GRATIFICAÇÃO DE VEREADORES É BARRADA PELA JUSTIÇA E EXPÕE POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE EM ITUMBIARA
Liminar suspende pagamentos mensais de R$ 4.500 e impõe multa de R$ 100 mil por descumprimento
O que era tratado internamente como “função de direção legislativa” acabou atravessando a linha da legalidade — e a Justiça agiu. Em decisão liminar, a Vara de Fazendas Públicas de Itumbiara determinou a suspensão imediata do pagamento de gratificações mensais de R$ 4.500 a vereadores que ocupam cargos na Mesa Diretora e presidências de comissões da Câmara Municipal.
A medida atinge diretamente os efeitos da Lei Complementar nº 283/2026, aprovada pela própria Câmara, e coloca sob suspeita um modelo de remuneração que, na prática, pode ter funcionado como acréscimo salarial disfarçado dentro de um regime que, por definição constitucional, não admite esse tipo de flexibilização.
O ponto central da decisão é técnico — e ao mesmo tempo devastador. O juiz reconhece, em análise preliminar, a probabilidade de inconstitucionalidade da gratificação, ao entender que vereadores, por serem agentes políticos com mandato eletivo, não podem receber valores adicionais contínuos e permanentes fora do subsídio fixado, conforme determina o art. 39, §4º da Constituição Federal .
A comparação feita na decisão desmonta a principal linha de defesa institucional. Enquanto servidores de carreira — como membros do Ministério Público — podem receber gratificações por exercer funções de chefia ou direção, essa lógica não se aplica aos vereadores. Isso porque, no caso do Legislativo municipal, as funções desempenhadas na Mesa Diretora e nas comissões são consideradas parte do próprio mandato, e não atividades autônomas que justificariam pagamento extra.
Em termos práticos, o Judiciário está dizendo o seguinte: não há “função paralela” dentro do mandato de vereador que autorize remuneração adicional. Quando o pagamento é mensal, contínuo e sem fato gerador específico, ele deixa de ser eventual ou indenizatório e passa a ter natureza remuneratória — exatamente o tipo de verba que o Supremo Tribunal Federal já considerou incompatível com o regime de subsídio.
O impacto financeiro também pesou na decisão. A estimativa apresentada aponta que os pagamentos poderiam alcançar cerca de R$ 1,5 milhão até o fim da legislatura, valor que, se considerado indevido ao final do processo, teria baixa probabilidade de retorno efetivo aos cofres públicos. Diante desse risco, o juiz optou por interromper imediatamente os repasses, evitando o que classificou como dano progressivo ao erário .
A decisão vai além de uma simples suspensão administrativa. Ela estabelece uma ordem clara: estão proibidos novos pagamentos e qualquer inclusão desses valores na folha da Câmara. O descumprimento não será tratado como mero erro formal — a multa fixada é de R$ 100 mil por mês, recaindo diretamente sobre os responsáveis pela manutenção dos pagamentos .
Há ainda um detalhe que reforça o peso institucional do caso. A Câmara tentou se amparar em orientação do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO), que havia admitido a possibilidade da gratificação. O Judiciário, no entanto, foi categórico: parecer de tribunal de contas orienta a gestão, mas não vincula o controle de constitucionalidade. Em outras palavras, a chancela administrativa não blinda a legalidade da norma.
O que está em jogo, portanto, não é apenas uma gratificação. É o limite entre o exercício legítimo do mandato e a criação de mecanismos internos que, sob nova nomenclatura, acabam ampliando remuneração de forma indireta. A decisão, ainda provisória, já impõe um freio imediato — mas também abre um precedente perigoso para quem insiste em testar até onde vai a elasticidade da Constituição.
Se confirmada no mérito, a consequência não será apenas financeira. Será política e institucional. Porque, nesse cenário, não se trata de erro técnico — trata-se de modelo. E modelos, quando considerados ilegais, não se corrigem: se desmontam.
Nenhum comentário:
Postar um comentário