
O documento, registrado sob o nº 44140083 na Delegacia Estadual de Atendimento Especializado à Mulher (DEAM), aponta como autor citado o advogado Adolfo Kennedy Marques Júnior, de 42 anos. A comunicante, também advogada, é identificada no registro como sua irmã — um elemento que altera de forma decisiva a leitura jurídica e institucional do caso.
Não se trata apenas de uma acusação grave. Trata-se, em tese, de um relato inserido dentro de um vínculo familiar direto, o que, por si só, reforça a análise de vulnerabilidade, confiança e possível continuidade de condutas ao longo do tempo.
As tipificações atribuídas ao caso são inequívocas: estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B), ambas descritas no registro como consumadas. No primeiro caso, a lei não admite discussão sobre consentimento — o foco recai sobre a condição da vítima e o contexto em que os fatos teriam ocorrido.
E é justamente o contexto que mais chama atenção.
De acordo com a narrativa constante no documento oficial, a comunicante relata episódios que remontariam à infância e adolescência, com descrições de comportamentos de cunho sexual, exposição e aproximações inadequadas dentro de ambiente de convivência familiar. O registro também menciona um episódio já na vida adulta, em que a vítima teria sido colocada em condição de vulnerabilidade antes de um ato descrito como abusivo.
Esse encadeamento — infância, adolescência e fase adulta — não apenas amplia a dimensão temporal do caso, como, em tese, aponta para um padrão contínuo de comportamento dentro de uma relação marcada por proximidade inevitável e assimetria de poder.
E aqui reside um dos pontos mais delicados: quando a violência alegada ocorre dentro da família, o fator confiança deixa de ser circunstancial e passa a ser estrutural. Não há distância. Não há barreira. Há convivência.
Isso altera tudo.
Outro elemento relevante é o perfil dos envolvidos. Tanto o autor citado quanto a vítima atuam na área jurídica. Isso significa que não são leigos diante da lei, de seus mecanismos e de suas consequências. Esse dado, por si só, não estabelece qualquer juízo de valor — mas impõe uma leitura mais complexa sobre silêncio, tempo de reação e decisão de formalizar a denúncia.
O registro aponta ainda que a vítima afirma estar em acompanhamento psicológico em razão dos fatos narrados, o que reforça a seriedade do relato apresentado à autoridade policial, ainda que a apuração dos fatos dependa, como exige o Estado de Direito, de investigação técnica e contraditório.
Até aqui, o que existe é um documento oficial, com narrativa estruturada, tipificação definida e indicação de autoria. Não há condenação. Não há sentença. Há um registro que, pela natureza dos fatos descritos, exige resposta institucional compatível com a gravidade do que está sendo narrado.
Porque, quando a denúncia atravessa a linha da intimidade familiar, o caso deixa de ser apenas penal.
Ele se torna estrutural.
E, nesses casos, o que está em jogo não é apenas a responsabilização de uma conduta — é a capacidade do sistema de justiça de lidar com aquilo que, historicamente, sempre tentou permanecer dentro de casa.
QUEM É O ADVOGADO CITADO
Adolfo Kennedy Marques Júnior é advogado inscrito na OAB-GO, com atuação em áreas do Direito Civil, autoral e contencioso, além de participação em processos judiciais que chegaram a instâncias superiores. Também possui histórico de atuação no ambiente institucional da advocacia em Goiás, com registros vinculados à OAB-GO.
ESPAÇO ABERTO PARA MANIFESTAÇÃO
A reportagem buscou contato com o advogado citado para que pudesse se manifestar sobre o teor do registro e apresentar sua versão dos fatos. Até o momento do fechamento deste conteúdo, não houve retorno. O espaço segue aberto para eventual posicionamento.
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