A notícia denúncia do Blog do Cleuber Carlos de que vários edificios residenciais, estavam sendo notificados para assumirem em 15 dias, o recolhimento do lixo e pagar pelo descarte do mesmo no aterro sanitário, publicada no último final de semana, repercutiu fortemente dentro da Câmara Municipal de Goiânia nesta segunda-feira.
A matéria com o título Prefeitura de Goiânia Determina Que Condomínios Assumam em 15 Dias o Recolhimento do Lixo entrou na pauta do dia na conversa dos vereadores.
Relembre a matéria
O prefeito de Goiânia, Iris Rezende Machado, está notificando os administradores de prédios residenciais e comerciais de Goiânia para que estes assumam em 15 dias a responsabilidade pela coleta e descarte do lixo produzido por estes.
Na prática a prefeitura está transferindo para os moradores a tarefa de pagar para recolher e descartar o lixo. Cada prédio ou condomínio vai ter que contratar um empresa particular para recolher o lixo e pagar por kg para que este lixo seja descartado no aterro sanitário. Essa medida vai elevar muito a taxa de condômino dos prédios residenciais e comerciais de Goiânia.
A lei aprovada na Câmara Municipal não mencionava o lixo produzido por prédios residenciais. O Prefeito Iris Rezende incluiu os prédios residenciais através do Decreto 2639 de 13/09/2017. Os vereadores de Goiânia podem derrubar o decreto do prefeito, do contrário, estarão assinado o seus atestados de óbito politico.
Na notificação a prefeitura fala em grande gerador de resíduos sólidos. Não há de se falar em grande gerador: o condomínio não produz lixo. Quem produz lixo são os condôminos individualmente. Cada um destes condôminos são cadastrados pela prefeitura individualmente e assim pagam seus impostos.
A prefeitura tem o dever de coletar o lixo de cada um destes condôminos. Pois se a prefeitura cobra os impostos individualmente dos condôminos, não pode agora inventar outra forma de relação.
O município pode até terceirizar todo o serviço, exceto a gestão do serviço.
Além de tudo isso, já pagamos junto ao IPTU por tal serviço, até o dia 31/12.
Câmara Municipal
O vereador Cabo Sena formulou um projeto para derrubar o decreto do prefeito para excluir os condomínios de edifícios residenciais da responsabilidade pela coleta, transporte para o local de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, bem como da cobrança de preço público decorrente da prestação desses serviços pelo ente gerenciador dos serviços públicos de limpeza urbana da municipalidade.
Resta saber agora se a Câmara vai o não aprovar o projeto proposto ou vai apoiar a cobrança conforme estea fazendo a prefeitura através de notificação em anexo.
De que lado os vereadores vão votar? Do lado da população ou do lado do prefeito?
Veja na íntegra o documento
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA.
GABINETE DO VEREADOR CABO SENNA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N. , DE DE NOVEMBRO DE 2017
“Susta os efeitos do disposto no inciso III, do art. 3º, do Decreto n. 728, de 14 de março de 2016, alterado pelo Decreto n. 2.639, de 13 de setembro de 2017, que regulamenta a Lei n. 9.498, de 19 de novembro de 2014, para excluir os condomínios de edifícios residenciais da responsabilidade pela coleta, transporte para o local de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, bem como da cobrança de preço público decorrente da prestação desses serviços pelo ente gerenciador dos serviços públicos de limpeza urbana da municipalidade”
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Ficam sustados os efeitos do disposto no inciso III, do art. 3º, do Decreto n. 728, de 14 de março de 2016, alterado pelo Decreto n. 2.639, de 13 de setembro de 2017, expedido pelo Poder Executivo, que regulamenta a Lei n. 9.498, de 19 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a cobrança de preço público decorrente da prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores e dá outras providências”, no que se refere, especificamente, aos condomínios de edifícios residenciais, por exorbitar do poder regulamentar, nos termos do que estabelece o inciso VI, do art. 64, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.
Parágrafo único. Os condomínios de edifícios residenciais ficam expressamente excluídos da responsabilidade pela coleta, transporte para o local de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, bem como da cobrança de preço público decorrente da prestação desses serviços pelo ente gerenciador dos serviços públicos de limpeza urbana da municipalidade.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Goiânia, em 07 de novembro de 2017
CABO SENNA
Vereador
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