quarta-feira, 20 de março de 2019

PF indicia Lula e filho por lavagem e tráfico de influência


A Polícia Federal indiciou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e seu filho, Luís Cláudio, por supostos crimes de lavagem de dinheiro e tráfico de influência. A investigação, que é abastecida pela delação da Odebrecht, mira pagamentos à empresa de marketing esportivo Touchdown, de propriedade de Luís Cláudio. Segundo a PF, a empresa teria recebido R$ 10 milhões em alguns anos ‘apesar de seu capital social de R$ 1 mil’.

As informações foram reveladas pelos repórteres Bruno Tavares e Robinson Cerântula, da TV Globo, e confirmadas pelo Estado.


A juíza da 4.ª Vara Criminal de São Paulo, Bárbara de Lima Issepi, remeteu o caso para uma das varas especializadas em lavagem de dinheiro.

A investigação tem origem na delação de executivos ligados à Odebrecht. Eles afirmam que Lula teria mantido contato com a empreiteira para beneficiá-la no governo Dilma Rousseff, e, ‘como contrapartida, a empresa ficaria responsável por financiar projetos pessoais de seu filho, Luis Cláudio’.

Consta nos autos que ‘a partir disso, Alexandrino Alencar (Odebrecht) teria procurado a empresa ‘Concept’, com o intuito de beneficiar a empresa de Luis Claudio, Touchdown, a desenvolver o futebol americano no Brasil’.

“Adalberto Alves, representante da Concept, por sua vez, afirmou que a empresa foi principalmente remunerada pela Odebrecht, contudo prestou serviços para a empresa Touchdown: segundo consta, a Odebrecht teria arcado com valor aproximado de R$ 2 milhões, ao passo que a Touchdown teria desembolsado aproximadamente R$ 120 mil”.

A juíza anota que ‘apesar das expressivas quantias pagas, não houve sequer a formalização de qualquer contrato’.

Luís Cláudio Lula da Silva, filho do ex-presidente Lula. Foto: Paulo Pinto/Estadão

“Por sua vez, a empresa Touchdown teria comprovado o pagamento de aproximadamente R$ 150 mil.A autoridade policial ainda aponta outros elementos que, no seu entendimento, possuem severas inconsistências:”

Segundo a PF, ‘a empresa Touchdown recebeu ao longo dos anos vultuosas quantias (mais de R$ 10 milhões) de grandes patrocinadores, apesar de seu pequeno capital social, de apenas R$ 1 mil (fl. 317); os serviços prestados pela empresa Concept estão aproximadamente 600% acima do valor de mercado, haja vista que, segundo afirmado por Adalberto, os custos da atividade realizada seriam em torno de R$ 300/400 mil’.

“Há indícios de utilização de intermediários (‘laranjas’) para o pagamento de valores suspeitos. A esse respeito, destaque-se o pagamento de R$ 846 mil, apenas no ano de 2013, a empresa com capital social de R$ 1,00, cujo objeto social diz respeito à animação de festas (recreação, e fabricação de doces e salgados). Segundo a Autoridade Policial, a representante desta empresa (Roseane Matos), antes de começar a receber valores da Touchdown, possuía renda mensal de apenas um salário mínimo” Conforme a Autoridade Policial, a própria Confederação Brasileira de Futebol Americano (fl. 474) nunca obteve um patrocínio anual, tampouco investimentos que se protraíssem por anos, de expressivos valores, e sem ter havido sequer formalização por meio de contrato, caso dos benefícios que teriam sido auferidos pela Touchdown”, afirma a PF.

Consta nos autos que a ‘Receita Federal viu indícios de irregularidade nas transações em questões, entendendo caracterizada possível omissão de receitas pela Touchddown”.

A juíza anota que ‘causou estranheza à Autoridade Policial que a Touchdown comprove pagamentos apenas a partir de 03/12/2012, ao passo que os serviços já eram prestados ao menos desde 16/03/2012, bem como, desde 02/05/2012, a Odebrecht já estar realizando pagamentos à Concept’.

“No caso dos autos, haveria, ao menos em tese, condutas destinadas a ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de infração penal, tais como pagamentos parciais com a intenção de oferecer aparência de licitude, triangulação de valores, utilização de interpostas pessoas, entre outras práticas”, escreve a magistrada.

COM A PALAVRA, O ADVOGADO CRISTIANO ZANIN MARTINS, QUE DEFENDE LULA

O relatório produzido pela autoridade policial não tem qualquer implicação processual e muito menos afasta a garantia constitucional da presunção de inocência em favor do ex-Presidente Lula e de seu filho Luis Claudio.

