domingo, 26 de agosto de 2012

TRE Nega Registro de Candidatura de Jardel Sebba


Por unanimidade, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás(TRE-GO) negaram  o recurso interposto pelo presidente da Assembleia Legislativa de Goiás, Jardel Sebba (PSDB), sobre a decisão que indeferiu o pedido de candidatura do tucano àprefeitura de Catalão. A decisão acata recurso interposto com base na Lei da Ficha Limpa. Entretanto, ele pode ainda entrar com recurso no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

No começo do mês, a Justiça eleitoral havia negado o registro de candidatura de Jardel Sebba. Na decisão, o juiz da 8ª Zona Eleitoral, André Luiz Novais, barrou o candidato com base na chamada Lei da Ficha Limpa. Na sentença, o juiz afirmou que Jardel Sebba foi condenado, no mês passado, pelo Superior Tribunal de Justiça.


Jardel Sebba. (Foto: Alego).


Esta condenação é sobre um caso ocorrido em 1998, quando ele era diretor de um hospital e o estabelecimento teria recebido indevidamente repasses do SUS. Pela decisão da Justiça Eleitoral, Jardel Sebba foi considerado inelegível, ou seja, ele não pode ser candidato nestas eleições.

Entenda o caso

A candidatura havia sido negada com base na Lei da Ficha Limpa, que torna inelegível pessoas condenadas em decisões transitadas em julgado ou proferido por órgão judicial colegiado. Jardel Sebba foi condenado em 27 de junho deste ano pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) por estelionato qualificado, por cobrança, em 1998, para realização de laqueaduras que não teriam sido realizadas em hospital de Catalão em 26 pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

No recurso apresentado ao TRE, os advogados de Jardel apontam que o STJ suspendeu os efeitos da condenação criminal que embasou o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura; que o crime de estelionato não estaria entre as condutas criminosas que englobam a Lei da Ficha Limpa, já que o parágrafo 3 do artigo 171 do Código Penal Brasileiro seria “fator de aumento de pena e não tipo penal propriamente dito”. Além do fato de que a pena foi revertida a restritiva de direito ao invés de privativa de liberdade.

O relator do recurso, Airton Fernandes de Campos, no entanto, aponta que o SUS é uma entidade de direito público e que, portanto, o crime de estelionato foi contra o patrimônio público. Ele salienta ainda em seu voto “que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do recorrente esta só afetaria a esfera penal, não atingindo, a inelegibilidade
decorrente da condenação imposta pelo órgão judicial colegiado (TRF-1) que permanece incólume.”

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