segunda-feira, 2 de março de 2026

TJGO RECONHECE VÍCIO EM INTIMAÇÃO E MANDA SOLTAR CRISTIANO SILVA

PRISÃO PERDEU FUNDAMENTO APÓS ERRO PROCESSUAL E PAGAMENTO DA PENA

A prisão do jornalista Cristiano Livramento da Silva não terminou com discurso político. Terminou com decisão técnica.

E é justamente isso que torna o caso mais relevante do que parecia.

Na madrugada de 2 de março de 2026, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do desembargador Rodrigo de Silveira, em plantão criminal, concedeu liminar em habeas corpus para determinar a imediata soltura do jornalista. A decisão não é retórica. Não é opinativa. É jurídica — e cirúrgica.

O fundamento é claro: houve vício na intimação que levou à conversão da pena restritiva de direitos em prisão.

Cristiano havia sido condenado em queixa-crime por difamação, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a dois salários-mínimos. O valor deveria ser depositado em conta judicial específica. No curso da execução, diante da suposta não localização do sentenciado, o juízo determinou a reconversão da pena e expediu mandado de prisão.

O problema é que, segundo o Tribunal, a não localização decorreu de erro procedimental.

Nos autos da ação penal, o jornalista havia atualizado seu endereço para a Avenida República do Líbano, nº 2526, Setor Oeste, Goiânia. Entretanto, na fase de execução, os mandados foram expedidos para endereço diverso e antigo — Rua Ministro de Godoy, nº 1322 — inclusive com numeração apontada como inexistente.

A consequência foi previsível: diligências frustradas.

E, diante da frustração, veio a intimação por edital e a regressão cautelar da pena.

O relator foi direto ao ponto: a falha não pode ser imputada ao paciente. A frustração das intimações decorreu de equívoco do próprio aparato judicial. Isso compromete a validade da conversão da pena.

Há mais.

Mesmo após o cumprimento do mandado de prisão, Cristiano efetuou o pagamento integral da prestação pecuniária, depositando R$ 3.242,00 na conta judicial indicada. O Tribunal destacou que a conversão da pena tem natureza coercitiva — serve para compelir o cumprimento da obrigação. Uma vez quitada a obrigação, a prisão perde finalidade.

Manter a custódia após o pagamento seria medida desproporcional.

O dispositivo não deixa margem:

“Defiro a liminar pleiteada para determinar a imediata soltura do paciente Cristiano Livramento da Silva, salvo se por outro motivo estiver preso.”

A decisão ainda impõe cautelar administrativa: em 24 horas após a soltura, o jornalista deve informar endereço e telefone atualizados ao juízo da execução.

O caso não foi encerrado. Foi redistribuído ao juiz natural, fora do plantão. Mas o ponto central já está fixado: a prisão decorreu de uma cadeia de atos processuais contaminada por vício de intimação e perdeu fundamento após o pagamento da pena.

O debate político pode continuar. As narrativas podem disputar espaço. Mas o que o Tribunal afirmou, tecnicamente, é que não se pode converter pena com base em diligência feita no endereço errado — nem manter prisão quando a obrigação já está quitada.

Em qualquer Estado de Direito minimamente estável, isso não é detalhe processual. É estrutura.

E estrutura, quando falha, não produz apenas um ato equivocado. Produz símbolo.


Neste caso, o símbolo é claro: forma não é formalismo. É garantia.


E garantia não é favor. É limite.


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