Trata-se de mero documento opinativo, com enorme fragilidade jurídica e distanciamento da realidade dos fatos, que dá sequencia ao “lawfare” praticado contra Lula e seus familiares.

Lula jamais solicitou ou recebeu, para si ou para terceiros, qualquer valor da Odebrecht ou de outra empresa a pretexto de influir em ato da ex-Presidente Dilma Rousseff ou de qualquer outro agente público. Tampouco teve qualquer atuação nas atividades da TOUCHDOWN, empresa de titularidade de seu filho Luis Claudio que organizava um campeonato nacional de futebol americano.

Luis Claudio, por seu turno, comprovou serem mentirosas as afirmações de delatores da Odebrecht. A empreiteira jamais suportou os custos de fornecedores da TOUCHDOWN. Especificamente no caso do grupo CONCEPT, referido por tais delatores, Luis Claudio apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a TOUCHDOWN e comprovou ter feito todos os pagamentos dos honorários contratados e das despesas incorridas durante a prestação dos serviços.

Espera-se que o Ministério Público Federal de São Paulo, a quem cabe a análise do material, siga a lei e encerre o caso em relação ao ex-Presidente Lula e a Luis Cláudio, tendo em vista que eles não praticaram qualquer ato ilícito.

Cristiano Zanin Martins

LEIA A DECISÃO DA JUÍZA:

