Vila Nova consegue liminar e terá apenas 30% da receita da Copa do Brasil bloqueada
28 de Fevereiro de 2018
O Vila Nova impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Excelentíssimo Juiz Kleber de Souza Waki, que bloqueou toda a receita da Copa do Brasil.
O Vila Nova Vila conseguiu cassar parcialmente a decisão que bloqueou os valores que o time recebeu da CBF. limite máximo de penhora, 30%.
Confira o processo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Gab. Des. Welington Luis Peixoto MS 0010112-75.2018.5.18.0000 IMPETRANTE: VILA NOVA FUTEBOL CLUBE IMPETRADO: JUÍZO AUXILIAR DA EXECUÇÃO
Vistos os autos. VILA NOVA FUTEBOL CLUBE impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Excelentíssimo Juiz Kleber de Souza Waki, em exercício no Juízo Auxiliar de Execução, que, nos autos da RT nº 0164800-77.2009.5.18.0010 determinou a penhora de todos os valores a serem repassados ao clube pela Confederação Brasileira de Futebol, referentes à sua participação na Copa do Brasil de 2018.
Diz que, por meio da Portaria TRT 18ª GP/SGJ 006/2016, foram reunidas todas as execuções em face da ora impetrante e todos os despachos relacionados às execuções são proferidos nos autos da RT- 0164800-77.2009.5.18.0010.
Sustenta que:
"O Vila Nova FC se comprometeu junto ao referido Juízo a realizar repasses mensais de modo a viabilizar as conciliações nos processos em execução e reduzir o passivo trabalhista, todavia, por motivos totalmente alheios a sua vontade e que espelham a já mencionada precária situação financeira deixou de honrar parcialmente com suas mensalidades, todavia, o Clube não se manteve inerte e indicou fonte de repasse idônea, qual seja: um dos seus patrocinadores, a Caixa Econômica Federal, para que pudesse ser saldado referido débito.
Ocorre que a CEF apesar de ter informado a existência do crédito, não o repassou informando a existência de pendências a serem sanadas pelo Clube, e com isso foi aberto prazo de 10 (dez) dias para manifestação do devedor, conforme publicação de 21/02/2018, em anexo." (Id 459c90d - pág. 2) https://pje.trt18.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 1 de 6 28/02/2018 14:16
Alega que, antes mesmo de decorrido o prazo concedido para manifestação, o Juiz condutor da execução determinou a penhora de todos os valores a serem repassados pela Confederação Brasileira de Futebol. Diz que referida determinação inviabilizará as atividades do clube, pois afetará o pagamento de seus prestadores de serviços, fornecedores, bem como o próprio passivo trabalhista. Sustenta que não quedou-se inerte com relação ao adimplemento do acordo realizado perante esta Justiça Especializada, porquanto ofertou garantia de pagamento que, embora não ultrapasse a totalidade das execuções, cobre os valores em aberto das prestações mensais que se dispôs a pagar, uma vez que o déficit nos depósitos está no valor de R$ 386.007,59, enquanto a garantia ofertada - repasse da última parcela do patrocínio mantido entre a impetrante e Caixa Econômica Federal - é no valor de R$ 500.000,00. Afirma que a medida adotada é abusiva, porquanto, além de determinar o bloqueio de todos os valores a receber pela CBF não revogou a ordem de repasse emanada à Caixa no valor de R$ 500.000,00, de modo que "está bloqueado todo o valor a ser repassado ao Vila Nova FC em decorrência de sua participação junto à Copa do Brasil" (Id 459c90d - pág. 12). Requer, a estes fundamentos: "
- A concessão da segurança cassando a ordem que determinou o bloqueio dos repasses devidos ao Vila Nova FC referentes à sua participação na Copa do Brasil 2018, determinando a liberação de valores eventualmente bloqueados; - Sucessivamente, que a ordem de bloqueio esteja limitada a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido a ser repassado ao Clube, ou a entendimento diverso em percentual a ser fixado por esta Douta Corte, e que não inviabilize as atividades desenvolvidas pelo Impetrante, determinando a liberação de valores eventualmente bloqueados; - Acaso o entendimento seja pela manutenção da ordem de bloqueio junto à CBF, seja ela total ou parcial, que seja revogada a determinação de https://pje.trt18.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 2 de 6 28/02/2018 14:16 repasse de valores ao MM. Juízo Auxiliar de Execuções por parte da Caixa Econômica Federal, determinando a restituição ao Clube de valores eventualmente já repassados pela CEF, devendo esta ser notificada na Rua 11 nº 250, 5º Andar, Setor Central, Goiânia, Goiás" (Id 459c90d - pág. 19) Analiso. O mandado de segurança é uma ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da CF/88, sendo disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, cabível para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, na situação em que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Insta salientar que "não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009). É