Quando “concorrentes” têm o mesmo DNA, a licitação vira teatro — e o dinheiro público vira figurante.
Há licitações suspeitas. Há licitações escandalosas.
E há o Pregão Presencial nº 12/2025 da Prefeitura de Fazenda Nova, que simplesmente desafia a inteligência de qualquer cidadão que saiba ler.
O município abriu um Registro de Preços milionário — R$ 1.120.700,00 — para locação de palco, som, iluminação e serviços de apoio para eventos.
Até aí, tudo bem.
O problema começa quando se olha QUEM “venceu”.
E o que se encontra é um conjunto de evidências tão grotescas, tão escancaradas, tão mal disfarçadas, que a pergunta inevitável é:
A licitação teve concorrência real… ou apenas um teatro para cumprir tabela?
A seguir, os fatos — todos documentados — que apontam para um possível conluio empresarial, competição simulada e grande risco de fraude à competitividade, segundo os critérios do TCU, CGU, MP e da própria Lei 14.133/21.
1. As duas empresas que dominam o pregão são “irmãs siamesas”
As vencedoras:
- EMPREMIX LTDA – CNPJ 18.202.080/0001-23
- CASTRO Construção e Conservação LTDA – CNPJ 08.427.129/0001-92
Ambas:
✔️ ficam em Aparecida do Taboado/MS
✔️ usam endereços SUSPEITOS, incluindo “SALA A”
✔️ têm dezenas de CNAEs — de eventos, construção, limpeza, buffet, terraplanagem, informática, rodeio, coleta de lixo, transporte escolar (!!)
✔️ não possuem CNAE de capatazia, que foi o item da proposta
✔️ apresentam o mesmo tipo de cadastro empresarial anômalo
✔️ atuam em setores incompatíveis entre si
✔️ não possuem lastro técnico real para o objeto do pregão
✔️ ofertam o mesmo serviço pelo mesmo preço, com mesma descrição
Não são apenas parecidas.
São espelhadas.
O TCU chama isso de:
“sinais inequívocos de grupo econômico oculto utilizado para simular disputa”
(Acórdão 1.739/2017
🔥
2. O CNAE das empresas é um absurdo: fazem TUDO e, portanto, não fazem NADA
O que salta aos olhos é o nível de delírio cadastral.
A EMPREMIX declara atividades como:
- rodeio
- buffet
- limpeza urbana
- terraplanagem
- construção civil
- pintura
- aluguel de palco
- urbanização
- coleta de resíduos perigosos
- montagem de cemitério
E ainda:
👉 confecção de roupas profissionais
👉 instalação de portas e janelas
👉 transporte escolar
👉 locação de automóveis
A Castro Construção segue o mesmo roteiro caótico.
É impossível — repito: impossível — que empresas com essas características tenham estrutura, equipe, maquinário ou especialização para prestar capatazia (carregadores profissionais).
Se não tem CNAE compatível, não tem qualificação.
Se não tem qualificação, não deveria estar habilitada.
Se está sempre ganhando mesmo assim, algo está muito errado.
🚨
3. Ambas venceram com propostas idênticas — palavra por palavra
As telas da licitação mostram:
- mesmo texto
- mesma descrição técnica
- mesmos erros ortográficos
- mesma formatação
- valores idênticos ou milimetricamente próximos
Isso não é coincidência.
É padronização.
É o tipo de situação que o TCU resume assim:
👉
“Concorrência simulada com propostas preparadas pelo mesmo agente.”
(Acórdão 775/2022 – Plenário)
⚠️
4. Empresas de MS vencendo licitação em GO para serviço hiperlocal
Pergunta elementar:
Por que uma empresa de Aparecida do Taboado/MS viajaria 360 km para prestar serviço de CAPATAZIA em Fazenda Nova/GO… cobrando R$ 205,00?
A resposta é simples:
Não faz sentido econômico.
Não é racional.
Não é realista.
O que faz sentido é:
👉 emprestar o CNPJ
👉 simular disputa
👉 habilitar um grupo unificado
👉 entrar em registro de preços para contratos mais gordos e mais “rentáveis”
É o velho esquema.
🔥
5. O pregão tem cara, cheiro e formato de licitação montada
O conjunto de indícios forma o que o Ministério Público chama de “mosaico probatório”:
🔹 empresas com CNAEs genéricos e exagerados
🔹 endereços suspeitos e repetidos
🔹 atuação em estado diverso, sem lógica operacional
🔹 propostas iguais
🔹 valores idênticos
🔹 ausência de CNAE específico
🔹 Registro de Preços milionário
🔹 pulverização de itens entre empresas gêmeas
A legislação é clara:
Lei 14.133/21 — Art. 5º, IV
Veda “a prática de atos que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo”.
Art. 90 — Lei 14.133
Define o crime de fraudar licitação mediante combinação entre proponentes.
Art. 337-F — Código Penal
Trata da fraude em licitações.
Não estou afirmando que houve o crime.
Mas os indícios são avassaladores, palpáveis, materializados em documentos oficiais — e suficientes para acionar:
- Ministério Público
- Tribunal de Contas
- Delegacia Estadual de Combate à Corrupção
- Câmara Municipal
🤯
6. O padrão é claro: as empresas parecem funcionar como “fachadas itinerantes” para prefeituras do interior
A pergunta que fica é:
Por que duas empresas do Mato Grosso do Sul, com perfis idênticos, aparecem juntas em GO numa licitação de R$ 1,1 milhão para eventos?
E a resposta possível — juridicamente expressa como “indício” — é:
👉 Porque não são concorrentes: são partes do mesmo grupo, agindo como se fossem empresas distintas para dar aparência de legalidade ao pregão.
É aquilo que o povo chama de:
“firma de um homem só com vários CNPJs diferentes”.
🧨
Conclusão — Fazenda Nova pode estar diante do maior escândalo de licitação da gestão atual
Os fatos analisados demonstram:
- desconformidade cadastral,
- ausência de capacidade técnica,
- propostas padronizadas,
- empresas de outro estado,
- CNAEs incompatíveis,
- endereço suspeito,
- coincidências anormais,
- resultados repetidos.
Não há como tratar isso como coincidência.
Não há como aceitar como normal.
Isso precisa ser investigado. E depressa.
Fazenda Nova não merece pagar por um espetáculo montado nos bastidores.
Não merece pagar por “empresas coringa” que aparecem em todo pregão.
Não merece entregar R$ 1,1 milhão a empresas que talvez nem sequer tenham funcionários para carregar um caixote de som.
Se há algo que governa a administração pública, é o princípio da moralidade.
E aqui, moralidade é o que menos se vê.

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