial e os responsáveis por descumprimento de ordem  judicial, deverão responder criminalmente por desobediência a justiça. 


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