de se ressaltar, ainda, que o C. TST já pacificou o entendimento de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" (OJ nº 92 da SBDI 2). A Súmula 267 do STF sedimentou entendimento no mesmo sentido. In casu, verifico que, embora, a princípio, a impetrante pudesse insurgirse em face da determinação de penhora por outros meios, é certo que tais recursos esbarrariam no quesito da garantia do juízo. Ademais, ainda que a execução estivesse garantida, permitindo, assim, a discussão da matéria por meio de agravo de petição, é certo que o ato atacado exige remédio rápido e eficaz, o que torna cabível a impetração do writ. Evidenciado o cabimento do mandado de segurança na presente situação, passo à análise do pedido de concessão de medida liminar que, como disposto pelo https://pje.trt18.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 3 de 6 28/02/2018 14:16 inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009, é adequada "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Assim, a concessão de liminar não prescinde de demonstração de que tenha havido lesão a direito líquido e certo do impetrante, decorrente da prática de ato ilegal ou que reflita abuso de poder por parte de autoridade pública (art. 1º da Lei 12.016/2009). É preciso, destarte, perquirir se estão presentes, no caso em apreço, os requisitos ensejadores da medida de urgência, quais sejam, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o devedor é responsável pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, na forma do art. 789 do NCPC, sendo que a penhora sobre o faturamento da empresa encontra amparo legal, no art. 835, inciso X, do NCPC, que fixa a ordem de preferência que deve ser observada para a penhora de bens do devedor. Destarte, não há de se falar em ilegalidade da ordem exarada pela autoridade dita coatora, eis que fundada em permissivo legal. Isso não obstante, interpretando os dispositivos legais que regem a execução trabalhista, especialmente aqueles princípios insculpidos nos arts. 797 e 805 do NCPC, o C. TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-2, para dispor que é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. Não há dúvidas de que a determinação de penhora da integralidade dos valores a serem repassados pela CBF à impetrante poderá inviabilizar o desenvolvimento regular de suas atividades, porquanto, nos termos do que entendeu o Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho nos autos do MS-0000116-63.2012.5.18.0000: "a penosa situação financeira dos clubes de futebol em geral https://pje.trt18.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 4 de 6 28/02/2018 14:16 é fato de grande notoriedade, o que, a meu ver, dispensa maior rigor quanto à demonstração da suposta inviabilidade do empreendimento". Sendo assim, a limitação da ordem de constrição emerge como medida impositiva a fim de viabilizar a manutenção do funcionamento do impetrante. Resta evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante a iminência da realização da constrição ora questionada. A tais fundamentos, defiro parcialmente a liminar requerida para limitar a penhora ao percentual de 30% dos valores devidos à impetrante a serem repassados pela Confederação Brasileira de Futebol, referentes à sua participação na Copa do Brasil 2018, devendo ser restituídos à impetrante eventuais valores já bloqueados acima deste limite. Mantenho, por ora, a determinação emitida à Caixa Econômica Federal para repasse da última parcela referente ao contrato de patrocínio existente entre aquela instituição financeira e a impetrante. Efetivado o primeiro bloqueio - seja pela CAIXA, seja pela CBF - determino à autoridade coatora que libere imediatamente o outro bloqueio ainda não efetivado. Em resumo, ficam mantidas as duas determinações de penhora, devendo prevalecer somente a penhora que se efetivar primeiro. Concedo parcialmente a liminar nos termos acima. Intime-se a impetrante. Oficie-se a autoridade coatora para que preste as informações que achar necessárias no prazo legal. https://pje.trt18.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Autenticado/... 5 de 6 28/02/2018 14:16 Considerando que tratam-se de várias execuções reunidas num único processo, deixo de determinar a citação dos litisconsortes. Determino, ainda, que esta decisão seja remetida à Confederação Brasileira de Futebol (CBF), situada na Avenida Luís Carlos Prestes, nº 130, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22.775-055, por Correios, bem como diretamente ao Sr. GILNEI BOTREL, Diretor de Finanças da Confederação Brasileira de Futebol, pelo endereço eletrônico gilnei.botrel@cbf.com.br, devendo, ainda, a secretaria do Gabinete entrar em contato via telefone com o referido Diretor de Finanças, para confirmar o recebimento do e-mail, certificando nos autos a referida informação.
Após, conclusos.
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