terça-feira, 26 de setembro de 2017

Vereador Jorge Kajuru é Condenado Pela Justiça

A Justiça condenou o vereador de Goiânia, Jorge Kajuru, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao presidente da Agetop, Jayme Rincón. Em dezembro de 2014, Kajuru divulgou em sua conta no Twitter mensagens ofensivas e que atingiam a honra pessoal de Rincón, chamando-o de assistente de ladrão. A decisão é do juiz Antônio Cézar Pereira, da 19ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que afirmou na sentença que o vereador atingiu honra do dirigente de forma genérica e não demonstrou a prática de qualquer fato concreto que justificasse sua afirmação.

Para a Justiça, não se tratou de mera crítica ao governo ou a atos decorrentes da atuação administrativa ou política de Rincón, nem de divulgação com conteúdo informativo ou noticioso. A sentença proferida determina que o pagamento dos R$ 5 mil seja corrigido pelo INPC após o arbitramento da ação e com a incidência de juros de 1% ao mês, a partir da data da publicação das ofensas pessoais no Twitter. Kajuru deverá também pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.

Veja a sentença


Processo: 0136941.50.2015.8.09.0051

Comarca: GOIÂNIA
Vara: 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL

Sentença Julgada Procedente o Pedido 

POLO ATIVO : JAYME EDUARDO RINCON 

POLO PASSIVO : JORGE REIS DA COSTA 



S E N T E N Ç A

Jayme Eduardo Rincón ajuizou pedido indenizatório em face de Jorge Reis da Costa, ambos qualificados. Alega o autor que, em 10/12/2014, o réu o atacou com palavras de baixo calão em sua rede social Twitter, adjetivando-o como "trombadinha de Marconi" e "assistente de ladrão", de forma falaciosa e impertinente à realidade. Requereu, a título de tutela antecipada, a determinação para que o réu apague as mensagens ofensivas do twitter e, ao final, a condenação dele ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 29 e 30). O réu apresentou contestação às fls. 34/39, na qual alegou que o twitter não é meio de comunicação em massa, e defendeu a liberdade de pensamento e de expressão. Pleiteou assim, a improcedência do pedido inicial. A parte autora impugnou a contestação, oportunidade em que aduziu que o Twitter é ferramenta capaz de atingir milhões de pessoas e que o réu feriu direitos personalíssimos de privacidade, honra e imagem (fls. 44/47). Em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida a testemunha arroladas pela parte autora (fl. 61) Em memoriais, as partes ratificaram os posicionamentos anteriormente esposados (fls. 65/72). É o relatório. Passo a decisão. Verifico, depois de analisar os autos, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão bem representadas. Adentrando ao mérito, saliento que o direito a indenização depende da comprovação da prática de uma ação, seja comissiva ou omissiva, da ocorrência de um dano e, por último, do nexo de causalidade entre estes. Além disso, é necessário analisar se as publicações foram, efetivamente, capazes de macular a honra do autor. Saliente-se que, no presente caso, não há negativa por parte do réu do teor das afirmações indicadas na petição inicial, tampouco do meio de publicação delas. Se de um lado, a Constituição Federal garante o direito à livre manifestação do pensamento, a livre expressão da atividade de comunicação, bem assim a total liberdade da manifestação do pensamento, de expressão e de informação, nos termos dos artigos 5º, incisos IV, e IX, e 220, caput; de outro, garante também o direito de indenização, por dano moral ou à imagem, de inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização decorrente de sua violação, conforme o mesmo artigo 5º, incisos V e X. Assim, não há dúvidas da liberdade de imprensa, de comunicação, de expressão, de informação e de manifestação do pensamento, mas essa liberdade não pode ser considerada NR.PROCESSO: 0136941.50.2015.8.09.0051 absoluta. Ao contrário, encontram limites exatamente do direito à inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa, não podendo violá-las. Ainda que o autor seja uma pessoa publicamente conhecida, o que enseja a certa relativização no exercício dos direitos da personalidade, devem ser reprimidos os ataques feitos à sua pessoa natural e com o intuito ofensivo. Mormente, se desacompanhados de lastro probatório nos autos. Assim, haverá responsabilidade civil, se comprovado que os comentários veiculadas extrapolaram os limites de informar, criticar ou discordar, fazendo referência negativa à sua pessoa, como cidadão, e com o mero intuito de ofendê-lo. No presente caso, verifico que os dizeres "E os trombadinhas de Marconi também. Como esse assistente de ladão chamado JAIME RINCON" são ofensivos e denegridores da honra pessoal do autor, porquanto indicam que ele seria adepto de práticas criminosas. Registrese que não se atribui ao autor a prática de nenhum fato concreto, a fim de qualificá-lo da forma negativa levada a efeito. Mas, somente, o intuito de atingir a sua honra de forma genérica. É forçoso reconhecer, portanto, que não se trata de mera crítica ao governo ou a atos decorrentes da atuação administrativa ou política do autor, tampouco divulgação com conteúdo informativo ou noticioso, com amplo interesse da população. Ademais, a alegação do réu de que o twitter serve apenas para integrar pessoas que tem opiniões comuns e que as mensagens ali publicadas são restritas aos seus seguidores, não o isenta de responsabilidade pelo dano causado pela divulgação de ofensas pessoais. Com efeito, qualquer pessoa pode consultar a página do Twitter do réu, ainda que não seja seguidor, inclusive, pessoas que não fazem parte da rede social. Não bastasse, o réu conta com mais de 200.000 (duzentos mil seguidores), o que indica que suas publicações são amplamente vistas na internet1. No que pertine à quantificação, considera-se, por um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento da indenização, que visa a dissuadir a prática de condutas danosas e, de outro, o papel reparatório que possui frente ao lesado. Assim, reputo justo, proporcional e razoável o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). No tocante a quantificação do dano moral, considera-se, por um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento da indenização, que visa a dissuadir a prática de condutas danosas e, de outro, o papel reparatório que possui frente ao lesado. Então, no caso em apreço, tenho que a fixação da indenização no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos seus objetivos. Ao teor do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento definitivo, e com a incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, ou seja, a data da publicação no Twitter (10/12/2014), conforme Enunciados nº. 362 e 54 da Súmula do STJ2. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no valor correspondente a 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Um comentário:

Vm mariano disse...

Isso não é nada vai pagar por falar verdade esse rincon é soldado do marcone tudo farinha do mesmo saco LADRÕES. KAJURU 2018