domingo, 22 de março de 2026

MEGA LICITAÇÕES DE R$ 500 MILHÕES EM GOIÁS LEVANTAM ALERTA POR PRAZOS RELÂMPAGO E RESULTADOS PREVISÍVEIS

O que deveria ser um processo técnico, competitivo e transparente para a contratação de grandes obras rodoviárias em Goiás começa a levantar questionamentos que não podem mais ser ignorados — e que, diante do volume de recursos envolvidos, exigem atenção imediata dos órgãos de controle.

Três concorrências públicas, todas voltadas à elaboração de projetos e execução de obras de pavimentação em rodovias estaduais, somam mais de R$ 500 milhões em contratos. Até aqui, nada fora do esperado para investimentos em infraestrutura. O problema não está no valor. Está no padrão.

As licitações CO-157/2025, CO-158/2025 e CO-156/2025 apresentam uma estrutura praticamente idêntica: modalidade concorrência, critério de julgamento por técnica e preço e adoção do regime de contratação integrada — modelo que transfere à empresa vencedora não apenas a execução, mas também a responsabilidade pelo próprio projeto da obra.

Isoladamente, esses elementos são legais. O que chama atenção é o conjunto.

E, principalmente, o tempo.

Duas dessas licitações foram lançadas com prazos de 7 e 12 dias entre a publicação e a abertura. Em contratos que envolvem dezenas de quilômetros de rodovia, estudos técnicos, levantamento de custos, planejamento executivo e montagem de equipes multidisciplinares, esse intervalo simplesmente não dialoga com a realidade de uma concorrência ampla.

Na prática, isso significa que apenas empresas que já possuam estrutura previamente preparada — ou que tenham acesso antecipado às informações — conseguem competir em igualdade.

E é exatamente nesse ponto que o cenário deixa de ser apenas técnico e passa a ser institucional.

Informações que circulam nos bastidores do setor de infraestrutura já apontavam, antes mesmo da abertura oficial das propostas, os nomes das construtoras que seriam as favoritas em cada um dos certames. Para a concorrência CO-157/2025, vinculada à obra da GO-206, o nome associado é o da CCB. No caso da CO-158/2025, referente à GO-220, a empresa apontada é a Caiapó. Já na CO-156/2025, que trata da GO-178, o nome que aparece é o da São Cristóvão.

A coincidência, aqui, deixa de ser um argumento confortável.

Três licitações distintas. Três contratos de alto valor. Três empresas previamente associadas a cada uma delas — sem sobreposição, sem disputa aparente direta entre grandes players e com uma divisão que, na prática, distribui o mercado.

Esse desenho, somado ao critério de julgamento que permite pontuação técnica subjetiva e ao modelo de contratação integrada, cria um ambiente onde o resultado pode ser tecnicamente conduzido, ainda que formalmente amparado.

Não se trata de afirmar irregularidade consumada. Trata-se de reconhecer que os elementos presentes — prazo reduzido, previsibilidade de nomes, estrutura padronizada e divisão objetiva entre concorrentes — formam um conjunto que reduz a aleatoriedade esperada de uma licitação pública.

E quando a aleatoriedade desaparece, o alerta institucional precisa acender.

A Lei nº 14.133/2021, que rege as contratações públicas no país, estabelece como princípios basilares a competitividade, a isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. Esses princípios não são retóricos. Eles são operacionais. E exigem, na prática, que o ambiente de disputa seja real — não apenas formal.

Quando o mercado passa a “saber” quem tende a vencer antes da disputa acontecer, o problema não é apenas jurídico. É estrutural.

É nesse contexto que o conjunto dessas três licitações deixa de ser apenas um procedimento administrativo e passa a ser um caso típico de interesse dos órgãos de controle, como o Ministério Público e os Tribunais de Contas.

Porque, mais do que o resultado final, o que está em jogo é o caminho até ele.

E, neste caso, o caminho parece ter sido encurtado demais.

Em contratos que ultrapassam meio bilhão de reais, a transparência não é um detalhe. É uma obrigação.

E qualquer sinal de previsibilidade, ainda que indireto, não pode ser tratado como coincidência.

📑 REGISTRO PRÉVIO DE INFORMAÇÃO SOBRE POSSÍVEL PREVISIBILIDADE DE RESULTADO EM LICITAÇÕES PÚBLICAS

Na presente data, anterior à realização das sessões públicas de abertura das propostas referentes às concorrências públicas nº CO-157/2025, CO-158/2025 e CO-156/2025, destinadas à contratação de empresas para elaboração de projetos e execução de obras de pavimentação em rodovias estaduais no Estado de Goiás, lavra-se o presente registro com a finalidade de documentar a existência de informações prévias de mercado acerca dos possíveis resultados dos referidos certames.

Conforme informações obtidas no ambiente do setor de infraestrutura, as quais circulam antes da abertura oficial das propostas, há indicação consistente de previsibilidade quanto às empresas que tenderiam a sagrar-se vencedoras em cada uma das licitações, nos seguintes termos:

  • A concorrência CO-157/2025, referente à rodovia GO-206, com extensão de 67,80 km e valor estimado de R$ 215.990.899,27, teria como provável vencedora a empresa CCB;
  • A concorrência CO-158/2025, referente à rodovia GO-220, com extensão de 45,20 km e valor estimado de R$ 125.849.046,25, teria como provável vencedora a empresa Caiapó;
  • A concorrência CO-156/2025, referente à rodovia GO-178, com extensão de 46,50 km e valor estimado de R$ 159.072.893,64, teria como provável vencedora a empresa São Cristóvão.

Registra-se que tais informações são mencionadas de forma reiterada no meio técnico e empresarial antes da realização dos certames, circunstância que, em tese, pode indicar a existência de previsibilidade de resultado em procedimentos licitatórios que, por sua natureza jurídica, devem observar os princípios da incerteza competitiva, da isonomia entre os licitantes e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Observa-se, ainda, que os referidos certames apresentam características estruturais comuns, notadamente:

  • adoção do critério de julgamento por técnica e preço, que admite avaliação técnica com componente subjetivo;
  • utilização do regime de contratação integrada, nos termos da Lei nº 14.133/2021, que transfere à futura contratada a responsabilidade pela elaboração dos projetos e execução das obras;
  • estabelecimento de prazos reduzidos entre a publicação dos editais e a abertura das propostas, variando entre 7 e 12 dias, mesmo em contratações de elevada complexidade técnica e elevado valor econômico.

Tais elementos, considerados em conjunto, podem, em tese, impactar a efetividade dos princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente aqueles relacionados à competitividade, à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa.

O presente registro não constitui afirmação de irregularidade, mas sim documentação formal de informações que circulam previamente à realização dos certames, com o objetivo de permitir futura verificação quanto à eventual correspondência entre os resultados efetivamente homologados e as previsões ora registradas.

Por fim, consigna-se que este documento é elaborado em momento anterior à abertura das propostas, com a finalidade de preservar a anterioridade da informação e viabilizar, se necessário, a adoção de medidas institucionais cabíveis pelos órgãos de controle competentes, tais como o Ministério Público e os Tribunais de Contas.





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