terça-feira, 11 de abril de 2017

Lista de Janot: Presidente do PMDB de Goiás Deputado Federal Daniel Vilela e ex-Governador Maguito Vilela Estão na Lista da Lava jato

O departamento de propina da Odebrecht agora é o inferno de 108 políticos. O ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a abertura de inquérito contra nove ministros do governo Temer, 29 senadores e 42 deputados federais, entre eles os presidentes das duas Casas –como mostram as 83 decisões do magistrado do STF, obtidas com exclusividade pelo Estado. O grupo faz parte do total de 108 alvos dos 83 inquéritos que a Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) com base nas delações dos 78 executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht, todos com foro privilegiado no STF. Os ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff, não aparecem nesse conjunto porque não possuem mais foro especial.
O ministro determinou a abertura de inquérito contra:
– 9 ministros do governo Temer;
– 29 senadores;
– 42 deputados federais.
– 1 ministro do TCU;
– 3 governadores; 
– Robinson Faria, governador do Rio Grande do Norte;
– Tião Viana, governador do Acre;
– Renan Filho, governador de Alagoas.
– 24 outros políticos e autoridades sem foro, mas relacionados a fatos relatados por delatores.
Estado teve acesso a despachos do ministro Fachin, assinados eletronicamente no dia 4 de abril.
Também serão investigados no Supremo um ministro do Tribunal de Contas da União, três governadores e 24 outros políticos e autoridades que, apesar de não terem foro no tribunal, estão relacionadas aos fatos narrados pelos colaboradores.