PROCESSO

0008633-66.2017.4.03.6181

Autos com (Conclusão) ao Juiz em 15/03/2019 p/ Despacho/Decisão

* Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio

Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 317 e 333, do Código Penal, em tese por Luiz Inácio Lula da Silva (“Lula”) e Luis Claudio Lula da Silva.A investigação teve início após colaboração premiada de Alexandrino de Salles Ramos Alencar e Emílio Alves Odebrecht apontar que, a partir do ano de 2011, Lula, na qualidade de ex-presidente do país, teria auxiliado o grupo Odebrecht a obter benefícios perante a então presidente da República, Dilma Rousseff, mediante auxílio do grupo a projetos pessoais de seu filho, Luis Claudio.Em decisão nos autos do AgRg na Pet 6842, o Min. Edson Fachin determinou o encaminhamento dos autos a esta Seção Judiciária de São Paulo (fls. 03/06).Em decisão de 18 de julho de 2017 (fl. 12), foi determinada a baixa nos autos nos termos da resolução 63/2009, para prosseguimento das investigações.Às fls. 454/493, a Autoridade Policial representa pelo declínio de competência a uma das varas especializadas em lavagem de dinheiro desta Subseção Judiciária.Em 15 de janeiro de 2019 (fl. 502), este juízo intimou o MPF para que se manifestasse sobre a representação policial.Em 14 de março de 2019 (fl. 506-verso), os autos foram devolvidos ao MPF, sem manifestação, em razão de inspeção nesta Vara.É o relatório.Decido.Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que este juízo, por cautela, encaminhou os autos ao MPF para que se manifestasse sobre o quanto requerido pela Autoridade Policial.Decorridos aproximadamente 60 dias, o MPF sequer se manifestou. Ao revés, os autos somente foram devolvidos em razão da necessidade de inspeção judicial a ser realizada nesta Vara. Referida inércia contribui severamente para a inefetividade da persecução penal, e não pode ser tolerada, motivo pelo qual passo a me manifestar sobre a representação policial.Destaco, ainda, que eventual nulidade, se existisse, poderia (e apenas a título meramente argumentativo) ser alegada no caso de ausência de intimação do MPF. Este não é o presente caso (já que o MPF dispôs de 60 dias para se posicionar), mas sim de ausência de manifestação.Para decidir sobre a representação policial, é necessário, ainda que de maneira superficial, uma breve análise sobre o que foi coletado até aqui.Como narrado acima, o ex-presidente Lula teria mantido contato com membros da empresa Odebrecht com o intuito de favorecer a empresa perante a gestão da então presidente Dilma Rousseff; como contrapartida, a empresa ficaria responsável por financiar projetos pessoais de seu filho, Luis Cláudio.A partir disso, Alexandrino Alencar (Odebrecht) teria procurado a empresa “Concept”, com o intuito de beneficiar a empresa de Luis Claudio, Touchdown, a desenvolver o futebol americano no Brasil. Adalberto Alves, representante da Concept, por sua vez, afirmou que a empresa foi principalmente remunerada pela Odebrecht, contudo prestou serviços para a empresa Touchdown: segundo consta, a Odebrecht teria arcado com valor aproximado de R$ 2 milhões (comprovado por meio de extrato bancário às fls. 428/429 e demais documentos juntados aos autos), ao passo que a Touchdown teria desembolsado aproximadamente R$ 120 mil (fl. 67).Apesar das expressivas quantias pagas, não houve sequer a formalização de qualquer contrato. Por sua vez, a empresa Touchdown teria comprovado o pagamento de aproximadamente R$ 150 mil.A Autoridade Policial ainda aponta outros elementos que, no seu entendimento, possuem severas inconsistências:” A empresa Touchdown recebeu ao longo dos anos vultuosas quantias (mais de R$ 10 milhões) de grandes patrocinadores, apesar de seu pequeno capital social, de apenas R$ 1 mil (fl. 317);” Os serviços prestados pela empresa Concept estão aproximadamente 600% acima do valor de mercado, haja vista que, segundo afirmado por Adalberto, os custos da atividade realizada seriam em torno de R$ 300/400 mil;” Há indícios de utilização de intermediários (“laranjas”) para o pagamento de valores suspeitos. A esse respeito, destaque-se o pagamento de R$ 846 mil (fls. 327/330), apenas no ano de 2013, a empresa com capital social de R$ 1,00, cujo objeto social diz respeito à animação de festas (recreação, e fabricação de doces e salgados). Segundo a Autoridade Policial, a representante desta empresa (Roseane Matos), antes de começar a receber valores da Touchdown, possuía renda mensal de apenas um salário mínimo” Conforme a Autoridade Policial, a própria Confederação Brasileira de Futebol Americano (fl. 474) nunca obteve um patrocínio anual, tampouco investimentos que se protraíssem por anos, de expressivos valores, e sem ter havido sequer formalização por meio de contrato, caso dos benefícios que teriam sido auferidos pela Touchdown;” Não apenas a Autoridade Policial, mas também a Receita Federal viu indícios de irregularidade nas transações em questões, entendendo caracterizada possível omissão de receitas pela Touchddown (fls. 439/444);” Por fim, causou estranheza à Autoridade Policial que a Touchdown comprove pagamentos apenas a partir de 03/12/2012, ao passo que os serviços já eram prestados ao menos desde 16/03/2012 (fls. 375/385), bem como, desde 02/05/2012, a Odebrecht já estar realizando pagamentos à Concept.No caso dos autos, haveria, ao menos em tese, condutas destinadas a ocultar ou dissimular a origem de valores provenientes de infração penal, tais como pagamentos parciais com a intenção de oferecer aparência de licitude, triangulação de valores, utilização de interpostas pessoas, entre outras práticas.Destaque-se inexistir, neste momento, qualquer juízo de valor ou valoração de provas, mas tão somente a narração de determinados fatos e a potencialidade para que possam se amoldar a determinado tipo penal.Ademais, trata-se, como se vê, de modus operandi similar a casos similares que tramitaram em varas especializadas em crimes de lavagem de dinheiro. Exemplificativamente, consta dos autos (fls. 233/234), que Marcelo Odebrecht apontou a existência de conta corrente a título de propina de nome “amigo”, que seria destinada a despesas pessoais do ex-presidente Lula. No caso, são citadas vantagens indevidas como a reforma de sítio do ex-presidente em Atibaia, além de pagamentos ao Instituto Lula e viagens em jato particular. Especificamente quanto ao primeiro fato, sua apuração se deu por meio da ação penal 5021365-32.2017.404.7000, que tramitou perante a 13ª Vara Federal de Curitiba-PR (especializada).Deste modo, determino a remessa dos autos a uma das varas especializadas desta Subseção Judiciária para a apuração do crime de lavagem de dinheiro. A eventual unidade de processo e julgamento com a infração penal antecedente caberá àquele juízo, na forma do art. 2º, II, Lei 9613/98.Desde logo consigno que, na hipótese do D. Juízo ainda entender não ser de sua competência o processamento deste feito, a presente decisão servirá como razões de Conflito Negativo de Competência.Oficie-se a Autoridade Policial para que tenha ciência da presente decisão (a qual serve como ofício). Os demais requerimentos formulados pela Autoridade Policial deverão ser analisados pelo juízo competente.Intime-se o MPF e, após, remetam-se os autos com as cautelas de praxe.São Paulo, 18 de março de 2019.BARBARA DE LIMA ISEPPIJuíza Federal Substituta

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