PRISÃO PERDEU FUNDAMENTO APÓS ERRO PROCESSUAL E PAGAMENTO DA PENA
A prisão do jornalista Cristiano Livramento da Silva não terminou com discurso político. Terminou com decisão técnica.
E é justamente isso que torna o caso mais relevante do que parecia.
Na madrugada de 2 de março de 2026, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do desembargador Rodrigo de Silveira, em plantão criminal, concedeu liminar em habeas corpus para determinar a imediata soltura do jornalista. A decisão não é retórica. Não é opinativa. É jurídica — e cirúrgica.
O fundamento é claro: houve vício na intimação que levou à conversão da pena restritiva de direitos em prisão.
Cristiano havia sido condenado em queixa-crime por difamação, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária equivalente a dois salários-mínimos. O valor deveria ser depositado em conta judicial específica. No curso da execução, diante da suposta não localização do sentenciado, o juízo determinou a reconversão da pena e expediu mandado de prisão.
O problema é que, segundo o Tribunal, a não localização decorreu de erro procedimental.
Nos autos da ação penal, o jornalista havia atualizado seu endereço para a Avenida República do Líbano, nº 2526, Setor Oeste, Goiânia. Entretanto, na fase de execução, os mandados foram expedidos para endereço diverso e antigo — Rua Ministro de Godoy, nº 1322 — inclusive com numeração apontada como inexistente.
A consequência foi previsível: diligências frustradas.
E, diante da frustração, veio a intimação por edital e a regressão cautelar da pena.
O relator foi direto ao ponto: a falha não pode ser imputada ao paciente. A frustração das intimações decorreu de equívoco do próprio aparato judicial. Isso compromete a validade da conversão da pena.
Há mais.
Mesmo após o cumprimento do mandado de prisão, Cristiano efetuou o pagamento integral da prestação pecuniária, depositando R$ 3.242,00 na conta judicial indicada. O Tribunal destacou que a conversão da pena tem natureza coercitiva — serve para compelir o cumprimento da obrigação. Uma vez quitada a obrigação, a prisão perde finalidade.
Manter a custódia após o pagamento seria medida desproporcional.
O dispositivo não deixa margem:
“Defiro a liminar pleiteada para determinar a imediata soltura do paciente Cristiano Livramento da Silva, salvo se por outro motivo estiver preso.”
A decisão ainda impõe cautelar administrativa: em 24 horas após a soltura, o jornalista deve informar endereço e telefone atualizados ao juízo da execução.
O caso não foi encerrado. Foi redistribuído ao juiz natural, fora do plantão. Mas o ponto central já está fixado: a prisão decorreu de uma cadeia de atos processuais contaminada por vício de intimação e perdeu fundamento após o pagamento da pena.
O debate político pode continuar. As narrativas podem disputar espaço. Mas o que o Tribunal afirmou, tecnicamente, é que não se pode converter pena com base em diligência feita no endereço errado — nem manter prisão quando a obrigação já está quitada.
Em qualquer Estado de Direito minimamente estável, isso não é detalhe processual. É estrutura.
E estrutura, quando falha, não produz apenas um ato equivocado. Produz símbolo.
Neste caso, o símbolo é claro: forma não é formalismo. É garantia.
E garantia não é favor. É limite.
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