Os senadores Aécio Neves (MG), presidente do PSDB, e Romero Jucá (RR), presidente do PMDB, são os políticos com o maior número de inquéritos a serem abertos: 5, cada. O senador Renan Calheiros (PMDB-AL), ex-presidente do Senado, vem em seguida, com 4.
O governo do presidente Michel Temer é fortemente atingido. A PGR pediu investigações contra os ministros Eliseu Padilha (PMDB), da Casa Civil, , Moreira Franco (PMDB), da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Kassab (PSD), da Ciência e Tecnologia, Helder Barbalho (PMDB), da Integração Nacional, Aloysio Nunes (PSDB), das Relações Exteriores, Blairo Maggi (PP), da Agricultura, Bruno Araújo (PSDB), das Cidades, Roberto Freire (PPS), da Cultura, e Marcos Pereira (PRB), da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. Padilha e Kassab responderão em duas investigações, cada.
As investigações que tramitarão especificamente no Supremo com a autorização do ministro Edson Fachin, relator da Lava Jato na Corte, foram baseadas nos depoimentos de 40 dos 78 delatores.
Os relatos de Marcelo Odebrecht, ex-presidente e herdeiro do grupo, são utilizados em 7 inquéritos no Supremo. Entre os executivos e ex-executivos, o que mais forneceu subsídios para os pedidos da PGR foi Benedicto Júnior, (ex-diretor de Infraestrutura) que deu informações incluídas em 34 inquéritos. Alexandrino Alencar (ex-diretor de Relações Institucionais) forneceu subsídios a 12 investigações, e Cláudio Melo Filho (ex-diretor de Relações Institucionais) e José de Carvalho Filho (ex-diretor de Relações Institucionais), a 11.
Os crimes mais frequentes descritos pelos delatores são de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, e há também descrições a formação de cartel e fraude a licitações.
Imunidade. O presidente da República, Michel Temer (PMDB), é citado nos pedidos de abertura de dois inquéritos, mas a PGR não o inclui entre os investigados devido à “imunidade temporária” que detêm como presidente da República. O presidente não pode ser investigado por crimes que não decorreram do exercício do mandato.
Lista. Os pedidos do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, foram enviados no dia 14 de março ao Supremo. Ao todo, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou ao STF 320 pedidos – além dos 83 pedidos de abertura de inquérito, foram 211 de declínios de competência para outras instâncias da Justiça, nos casos que envolvem pessoas sem prerrogativa de foro, sete pedidos de arquivamento e 19 de outras providências. Janot também pediu a retirada de sigilo de parte dos conteúdos.
Entre a chegada ao Supremo e a remessa ao gabinete do ministro Edson Fachin, transcorreu uma semana. O ministro já deu declarações de que as decisões serão divulgadas ainda em abril. Ao encaminhar os pedidos ao STF, Janot sugeriu a Fachin o levantamento dos sigilos dos depoimentos e inquéritos.
A LISTA DOS ALVOS
Senador da República Romero Jucá Filho (PMDB-RR)
Senador Aécio Neves da Cunha (PSDB-MG)
Senador da República Renan Calheiros (PMDB-AL)
Ministro da Casa Civil Eliseu Lemos Padilha (PMDB-RS)
Ministro da Ciência e Tecnologia Gilberto Kassab (PSD)
Senador da República Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE)
Deputado Federal Paulinho da Força (SD-SP)
Deputado Federal Marco Maia (PT-RS)
Deputado Federal Carlos Zarattini (PT-SP)
Deputado Federal Rodrigo Maia (DEM-RM), presidente da Câmara
Deputado federal João Carlos Bacelar (PR-BA)
Deputado federal Milton Monti (PR-SP)
Governador do Estado de Alagoas Renan Filho (PMDB)
Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República Wellington Moreira Franco (PMDB)
Ministro da Cultura Roberto Freire (PPS)
Ministro das Cidades Bruno Cavalcanti de Araújo (PSDB-PE)
Ministro das Relações Exteriores Aloysio Nunes Ferreira (PSDB)
Ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços Marcos Antônio Pereira (PRB)
Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Blairo Borges Maggi (PP)
Ministro de Estado da Integração Nacional, Helder Barbalho (PMDB)
Senador da República Paulo Rocha (PT-PA)
Senador Humberto Sérgio Costa Lima (PT-PE)
Senador da República Edison Lobão (PMDB-PA)
Senador da República Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)
Senador da República Jorge Viana (PT-AC)
Senadora da República Lidice da Mata (PSB-BA)
Senador da República José Agripino Maia (DEM-RN)
Senadora da República Marta Suplicy (PMDB-SP)
Senador da República Ciro Nogueira (PP-PI)
Senador da República Dalírio José Beber (PSDB-SC)
Senador da República Ivo Cassol
Senador Lindbergh Farias (PT-RJ)
Senadora da República Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM)
Senadora da República Kátia Regina de Abreu (PMDB-TO)
Senador da República Fernando Afonso Collor de Mello (PTC-AL)
Senador da República José Serra (PSDB-SP)
Senador da República Eduardo Braga (PMDB-AM)
Senador Omar Aziz (PSD-AM)
Senador da República Valdir Raupp
Senador Eunício Oliveira (PMDB-CE)
Senador da República Eduardo Amorim (PSDB-SE)
Senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE)
Senador da República Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN)
Senador da República Ricardo Ferraço (PSDB-ES)
Deputado Federal José Carlos Aleluia (DEM-BA)
Deputado Federal Daniel Almeida (PCdoB-BA)
Deputado Federal Mário Negromonte Jr. (PP-BA)
Deputado Federal Nelson Pellegrino (PT-BA)
Deputado Federal Jutahy Júnior (PSDB-BA)
Deputada Federal Maria do Rosário (PT-RS)
Deputado Federal Felipe Maia (DEM-RN)
Deputado Federal Ônix Lorenzoni (DEM-RS)
Deputado Federal Jarbas de Andrade Vasconcelos (PMDB-PE)
Deputado Federal Vicente “Vicentinho” Paulo da Silva (PT-SP)
Deputado Federal Arthur Oliveira Maia (PPS-BA)
Deputada Federal Yeda Crusius (PSDB-RS)
Deputado Federal Paulo Henrique Lustosa (PP-CE)
Deputado Federal José Reinaldo (PSB-MA), por fatos de quando era governador do Maranhão
Deputado Federal João Paulo Papa (PSDB-SP)
Deputado Federal Vander Loubet (PT-MS)
Deputado Federal Rodrigo Garcia (DEM-SP)
Deputado Federal Cacá Leão (PP-BA)
Deputado Federal Celso Russomano (PRB-SP)
Deputado Federal Dimas Fabiano Toledo (PP-MG)
Deputado Federal Pedro Paulo (PMDB-RJ)
Deputado federal Lúcio Vieira Lima (PDMB-BA)
Deputado Federal Paes Landim (PTB-PI)
Deputado Federal Daniel Vilela (PMDB-GO)
Deputado Federal Alfredo Nascimento (PR-AM)
Deputado Federal Zeca Dirceu (PT-SP)
Deputado Federal Betinho Gomes (PSDB-PE)
Deputado Federal Zeca do PT (PT-MS)
Deputado Federal Vicente Cândido (PT-SP)
Deputado Federal Júlio Lopes (PP-RJ)
Deputado Federal Fábio Faria (PSD-RN)
Deputado Federal Heráclito Fortes (PSB-PI)
Deputado Federal Beto Mansur (PRB-SP)
Deputado Federal Antônio Brito (PSD-BA)
Deputado Federal Décio Lima (PT-SC)
Deputado Federal Arlindo Chinaglia (PT-SP)
Ministro do Tribunal de Contas da União Vital do Rêgo Filho
Governador do Estado do Rio Grande do Norte Robinson Faria (PSD)
Governador do Estado do Acre Tião Viana (PT)
Prefeita Municipal de Mossoró/RN Rosalba Ciarlini (PP), ex-governadora do Estado
Valdemar da Costa Neto (PR)
Luís Alberto Maguito Vilela, ex-Senador da República e Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia entre os anos de 2012 e 2014
Edvaldo Pereira de Brito, então candidato ao cargo de senador pela Bahia nas eleições 2010
Oswaldo Borges da Costa, ex-presidente da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais/Codemig
Senador Antônio Anastasia (PSDB-MG)
Cândido Vaccarezza (ex-deputado federal PT)
Guido Mantega (ex-ministro)
César Maia (DEM), vereador e ex-prefeito do Rio de Janeiro e ex-deputado federal
Paulo Bernardo da Silva, então ministro de Estado
Eduardo Paes (PMDB), ex-prefeito do Rio de Janeiro
José Dirceu
Deputada Estadual em Santa Catarina Ana Paula Lima (PT-SC)
Márcio Toledo, arrecadador das campanhas da senadora Suplicy
Napoleão Bernardes, Prefeito Municipal de Blumenau/SC
João Carlos Gonçalves Ribeiro, que então era secretário de Planejamento do Estado de Rondônia
advogado Ulisses César Martins de Sousa, à época Procurador-Geral do Estado do Maranhão
Rodrigo de Holanda Menezes Jucá, então candidato a vice-governador de Roraima, filho de Romer Jucá
Paulo Vasconcelos, marqueteiro de Aécio
Eron Bezerra, marido da senadra Grazziotin
Moisés Pinto Gomes, marido da senadora Kátia Abreu, em nome de quem teria recebido os recursos – a38
Humberto Kasper
Marco Arildo Prates da Cunha
Vado da Famárcia, ex-prefeito do Cabo de Santo Agostinho
José Feliciano
Fonte: O Estadão


