quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Ilegalidade e Dano Moral na Restrição Cadastral Interna

A Constituição Federal atribui caráter inviolável à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X), e, por outro lado, consagra proteção às relações de consumo, aqui incluídos quer o consumidor dos produtos e serviços, quer o seu fornecedor.

Os arts. 43 e 44, do Código e Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8078/90), por sua vez, permitem a inserção de dados pessoais dos consumidores inadimplentes em cadastros restritivos (SPC, SERASA, CADIN, etc), desde que eles sejam informados do seu conteúdo, anuindo com a sua divulgação, e que as informações sejam verdadeiras.

Todavia, os consumidores que negociam e quitam empréstimos e dívidas com empresas bancárias, financeiras e telefônicas, vêm sendo constantemente surpreendidos com uma nova modalidade de restrição por elas impostas: a chamada "restrição cadastral interna".

A "restrição cadastral interna" não considera a existência de anotação nos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc), mais apenas o fato de ter havido quitação de empréstimos e dívidas anteriormente negociadas, o que impede o consumidor de realizar novas transações, obtenção de talonários e outros benefícios.

Ocorre que a chamada "restrição cadastral interna" encontra óbice no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo nos arts. 39 e 51, inciso IV, ambos da Lei nº 8.078/90, e também no art. 2º, letra "a", da Resolução BACEN nº 1.631/89, alterada pela Resolução BACEN nº 1.682/90.

O Código de Defesa do Consumidor, assevera, expressamente, em seu art. 39, incisos II e IX, que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (...) recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades e estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes (...) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento".

No art. 51, inciso IV, dispõe o CDC que "são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Não se pode olvidar que quando se trata de empresa concessionária de serviço público, a mesma está "obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros" (art. 22, CDC).

Ademais, no que tange especificamente às instituições bancárias, o art. 2º da Resolução BACEN nº 1.631/89, alterado pela Resolução BACEN nº 1.682/90, estabelece que a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheques ao correntista só podem ser vedados quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF.

A par de tais comandos, e à luz do princípio da função social do contrato, pelo qual este não deve ser utilizado como instrumento de opressão mas sim de realização, verifica-se que a negativa e/ou restrição na prestação de serviços bancários, financeiros e telefônicos, pela chamada "restrição interna", a despeito do adimplemento pelo consumidor, afigura-se abusiva e desproporcional, em flagrante ofensa ao sinalagma obrigacional.

É de se ver, então, que não cabe às mencionadas instituições eleger seus clientes, por critério subjetivo, ou discriminatório, haja vista que a licitude da condição de obtenção de crédito no comércio é quanto à inexistência de anotação negativa dos nomes dos clientes nos órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA, CADIN, etc).

Uma vez procedida a consulta e não constatada qualquer anotação nestes órgãos, indubitavelmente, a empresa que nega crédito ou serviço, ao argumento de "restrição interna", abala a moral do cliente/consumidor, age com discriminação e lhe atribui o perfil de mal pagador, de pessoa não confiável.

A injúria contida na "restrição cadastral interna", portanto, atinge a honra subjetiva da pessoa, sentimento que cada um tem a respeito de seu decoro ou dignidade, sendo presumido que tal fato causa mácula ao nome do cidadão e à sua honra, provocando dor íntima, sentimento depreciativo, sofrimento.

Neste caso, o art. 5º da Carta Magna, em seus incisos V e X, estatuiu a indenização pelo dano moral como sendo uma garantia dos direitos individuais, sendo que o art. 927, do Código Civil, determina àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo.

Caberá, pois, ao Poder Judiciário, quando provocado, repelir a prática da chamada "restrição cadastral interna", declarando sua ilegalidade e determinando o seu cancelamento no caso concreto, bem como impor uma condenação aos respectivos danos morais.

Roberto Serra da Silva Maia

Advogado em Goiânia (GO). Professor efetivo do curso de Direito e da Pós-Graduação da PUC-GO. Mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-GO. Juiz do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-GO.


Fonte: JUS NAVIGANDI 

4 comentários:

Juka Bill disse...

Excelente post e muito esclarecedor, estou em vias da contratação de um empréstimo bancário e hoje me foi falado que existe uma restrição interna, caso não obtenha sucesso vou procurar meus direitos.

Juka Bill disse...

Excelente post e muito esclarecedor, estou em vias da contratação de um empréstimo bancário e hoje me foi falado que existe uma restrição interna, caso não obtenha sucesso vou procurar meus direitos.

Unknown disse...

muito bom comentário eu entrei com uma ação contra o banco ibi por manter meu nome numa restrição interna mas o juiz julgou minha ação improcedente recorri na turma recursal gostaria de saber gostaria de saber se eu perder de novo se eu posso recorrer em um tribunal internacional pois tenho informação q o banco paga para os magistrados darem sentença a favor do mesmo

Unknown disse...

me chamo Marcelo Alves Ferreira,estou com restrição interna devido conta já paguei a conta não está no serasa mais não consigo financiar devido está restrição interna.