quarta-feira, 29 de abril de 2026

ACUSAÇÃO CONTRA CORONEL DO COD TEM BRECHAS E LEVANTA DÚVIDAS SOBRE A VERSÃO DO MP

A denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás contra o coronel Edson Luís Souza Melo Rocha e outro oficial da Polícia Militar, no caso ocorrido em fevereiro de 2023, em Abadia de Goiás, não passa incólume por uma análise técnica mais rigorosa. Embora o documento traga uma narrativa forte, com termos como “execução”, “forjamento de cena” e “impossibilidade de defesa das vítimas”, o que emerge da leitura detalhada é um cenário mais complexo — e juridicamente menos sólido do que aparenta.

O primeiro ponto que chama atenção está na própria estrutura da acusação. A peça utiliza linguagem conclusiva em diversos momentos, antecipando um juízo de culpabilidade que, em tese, deveria ser construído ao longo da instrução processual. Em outras palavras, a denúncia não apenas descreve fatos: ela interpreta, qualifica e fecha a narrativa antes mesmo da produção completa das provas em juízo.

E esse não é um detalhe menor.

A própria denúncia reconhece, de forma expressa, que ainda há diligências essenciais pendentes, como a extração de dados dos celulares das vítimas, a geolocalização do veículo envolvido, o envio de imagens originais de laudos periciais e até a localização de roupas das vítimas. Ou seja: elementos que podem impactar diretamente a reconstrução da dinâmica dos fatos ainda não foram plenamente analisados.

Ainda assim, a narrativa apresentada já se estrutura como definitiva.

Outro ponto sensível está na individualização das condutas. Embora a denúncia indique a quantidade de disparos atribuída a cada acusado, não há, na peça, a vinculação clara entre esses disparos e os resultados letais em cada vítima. Em casos dessa natureza — especialmente envolvendo múltiplos agentes e múltiplas vítimas — essa individualização não é um detalhe técnico: é um requisito essencial para a própria sustentação da acusação.

Sem isso, abre-se espaço para questionamentos sobre o nexo causal e sobre o grau de participação de cada envolvido.

No campo pericial, a acusação também se apoia fortemente na tese de que as vítimas teriam sido atingidas pelas costas e, em alguns casos, com trajetória ascendente, sugerindo que estariam caídas ou rendidas. O problema é que essa conclusão, embora possível, não é necessariamente única. Dinâmicas de confronto em ambiente aberto, com deslocamento, reação e variação de posição corporal, podem gerar trajetórias semelhantes sem, automaticamente, caracterizar execução.

Transformar essa possibilidade em certeza é um salto interpretativo — e é exatamente esse tipo de salto que o processo penal exige que seja testado sob contraditório.

Há ainda um ponto particularmente relevante: a própria denúncia menciona indícios de alteração da cena do crime e possível fraude processual, mas opta por não incluir esse crime na mesma ação, reconhecendo que a competência seria da Justiça Militar. Ainda assim, utiliza essa suposta fraude como elemento central para sustentar a narrativa de homicídio doloso.

Na prática, isso significa que um dos pilares da acusação — a ideia de encobrimento — ainda não foi sequer submetido ao juízo competente, mas já é tratado como premissa consolidada.

E talvez o ponto mais vulnerável de toda a construção esteja no pedido de medidas cautelares.

O Ministério Público requer a suspensão das atividades operacionais dos denunciados e a retirada do porte de arma, sob o argumento de risco à ordem pública e à instrução criminal. Ocorre que os fatos são de fevereiro de 2023, e a denúncia só foi apresentada em abril de 2026. Entre esses dois marcos, não há, na peça, a indicação de qualquer conduta posterior que demonstre risco atual, concreto e contemporâneo.

No direito penal, isso não é detalhe técnico — é requisito básico.

Medidas cautelares não podem se basear apenas na gravidade abstrata do fato. Elas exigem demonstração objetiva de risco presente. Sem isso, transformam-se em antecipação de pena — o que é vedado pelo próprio ordenamento jurídico.

Diante desse conjunto, o que se tem não é uma denúncia frágil no sentido de ausência de elementos. Mas também não é uma acusação imune a questionamentos. Trata-se de uma peça robusta na narrativa, porém ainda dependente de consolidação probatória e de enfrentamento técnico no curso do processo.

E é exatamente para isso que o processo penal existe.

Para separar versão de prova.

Porque, no fim, a diferença entre uma narrativa forte e uma condenação legítima não está no impacto das palavras — mas na consistência das evidências submetidas ao contraditório.

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