INQUÉRITO 4.441 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Daniel Elias Carvalho Vilela e a Luís Alberto Maguito Vilela, ex-Senador da República e Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia entre nos anos de 2012 e 2014, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis (Termo de Depoimento n. 19A) e Alexandre José Lopes Barradas (Termos de Depoimentos ns. 00 e 11). Conforme o Ministério Público, relatam os colaboradores o repasse da soma de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no ano de 2012, a Luís Alberto Maguito Vilela, quantia não contabilizada no âmbito da campanha eleitoral para a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia. Objetivava-se, como contrapartida e em caso de vitória eleitoral, favorecimento do Grupo Odebrecht na área de saneamento básico, contratos que foram firmados posteriormente. Em 2014, Luís Alberto Maguito Vilela, na condição de Prefeito Municipal, teria solicitado doação, a pretexto de beneficiar a campanha eleitoral de seu filho Daniel Elias Carvalho Vilela para a Câmara dos Deputados), a fim de manter a regularidade da execução dos contratos referidos. Nesse cenário, houve novo repasse de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao aludido candidato, hoje deputado federal. Tais doações foram implementadas por meio do Setor de Operações Estruturadas e registradas no sistema “Drousys” em favor do beneficiário “Padre”. Sustentando o Procurador-Geral da República que as condutas descritas amoldam-se, em tese, à figura típica contida no art. 350 do Código Eleitoral, solicita a unicidade da apuração quanto aos fatos narrados e “o levantamento do sigilo em relação aos termos de depoimento aqui referidos, uma vez que não mais subsistem motivos para tanto” (fl. 8). Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701566. INQ 4441 / DF 2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso. 3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701566. INQ 4441 / DF investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, §3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701566. INQ 4441 / DF registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, §13°). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos processuais. 5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração do inquérito, com a juntada dos documentos apontados na peça exordial, em face do Deputado Federal Daniel Elias Carvalho Vilela e de Luís Alberto Maguito Vilela, procedendo-se as anotações quanto à autuação pertinentes; (iii) remetam-se os autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “a” (fls. 7-8) pelo Ministério Público; (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito. Publique-se. Intime-se. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701566. INQ 4441 / DF Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente

2 comentários:

Anônimo disse...

MARCONI TAMBÉM FOI CITADO MEU CAMARADA PUXA SACO, VEJA NO LINK
http://www.opopular.com.br/editorias/politica/marconi-iris-mabel-dem%C3%B3stenes-maguito-e-daniel-vilela-s%C3%A3o-citados-na-lista-de-fachin-1.1256584

Anônimo disse...

DE NOVO VEJA: http://www.opopular.com.br/editorias/politica/delatores-dizem-que-marconi-perillo-recebeu-r-8-milh%C3%B5es-de-caixa-2-1.1256736